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TJGO · 1ª Câmara Cível · Decisão
ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO – TRIBUNAL DE JUSTIÇA NAJ – NÚCLEO DE ACELERAÇÃO DE JULGAMENTOS E CUMPRIMENTO DE METAS – EXECUÇÃO 2º GRAU Autos n. 0360636-76.2013.8.09.0000 DESPACHO Diante da plausibilidade das alegações apresentadas e com o propósito de assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, DEFIRO o pedido de dilação de prazo. Determino, portanto, a suspensão do processo pelo prazo de 30 dias, interregno considerado suficiente para a juntada da sentença homologatória ou da escritura pública de partilha referente ao crédito objeto do precatório, bem como para o regular andamento do inventário. Findo o prazo assinalado, intime-se a parte Exequente para que, no interregno de 5 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento, requerendo o que entender de direito. Intima-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DENIVAL FRANCISCO DA SILVA Juiz Substituto em Segundo Grau Relator N15
TJGO · 1ª Câmara Cível · Decisão
ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO – TRIBUNAL DE JUSTIÇA NAJ – NÚCLEO DE ACELERAÇÃO DE JULGAMENTOS E CUMPRIMENTO DE METAS – EXECUÇÃO 2º GRAU Autos n. 0360636-76.2013.8.09.0000 DESPACHO Diante da plausibilidade das alegações apresentadas e com o propósito de assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, DEFIRO o pedido de dilação de prazo. Determino, portanto, a suspensão do processo pelo prazo de 30 dias, interregno considerado suficiente para a juntada da sentença homologatória ou da escritura pública de partilha referente ao crédito objeto do precatório, bem como para o regular andamento do inventário. Findo o prazo assinalado, intime-se a parte Exequente para que, no interregno de 5 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento, requerendo o que entender de direito. Intima-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DENIVAL FRANCISCO DA SILVA Juiz Substituto em Segundo Grau Relator N15
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