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0360867-18.2026.3.00.0000

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Tribunal
STJ
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)

    AgInt no HC 1124530/SC (2026/0360867-8) RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRA AGRAVANTE:GESSIVALDO OLIVEIRA MAIA ADVOGADO:GESSIVALDO OLIVEIRA MAIA - PR047286 AGRAVADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PACIENTE:D W B INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).

  2. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    HC 1124530/SC (2026/0360867-8) RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRA IMPETRANTE:GESSIVALDO OLIVEIRA MAIA ADVOGADO:GESSIVALDO OLIVEIRA MAIA - PR047286 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PACIENTE:D W B INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim fundamentado (e-STJ, fls. 5-9): Trata-se de agravo de instrumento interposto por D W B contra a decisão proferida na ação nº 50107801620248240005, ajuizada contra/por SEIJI GABRIEL EJIMA BONACCINI, que indeferiu o pedido de suspensão de mandado de prisão civil (evento 153, DESPADEC1 da origem). Alega, em síntese, que: a) está formalmente desempregado desde 30/11/2022, exercendo a profissão de garçom, com última remuneração de R$ 1.770,00 e sobrevivendo de “bicos”; b) o débito alimentar decorre de incapacidade financeira absoluta, e não de resistência voluntária ao cumprimento da obrigação; c) realizou pagamentos parciais voluntários, os quais evidenciariam boa-fé e afastariam o dolo; d) a prisão civil, no caso, assumiria feição punitiva, em afronta à dignidade da pessoa humana; e) no processo de conhecimento teria sido proferida sentença que majorou os alimentos para 75% do salário mínimo, tendo sido interposta apelação com pedido de efeito suspensivo; f) há prejudicialidade externa a justificar a sustação da ordem prisional. Por esses motivos, pugna pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida. O efeito suspensivo foi indeferido no (evento 7, DESPADEC1). Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Onofre José Carvalho Agostini, manifestando-se pelo pelo conhecimento e desprovimento do recurso de agravo de instrumento (evento 17, PARECER1). Os autos vieram conclusos. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. Adianto que o feito comporta julgamento monocrático definitivo. Isso porque, além de estar em consonância com os incisos do art. 932 do Código de Processo Civil e com os incisos XV e XVI do artigo 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, quando a questão debatida já esteja pacificada, o julgamento monocrático busca dar mais celeridade à prestação jurisdicional e prestigiar a duração razoável do processo. (...) Saliente-se ainda que, qualquer que seja a decisão do relator no julgamento monocrático, poderá a parte, nos termos do art. 1.021 do CPC, interpor agravo interno. Este também é o entendimento sedimentado pelo STJ: (...) Assim, por se tratar o presente caso de matéria pacificada e tendo em vista que o presente recurso não teria outra conclusão, caso fosse submetido ao Órgão colegiado, o que, aliás, apenas imotivadamente tardaria o julgamento do feito, autorizado está o julgamento monocrático da presente insurgência por esta relatora. Sabe-se que, para a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, faz-se necessária a comprovação de dois requisitos, quais sejam, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso, conforme estabelece o parágrafo único do art. 995 do CPC, in verbis: (...) Da leitura do artigo, observa-se que a simples ausência de comprovação de apenas um dos requisitos, já impede a concessão do efeito suspensivo, pois os pressupostos são cumulativos. Nos termos do Código de Processo Civil, é lícito ao credor iniciar a execução de alimentos não pagos nos últimos três meses, incluindo as parcelas que vencerem no curso da demanda, sob pena de ser decretada a prisão civil do devedor. O inadimplemento somente poderá ser justificado, em caso de comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar o débito. (...) Ao analisar os autos de origem, verifica-se que os alimentos foram arbitrados provisoriamente em 50% do salário mínimo na ação de fixação de guarda, direito de visitas e de alimentos há tutela de urgência n. 5009473-66.2020.8.24.0005 e o cumprimento de sentença objetiva o pagamento das parcelas vencidas em março, abril e maio/2024, além daquelas vencidas no curso da demanda. Por sua vez, o recorrente apresentou justificativa e defendeu a sua incapacidade financeira. Todavia, as alegações de impossibilidade de pagamento da verba alimentar não têm lugar no âmbito restrito da execução. Tais argumentos devem, na verdade, ser lançados em sede de ação de conhecimento, meio próprio para discussão acerca das condições econômicas de quem arca com os alimentos ou de quem os recebem, com ampla dilação probatória. (...) Ademais, não há prova pré-constituída da impossibilidade absoluta do alimentante para o pagamento dos alimentos que justificasse o seu inadimplemento, até porque inexiste comprovação de que esteja desprovido de qualquer meio para saldar a dívida. Ante o exposto, com amparo no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil e no art. 132, XV, do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento. A impetrante alega, em síntese: (i) que deveria ser mitigada a aplicação da súmula 691/STF ao caso, por entender a existência de ilegalidade no ato judicial impugnado (e-STJ, fl. 2); (ii) que a desembargadora relatora "indeferiu a liminar (Evento 7) e, posteriormente, em julgamento monocrático definitivo (Evento 19), manteve o indeferimento da suspensão do mandado de prisão civil expedido em desfavor do Paciente, ignorando a comprovação documental cabal de impossibilidade financeira absoluta (CTPS de garçom desempregado e depósitos parciais voluntários que somam R$ 4.800,00), convertendo a prisão coercitiva em medida estritamente punitiva" (e-STJ, fl. 2); (iii) que o paciente teria demonstrado no juízo de primeiro grau "sua absoluta incapacidade material: comprovou estar formalmente desempregado desde 30/11/2022, cuja atividade habitual de garçom lhe auferia R$ 1.770,00 mensais, subsistindo de trabalhos informais pontuais. Demonstrou, ainda, que realizou pagamentos parciais voluntários no valor de R$ 4.800,00, evidenciando inequívoca boa-fé" (e-STJ, fl. 3); e (iv) que o pagamento parcial do débito alimentar afastaria "o dolo e o abandono material" (e-STJ, fl. 3). que Ao final, requer "a CONCESSÃO LIMINAR DA ORDEM DE HABEAS CORPUS, inaudita altera parte, para determinar a imediata suspensão dos efeitos do mandado de prisão civil expedido contra o Paciente" e, no mérito, "a CONCESSÃO DEFINITIVA DA ORDEM DE HABEAS CORPUS, confirmando-se a liminar, para cassar em definitivo a ordem de prisão civil decretada em desfavor do Paciente no referido feito executivo" (e-STJ, fl. 4). É o relatório. Decido. Inicialmente, destaca-se a inadmissão de habeas corpus como substitutivo ou sucedâneo de recurso próprio. Conforme relatado, a presente impetração se destina a impugnar decisão proferida monocraticamente por desembargador relator. Assim, tenho que a presente impetração é manifestamente descabida em razão da incompetência deste Superior Tribunal de Justiça para análise do presente habeas corpus. Com efeito, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus impetrado quanto coator for Tribunal sujeito à sua jurisdição, hipótese que não é dos autos. Dito mais claramente, a teor da Súmula n. 691 do STF, não se conhece de habeas corpus impetrado contra decisão liminar de relator proferida em outro writ ou impugnando decisão monocrática de Desembargador de Tribunal de Justiça, no caso em agravo de instrumento, exceto na hipótese de decisão teratológica ou manifestamente ilegal, o que não se verifica no caso concreto. Ademais, a impetração também não se enquadra em nenhuma das hipóteses de competência originária desta Corte. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRISÃO CIVIL DECRETADA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM OUTRO HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 621 DO STF. INVIABILIDADE. EXAME DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. CAPACIDADE FINANCEIRA DO DEVEDOR DE ALIMENTOS NÃO PODE SER AFERIDA NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA NÃO ELIDE O DECRETO PRISIONAL. ATUALIDADE DO DÉBITO EXECUTADO CONSIDERADA AS TRÊS PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. A PROTELAÇÃO NO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR NÃO RETIRA O CARÁTER DE ATUALIDADE DOS ALIMENTOS. PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR DA DÍVIDA EXECUTADA. MATÉRIA CONTROVERTIDA QUE NÃO PODE SER OBJETO DE HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE QUE OS ALIMENTANDOS NÃO MAIS NECESSITAM DOS ALIMENTOS. MAIORIDADE, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE DE SCONSTITUIR A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR (SÚMULA N. 358 DO STJ). DECRETO DE PRISÃO CIVIL QUE OBSERVOU A SÚMULA N. 309 DO STJ NÃO PODE SER CONSIDERADO ILEGAL. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NOS DECISUMS IMPUGNADOS. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO COMPROVADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Habeas corpus impetrado contra decisão de Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o cumprimento de sentença de alimentos pelo rito da coerção pessoal e a possibilidade de decretação da prisão civil por inadimplemento de obrigação alimentar. 2. A teor da Súmula n. 691 do STF, não se conhece de habeas corpus impetrado contra decisão liminar de relator proferida em outro writ ou impugnando decisão de Desembargador de Tribunal de Justiça, exceto na hipótese de decisão teratológica ou manifestamente ilegal.Possibilidade, contudo, de concessão da ordem de ofício. Precedentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça já proclamou reiteradas vezes que a real capacidade financeira do paciente/recorrente não pode ser verificada em habeas corpus que, por possuir cognição sumária, não comporta dilação probatória e não admite a análise aprofundada de provas e fatos controvertidos e nem sequer no correlato recurso ordinário. 4. Esta eg. Corte Superior também tem entendimento consolidado no sentido de que o pagamento parcial da verba alimentar não afasta a possibilidade de prisão civil. 5. O Superior Tribunal de Justiça admite a prisão civil do devedor de alimentos quando se trata de dívida atual, ou seja, a correspondente as três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução, acrescidas das que se vencerem no curso do processo (HC n. 562.002/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe de 29/10/2020). 5.1. A procrastinação do executado não torna as prestações devidas e não pagas pretéritas. 6. Não se pode avançar na via estreita do habeas corpus, de rito célere, sobretudo para aferir se a exequente/alimentante, apesar de maior de idade, ainda necessita dos alimentos executados para sobreviver, pois o escopo da ação constitucional se restringe à apreciação dos elementos pré-constituídos dos autos, não sendo a via adequada para questões que dependam de dilação probatória. 6.1. O simples fato da exequente ser maior de idade e possuír, em tese, capacidade de promover o próprio sustento, não é suficiente para a concessão da ordem considerando a inexistência de prova pré-constituída de que não mais necessitam dos alimentos ou de que têm condições de prover a própria subsistência, sem a prestação alimentar (Súmula n. 568 do STJ). 7. O decreto de prisão proveniente de cumprimento de sentença de alimentos em que visa ao recebimento integral das três parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e das que se vencerem no seu curso não é ilegal. Inteligência da Súmula n. 309 do STJ e precedentes. 8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 998.024/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) PROCESSO CIVIL. HABEAS CORPUS. ALIMENTOS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 691 DO STF. APLICAÇÃO. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO PACIENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ARTIGO DE LEI QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM A MATÉRIA. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA, ILEGALIDADE OU ABUSO DE DIREITO. 1. Cuida-se de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, em que se requer o reconhecimento de nulidade da decisão que não acolheu a justificativa com base no art. 398 do CPC e alteração da capacidade econômica do devedor. 2. O habeas corpus não é o meio processual adequado para aferir a alteração da capacidade econômica do devedor. 3. Segundo a Súmula 691 do STF, não se conhece de habeas corpus impetrado contra decisão liminar do Tribunal de origem. 4. A ausência de teratologia, ilegalidade ou abuso de direito impede a possibilidade de conceder a ordem de ofício. 5. O art. 398 do CPC diz respeito ao prazo para o réu oferecer resposta na ação de exibição de documentos, não guardando relação com a execução de alimentos, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF, por analogia. Habeas corpus não conhecido. Pedido de liminar prejudicado. (HC n. 1.004.926/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.) HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR ORIGINÁRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA DA ORDEM JUDICIAL. ABRIGO EM ENTIDADE. IDOSA EM SITUAÇÃO DE EXTREMA VULNERABILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA JUSTIFICADA. ORDEM DENEGADA. 1. O propósito do habeas corpus édecidir sobre a legalidade do abrigo em entidade da paciente idosa. 2. A jurisprudência do STF e do STJ éno sentido da inadmissibilidade do habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de relator originário, a fim de evitar indevida supressão de instância (súmula 691/STF), ressalvada, contudo, a possibilidade de concessão, de ofício, da ordem, na hipótese de flagrante ilegalidade ou teratologia da ordem judicial. 3. A Segunda Turma do STJ consignou que "o abrigamento é procedimento extremo, cuja utilização se admite somente quando outras ações protetivas dos idosos se mostrarem insuficientes ou inviáveis para afastar situação de risco à vida, saúde, integridade física e mental" (REsp n. 1.680.686/RJ, julgado em 21/11/2017, DJe de 7/8/2020). 4. Extrai-se dos autos que a medida específica de proteção - abrigo da idosa em entidade - está amparada nos arts. 43 e 45, V, do Estatuto do Idoso e foi determinada pelo Ministério Público de Minas Gerais, após denúncia feita pelo Centro de Referência de Assistência Social - CRAS de Capim Branco/MG, cujo parecer técnico descreveu a situação de extrema vulnerabilidade da paciente, submetida a condições insalubres e à ausência de cuidados essenciais, com grave risco à sua integridade física e emocional. 5. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 957.725/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 7/2/2025.) Ante o exposto, nos termos do art. 210 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus. Ciência ao MPF. Publique-se. Intime-se. Relator DANIELA TEIXEIRA

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