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0360862-93.2026.3.00.0000

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Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    HC 1124497/SP (2026/0360862-9) RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI IMPETRANTE:GUILHERME RONCARI SANTANA DE SOUZA ADVOGADO:GUILHERME RONCARI SANTANA DE SOUZA - SP487944 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE:LUCAS RODRIGUES DE SOUSA MATOS INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO LUCAS RODRIGUES DE SOUSA MATOS alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A defesa indica que, em decisão proferida no dia 22/6/2026, o Juízo da Vara do Júri e das Execuções Criminais da Comarca de São Bernardo do Campo/SP, nos autos da Execução Penal n. 0000045-53.2026.8.26.0564, converteu a pena restritiva de direitos do paciente em privativa de liberdade e determinou a expedição de mandado de prisão. Ao que se tem, após intimação por meio de aplicativo, realizada pelo Oficial de Justiça e certificada como positiva (fls. 4-5), o sentenciado não compareceu para iniciar a prestação de serviços. Em 22/6/2026, o Juízo indeferiu a realização de audiência de justificação e reconverteu a pena. O mandado de prisão foi cumprido em 1º/8/2026, e o reeducando está preso desde então, no regime semiaberto. O impetrante sustenta a insuficiência da intimação e explica que o paciente não compreendeu seu conteúdo. Aponta a falta da imprescindível oitiva prévia do condenado, em juízo, antes da conversão, que considera desproporcional. Busca a concessão da ordem, para anular a decisão do Juiz da VEC. Decido. O habeas corpus não foi instruído com a cópia da decisão do Juiz da VEC, apontada como ilegal, nem com o andamento atual da execução penal para a verificação da situação do apenado e eventual existência de agravo em execução. Diante da ausência desses elementos essenciais, não é possível aferir as alegações da defesa. É "ônus do impetrante instruir o habeas corpus requerido a esta Corte com cópia do ato coator, além da prova pré-constituída da aventada ilegalidade ou do abuso de poder. A deficiente instrução do writ impede o seu conhecimento" (EDcl no HC n. 783.484/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 6ª T., DJe de 17/2/2023). À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o processamento do habeas corpus. Publique-se e intimem-se. Relator ROGERIO SCHIETTI

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