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TJBA · 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0359666-21.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: JOAO DANTAS DE JESUS Advogado(s) do reclamante: TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS, LARA DE MORAES ROCHA SOARES, JOAQUIM VALTER SANTOS JUNIOR RÉU: ESTADO DA BAHIA e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Desconstitutiva promovida por João Dantas de Jesus contra Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, objetivando a anulação do Parecer Prévio número 474/2009 e do Parecer número 050/2010, bem como da Deliberação de Imputação de Débito número 046/2010, que rejeitaram a prestação de contas da Mesa da Câmara Municipal de Jeremoabo referente ao exercício financeiro de 2008 e cominaram sanção pecuniária, sob o argumento de que as falhas apuradas consistiram em meras irregularidades formais sanadas tempestivamente, sem ocorrência de dano ao erário ou conduta dolosa, resultando em penalidade desproporcional e desprovida de suficiente motivação. Negada a tutela provisória almejada. Recolhidas as pertinentes custas. Regularmente citada, a parte ré não apresentou contestação. Após manifestação autoral, não havendo provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos. É o Relatório. Decido. Cuidando-se de questão unicamente de direito e se revelando suficiente o acervo probatório constante dos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No que tange às questões processuais, cumpre registrar que o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ao apreciar o recurso de Agravo de Instrumento número 0311887-73.2012.8.05.0000 (ID 225341456), reconheceu a ilegitimidade passiva do Estado da Bahia e determinou o prosseguimento do feito exclusivamente em face do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, órgão dotado de capacidade processual extraordinária para defender a higidez e a validade de suas decisões administrativas, tendo o Estado da Bahia manifestado interesse na condição de assistente simples (ID 225341479). No tocante à ausência de defesa da parte ré, devidamente certificada nos autos (ID 439973017), ressalta-se que a revelia não induz o efeito material da presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, nos termos do art. 345, II, do CPC/15, uma vez que a controvérsia posta em debate envolve a fiscalização orçamentária e a regularidade de contas públicas, tratando-se de matéria concernente a direito indisponível e ao interesse público primário. Adentrando o mérito da pretensão, extrai-se dos autos que a parte autora exerceu o mandato de Presidente da Câmara Municipal de Jeremoabo no interregno de 01/06/2008 a 30/12/2008 (ID 225341081) e teve suas contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia no bojo do processo administrativo número 9.229/2009 (ID 225341335), com imputação de multa na Deliberação número 046/2010 (ID 225341379). Cumpre assentar que a atuação do Poder Judiciário no controle das decisões proferidas pelas Cortes de Contas cinge-se estritamente ao exame da legalidade, da legitimidade e da observância do devido processo legal, sendo vedado o reexame do mérito técnico-administrativo da valoração das contas públicas, sob pena de indevida ingerência em competência constitucionalmente reservada e de vulneração ao princípio da separação dos poderes, consagrado no art. 2º da CRFB/88. Nesse diapasão, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou o entendimento no sentido de que a revisão judicial de deliberações do Tribunal de Contas limita-se aos aspectos de conformidade procedimental e legal, descabendo a incursão sobre os critérios técnicos adotados pelo órgão de fiscalização. No caso concreto, o parecer técnico e a deliberação administrativa fundamentaram a desaprovação das contas na superação do limite de gastos fixado no art. 29-A da CRFB/88, tendo o total da despesa orçamentária atingido a quantia de R$ 1.101.952,30 (um milhão, cento e um mil, novecentos e cinquenta e dois reais e trinta centavos), superando o teto constitucional previsto para o município de R$ 1.088.150,51 (um milhão, oitenta e oito mil, cento e cinquenta reais e cinquenta e um centavos) (ID 225341343), somando-se à indevida utilização de receita extraorçamentária para quitação de despesa orçamentária no montante de R$ 13.801,78 (treze mil, oitocentos e um reais e setenta e oito centavos) (ID 225341342). Tais ocorrências consubstanciam infrações de natureza financeira e orçamentária expressamente previstas como motivo de rejeição no art. 40, III, da Lei Complementar Estadual número 06/1991 (ID 225341362), não se tratando de simples defeito meramente formal. Ademais, constata-se que o procedimento administrativo respeitou integralmente os postulados do contraditório e da ampla defesa (ID 225341367), tendo o órgão de controle externo admitido e apreciado fundamentadamente o pedido de reconsideração formulado pela parte autora (ID 225341360), ocasião em que acolheu em parte as justificativas para rever a penalidade alusiva aos relatórios de gestão fiscal e reduzir o valor da multa cominada para R$ 800,00 (oitocentos reais) (ID 225341364), mantendo a rejeição com respaldo na extrapolação orçamentária constitucional. Outrossim, a rejeição de contas no âmbito do controle financeiro independe da demonstração de dolo específico ou locupletamento ilícito, bastando a constatação objetiva de descumprimento das normas orçamentárias, razão pela qual inexiste qualquer nulidade ou ilegalidade no ato impugnado, impondo-se a improcedência dos pedidos. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora e extingo o feito com exame do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios, os quais, considerando o valor irrisório atribuído à causa, fixo por apreciação equitativa em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC/15. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador-BA, 20 de agosto de 2026. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito 14
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