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0360074-79.2026.3.00.0000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    EDcl nos TutCautAnt 1713/SC (2026/0360074-8) RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT) EMBARGANTE:VALDEMIR BIANCATTE EMBARGANTE:LETICIA BIANCATTE ADVOGADO:MARCIO GUEDES BERTI - PR037270 EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por VALDEMIR BIANCATTE e LETICIA BIANCATTE contra a decisão de e-STJ fls. 194/198, por meio da qual o pedido de tutela cautelar antecipada foi indeferido liminarmente. Depreende-se dos autos que os ora requerentes respondem pela prática, em tese, dos delitos previstos nos arts. 33 e 35, c/c o art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006, e 1º da Lei n. 9.613/1998. No curso das investigações, foi autorizado o afastamento de sigilo de dados, bem como a busca e apreensão domiciliar. Impetrado writ na origem, o Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 189/190): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. QUEBRAS DE SIGILO TELEMÁTICO, FISCAL E BANCÁRIO. INVESTIGAÇÃO COMPLEXA. AUSÊNCIA DE FISHING EXPEDITION. PROVA DIGITAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ADULTERAÇÃO OU PREJUÍZO. JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Valdemir Biancatte e Leticia Biancatte contra decisão que, nos autos de ação penal, rejeitou teses de nulidade das quebras de sigilo telemático, fiscal e bancário e da produção e custódia de provas digitais, bem como alegações de ausência de justa causa, atipicidade e ilicitude por derivação. A defesa requer o trancamento da ação penal ou, subsidiariamente, o reconhecimento das nulidades e o desentranhamento das provas. O habeas corpus não foi inicialmente conhecido por esta Corte, mas o Superior Tribunal de Justiça, no RHC 241654/SC, determinou a análise de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) as quebras de sigilo telemático, fiscal e bancário foram excessivamente amplas e configuraram investigação exploratória (fishing expedition); (ii) a utilização de provas digitais e capturas de tela, diante das alegações de violação da cadeia de custódia, implica nulidade dos elementos probatórios; e (iii) existem indícios suficientes de autoria e materialidade para caracterizar justa causa para a persecução penal ou se é cabível o trancamento da ação penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As quebras de sigilo foram autorizadas em investigação complexa destinada à apuração de organização criminosa estruturada, com utilização de empresas, ramificações interestaduais e expressiva movimentação financeira supostamente relacionada ao tráfico de entorpecentes. Relatório técnico identificou movimentações atípicas de aproximadamente R$ 68 milhões em cinco anos, incompatíveis com as receitas declaradas pelas empresas investigadas. 4. A adoção de medidas investigativas de maior abrangência é admitida quando justificada pela complexidade da atividade criminosa e necessária à identificação da estrutura da organização, da divisão de tarefas entre seus integrantes e do fluxo de recursos provenientes das práticas ilícitas. As diligências decorreram de investigação apoiada em elementos concretos e dirigiram-se a alvos determinados, não se caracterizando fishing expedition. 5. O acesso judicialmente autorizado a dados telemáticos armazenados não se submete à mesma limitação temporal aplicável à interceptação do fluxo de comunicações em curso. A amplitude temporal e material das medidas mostrou-se justificada pela necessidade de rastrear a origem e o destino dos valores e compreender a rede de comunicações relacionada à dinâmica criminosa investigada. 6. A análise aprofundada da integridade de arquivos digitais e de eventual comprometimento da cadeia de custódia demanda exame fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus, podendo a matéria ser examinada durante a instrução criminal, sob contraditório e ampla defesa. 7. A quebra da cadeia de custódia não acarreta nulidade automática da prova. O reconhecimento da nulidade exige elementos concretos capazes de comprometer a confiabilidade da prova e demonstração de efetivo prejuízo à defesa, conforme o princípio pas de nullité sans grief. Alegações genéricas, desacompanhadas de indícios de adulteração, supressão, alteração cronológica ou interferência de terceiros, são insuficientes para invalidar a prova digital. 8. A justa causa para a ação penal não decorre exclusivamente dos vínculos familiares entre os investigados. Há elementos indicando a utilização dos nomes dos pacientes e de empresas a eles relacionadas em operações financeiras e societárias que, examinadas conjuntamente, apresentam indícios de mecanismos destinados à dissimulação da origem, movimentação e titularidade de bens e valores supostamente provenientes do tráfico de entorpecentes. 9. Condutas aparentemente neutras, quando isoladamente consideradas, podem adquirir relevância penal diante do contexto em que praticadas. A possível utilização de empresa de transportes para movimentação de entorpecentes e de valores incompatíveis com a atividade econômica declarada, assim como a disponibilização de contas bancárias para circulação ou ocultação de recursos de origem ilícita, constituem elementos que justificam o prosseguimento da persecução penal. 10. A existência de indícios de autoria e materialidade impede o trancamento prematuro da ação penal, permanecendo as questões que demandam aprofundamento probatório sujeitas à instrução processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Ordem denegada. Tese de julgamento: “1. A amplitude temporal e material das quebras de sigilo não configura fishing expedition quando as medidas são judicialmente fundamentadas, dirigidas a alvos determinados e justificadas pela complexidade da investigação de organização criminosa. 2. A alegação de quebra da cadeia de custódia da prova digital não conduz à nulidade automática, exigindo demonstração concreta de comprometimento da confiabilidade da prova e de prejuízo à defesa. 3. A existência de elementos concretos indicativos da participação dos investigados em operações destinadas à circulação ou dissimulação de recursos de possível origem ilícita caracteriza justa causa para a persecução penal e impede o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus.” Informou a defesa que "[o] acórdão recorrido foi proferido em 18/08/2026, o novo RHC será manejado dentro do prazo legal e o risco de avanço imediato da ação penal não permite aguardar passivamente o percurso administrativo entre interposição, formação, remessa, autuação e conclusão do recurso nesta Corte" (e-STJ fl. 3, grifo nosso). Na petição de tutela cautelar antecedente, os requerentes alegaram a manifesta probabilidade de provimento do recurso ordinário, o que justificava o manejo da medida. Acrescentaram, ainda, que "[o] Estado poderá encerrar a fase probatória e formar juízo de mérito a partir de um relatório técnico-financeiro que a defesa sustenta não ter podido auditar em condições de paridade" (e-STJ fl. 8), o que corroboraria para a urgência do pedido de tutela antecipada. Requereram, liminarmente, a suspensão da ação penal. No mérito, pleiteiaram o deferimento da tutela para "determinar, cautelarmente, a preservação integral dos arquivos-fonte, cargas SIMBA, hashes, arquivos nativos, cópias de trabalho, bases derivadas e demais elementos ainda existentes que sejam necessários à reconstrução técnica do Relatório LAB-LD, vedada sua eliminação ou sobrescrita enquanto pendente a controvérsia" (e-STJ fl. 10). Subsidiariamente, buscaram (e-STJ fls. 10/11): 1. não proferir sentença e não encerrar definitivamente a oportunidade de complementação probatória relacionada ao LAB-LD até o julgamento do futuro RHC 2. não atribuir ao Relatório LAB-LD valor técnico conclusivo autônomo contra os requerentes enquanto pendente a controvérsia sobre acesso, auditabilidade e contraditório técnico 3. preservar integralmente o material-fonte e os produtos derivados relacionados à análise financeira, nos termos do item 4 do capítulo anterior O pedido de tutela cautelar antecipada foi indeferido (e-STJ fls. 194/198). Neste recurso, sustentam os embargantes que a omissão no julgado consiste "na ausência de explicitação sobre como os dois regimes [arts. 1.027, § 2º, e 1.029, § 5º, do CPC e art. 288 do próprio RISTJ] se compatibilizam no caso concreto" (e-STJ fl. 208). Acrescentam, ainda, que "a afirmação de ausência de fumus não enfrentou a incongruência documental entre o objeto devolvido e o objeto julgado; a afirmação de ausência de periculum não examinou o encerramento da instrução e a fase do art. 402" (e-STJ fl. 215). Requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com efeitos infringentes. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, dirigem-se à correção de defeitos na mensagem do julgador, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, situação não evidenciada no caso em análise. Os embargos declaratórios constituem instrumento de colaboração no processo. Trata-se de instrumento de efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. Acerca do vício da omissão, o vaticínio da doutrina aponta na seguinte direção: A omissão configura-se quando o juízo ou tribunal deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou cognoscíveis de ofício; ou quando não se manifesta sobre algum tópico da matéria submetida à sua apreciação, inclusive quanto ao ponto acessório, como seria o caso da condenação em despesas processuais. Mas inexiste omissão suprível por embargos de declaração quando se trata de matéria cuja apreciação dependia de provocação da parte, que não ocorreu. (GRINOVER, Ada Pellegrini; FILHO; Antonio Magalhães Gomes; FERNANDES, Antonio Scarance. Recursos no processo penal: teoria geral dos recursos, recursos em espécie, ações de impugnação, reclamação aos tribunais. 5. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 228, grifo nosso.) Observa-se que inexiste vício na decisão embargada, que foi clara ao concluir que, "fica esta relatoria impossibilitada de verificar a competência para o julgamento do presente pedido, tendo em vista que não foi colacionado documento comprobatório de interposição e de conclusão do processamento do recurso ordinário perante o Tribunal a quo, etapa procedimental necessária para que seja inaugurada a competência desta Corte Superior" (e-STJ fl. 198, grifo do autor). Nesta oportunidade, informa a defesa que o recurso ordinário foi interposto perante o Tribunal de origem, bem como foi aberto vista ao Ministério Público para oferecer contrarrazões. A despeito de ter sido iniciado o processamento do recurso ordinário perante a instância ordinária, também ficou assentado na decisão ora embargada que, no caso em apreço, ao menos em cognição sumária e perfunctória, não vislumbro a existência dos requisitos autorizadores, já que não se mostra caracterizada, de plano, a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Percebe-se uma insatisfação da parte com o resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)

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