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0360854-19.2026.3.00.0000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    HC 1124495/SP (2026/0360854-1) RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT) IMPETRANTE:GABRIELA NESPOLO ADVOGADO:GABRIELA NESPOLO - SP472203 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE:EDER WESLEY DE OLIVEIRA INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de EDER WESLEY DE OLIVEIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2157067-86.2026.8.26.0000). Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau determinou a realização de exame criminológico para posterior análise do pleito de progressão de regime formulado em benefício do ora paciente (e-STJ fls. 34/37). A Corte estadual denegou a ordem do habeas corpus impetrado na origem, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fls. 7/8): DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. FATOS ANTERIORES À LEI Nº 14.843/2024. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. REGRESSÕES DE REGIME. REVOGAÇÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de sentenciado contra decisão que determinou a realização de exame criminológico para apreciação de pedido de progressão ao regime semiaberto. A impetração sustenta que o requisito objetivo foi implementado, que a decisão impugnada se fundamentou apenas na gravidade dos delitos e que o paciente ostenta bom comportamento carcerário, histórico de estudo e trabalho e falta disciplinar reabilitada, alegando, ainda, que a realização da perícia acarretará demora indevida na apreciação do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a determinação do exame criminológico encontra fundamentação concreta suficiente para aferição do requisito subjetivo da progressão de regime; e (ii) estabelecer se a realização da perícia e o alegado atraso em sua conclusão configuram constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia deve ser examinada segundo a disciplina anterior à Lei nº 14.843/2024, na qual o exame criminológico possui caráter excepcional e pode ser determinado mediante fundamentação concreta e individualizada. A mera gravidade abstrata dos delitos não autoriza, por si só, a realização do exame criminológico, sendo necessária a existência de circunstâncias concretas extraídas da execução penal. O histórico executório do paciente revela reincidência específica, múltiplas condenações unificadas, regressões de regime, prática de falta grave, revogação de livramento condicional e reiteração delitiva, circunstâncias que evidenciam dificuldade de adaptação às oportunidades de reinserção social anteriormente concedidas. O bom comportamento carcerário, a participação em atividades laborativas e educacionais e a reabilitação da falta disciplinar constituem elementos favoráveis, mas não afastam a necessidade de avaliação técnica quando considerados em conjunto com o histórico global da execução. A determinação do exame criminológico encontra fundamento em elementos concretos da trajetória prisional e criminal do paciente, não decorrendo exclusivamente da gravidade dos delitos pelos quais foi condenado. Não há demonstração de demora desarrazoada ou de paralisação injustificada do procedimento executivo apta a caracterizar constrangimento ilegal. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: Na disciplina anterior à Lei nº 14.843/2024, o exame criminológico pode ser determinado mediante fundamentação concreta extraída das circunstâncias individualizadas da execução penal. A reincidência específica, a reiteração delitiva, as regressões de regime, a prática de falta grave e a revogação de livramento condicional constituem elementos concretos aptos a justificar a realização de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo da progressão de regime. O bom comportamento prisional e a participação em atividades laborativas e educacionais devem ser apreciados em conjunto com o histórico global da execução, não afastando, por si sós, a necessidade de exame criminológico. A inexistência de demora desarrazoada na realização do exame criminológico afasta a configuração de constrangimento ilegal. Na presente impetração, a defesa alega que o paciente preenche os requisitos para a concessão da progressão de regime, não havendo motivo idôneo para a realização de exame criminológico e não se aplicando retroativamente, em prejuízo do apenado, as alterações promovidas pela Lei n. 14.843/2024. Diante dessas considerações, "requer seja, em liminar e no mérito, determinado ao juízo de primeiro grau que decida acerca da progressão ao regime semiaberto sem que seja Eder submetido ao exame criminológico" (e-STJ fl. 5). É o relatório. Decido. A controvérsia refere-se apenas à aferição de requisito subjetivo para a finalidade de progressão de regime. No caso dos autos, o Juízo da execução determinou a realização de exame criminológico com a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 34/36): O requisito objetivo foi preenchido. Para a análise de adequação da concessão do benefício, conforme pleiteado, necessária se faz a realização de exame criminológico, uma vez que o sentenciado foi condenado pela prática do(s) crime(s) previsto(s) no(s) artigo(s) Art. 33, caput, c/c art. 40, caput, III, da Lei 11.343/06; art. 311, caput, do CP; art. 33, § 4º, c/c art. 40, caput, III, da Lei 11.343/06, demonstrando, assim, periculosidade e um conjunto psicossomático desajustado à vida em sociedade. Sobre o tema, Guilherme de Souza Nucci ensina ser “viável exigir o exame criminológico para a progressão de regime e obtenção de livramento condicional quando envolver condenados por delitos violentos contra a pessoa” ou “quando considerar necessário” à formação do convencimento do magistrado (in Curso de Execução Penal, 5ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2022, pp. 28 e 29). É nesse sentido o teor da Súmula Vinculante nº 26 do E. Supremo Tribunal Federal: “Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.” [...] Sendo certa a prática de crimes de elevada gravidade, para melhor instrução do pedido e segura decisão quanto ao pedido do sentenciado, determino a realização de avaliação criminológica voltada à colheita de subsídios quanto: (I) à absorção do sentenciado da terapêutica penal; e (II) ao prognóstico de eventual reincidência. Por sua vez, a Corte estadual assim consignou (e-STJ fls. 9/11): Embora a defesa sustente que a determinação do exame criminológico tenha sido fundamentada exclusivamente na gravidade abstrata dos delitos praticados, a análise global da execução penal evidencia a existência de elementos concretos que justificam o aprofundamento da avaliação do requisito subjetivo. Com efeito, o histórico executório demonstra que o paciente ostenta reincidência específica, possui múltiplas condenações executadas de forma unificada e já foi beneficiado anteriormente com progressão para regime mais brando. Consta, ainda, registro de falta grave, seguido de regressão de regime, além da posterior revogação do livramento condicional em decorrência da prática de novo delito e da consequente unificação de penas. Trata-se, portanto, de trajetória executória marcada não apenas pela gravidade dos delitos praticados, mas sobretudo por elementos concretos relacionados à evolução do cumprimento da pena, os quais autorizam maior rigor na aferição do mérito prisional. É certo que o atestado de bom comportamento carcerário, bem como as atividades laborativas e educacionais desenvolvidas pelo sentenciado, constituem circunstâncias favoráveis e deverão ser consideradas por ocasião da apreciação do benefício. Todavia, tais elementos não impedem a realização de exame criminológico quando houver aspectos concretos recomendando avaliação mais aprofundada das condições subjetivas do apenado. A Súmula Vinculante nº 26 do Supremo Tribunal Federal e a Súmula nº 439 do Superior Tribunal de Justiça admitem a determinação do exame criminológico desde que a decisão esteja amparada em fundamentação idônea extraída das peculiaridades do caso concreto. Na hipótese dos autos, a existência de reincidência específica, regressão de regime, revogação de livramento condicional e reiteração delitiva ao longo da execução penal constituem fatores objetivos suficientes para justificar a realização da perícia, inexistindo ilegalidade manifesta na decisão impugnada. Em resumo, o problema não é a gravidade dos delitos, mas a reiteração dos mesmos que demonstra personalidade voltada para a prática de atividade criminosa, bem como o fato de se verificar pelo BI que toda vez que o paciente vai para um regime mais brando ele é regredido pela prática de falta grave em geral prática de novo delito. Também não se verifica excesso de prazo apto a caracterizar constrangimento ilegal. A requisição do exame criminológico é providência instrutória regularmente determinada pelo Juízo da execução e, até o momento, não há demonstração de paralisação injustificada do procedimento executivo. Dessa forma, ausente flagrante ilegalidade e presentes elementos concretos aptos a justificar a necessidade de exame criminológico para melhor aferição do requisito subjetivo, não há fundamento para a concessão da ordem. Com a redação dada ao art. 112 da Lei n. 7.210/1984 pela Lei n. 10.792/2003, suprimiu-se a realização de exame criminológico como expediente obrigatório, mantendo-se apenas, como requisitos legais, o cumprimento de determinada fração da pena aplicada e o bom comportamento carcerário, a ser comprovado pelo diretor do estabelecimento. Confira-se: Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. De fato, com o advento da Lei n. 14.843/2024, alterou-se novamente a redação do art. 112, § 1°, da Lei de Execuções Penais (LEP), a qual passou a estabelecer que, "em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão". Contudo, a nova legislação deve ser aplicada aos processos relativos a crimes praticados durante a sua vigência, o que não ocorre no caso concreto. Ainda assim, a despeito de o exame não ser requisito obrigatório para a progressão do regime prisional para execuções de delitos praticados antes da referida alteração legislativa, em hipóteses excepcionais, os Tribunais Superiores vêm admitindo a sua realização para a aferição do mérito do apenado. Segundo esse entendimento, o Magistrado de primeiro grau ou mesmo o tribunal, diante das circunstâncias do caso concreto, podem determinar a realização da referida prova técnica para a formação de seu convencimento. Tal orientação foi consolidada no enunciado da Súmula n. 439 desta Corte Superior: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada." O tema também foi objeto da Súmula Vinculante n. 26, do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual, "para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico". No caso concreto, ao contrário do que afirma a defesa, as instâncias ordinárias determinaram a realização de exame criminológico não apenas com base na gravidade dos delitos cometidos (tráfico de drogas e alteração de sinal identificador de veículo) mas também na reincidência específica, na prática de falta disciplinar de natureza grave e na revogação de livramento condicional anteriormente concedido ao sentenciado. Portanto, não se vislumbra a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem. Nesse sentido, mantidas as respectivas particularidades: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA IMPRÓPRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não é vedado ao órgão julgador determinar a submissão do apenado ao exame criminológico, desde que o faça de maneira fundamentada, em estrita observância à garantia de motivação das decisões judiciais, expressa no art. 93, IX, da Constituição da República, bem como à própria previsão do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal: "A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor." 2. Referido entendimento é objeto da Súmula n. 439/STJ ("admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada."). 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a gravidade abstrata dos delitos praticados, a longa pena a cumprir e a probabilidade de reincidência, por não serem elementos concretos relacionados ao comportamento do sentenciado durante a execução da pena, não justificam a determinação de realização de exame criminológico para aferir o preenchimento do requisito subjetivo para concessão de benefícios executórios. 4. A Corte Local decidiu em conformidade com o posicionamento adotado por este Tribunal Superior, eis que determinou a realização do exame criminológico com base em fundamentação idônea, relativa ao histórico prisional conturbado do reeducando, o qual ostenta a prática de três faltas graves, a última delas em tempo recente, sendo que a fuga foi perpetrada em 29/8/2007, logo após ser beneficiado com a progressão ao regime semiaberto, com captura apenas em 15/2/2015, ocasião em que foi preso em flagrante, portando arma ilegal, de numeração suprimida. 5. O remédio constitucional não é o mecanismo próprio para a análise de questões que exijam o exame do conjunto fático-probatório em razão da incabível dilação probatória que seria necessária. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 923.091/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITOS NÃO ANALISADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. NECESSIDADE. HISTÓRICO CARCERÁRIO CONTURBADO. COMETIMENTO DE FALTAS GRAVES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Os requisitos necessários à obtenção do livramento condicional e à progressão de regime não foram examinados pelo Tribunal de origem, o que obsta a apreciação por esta Corte Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 2. Na espécie, o juiz de primeira instância, quando da análise do pedido de livramento condicional, determinou, acertadamente, a realização de exame criminológico em razão do histórico carcerário conturbado do agravante, que registra o "cometimento de ONZE faltas graves durante o cumprimento de pena, além de exame criminológico contrário ao mesmo benefício na petição intermediária n° 1003931-91.2021.8.26.0637 [...]". 3. "A despeito de o exame criminológico não ser requisito obrigatório para a progressão do regime prisional, em hipóteses excepcionais, os tribunais superiores vêm admitindo a sua realização para a aferição do mérito do apenado. Aliás, tal entendimento foi consolidado no enunciado da Súmula n. 439 desta Corte Superior de Justiça." (AgRg no HC n. 695.981/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.) 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 826.054/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)

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