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2026-09-16 · TJGO
PIRANHAS
Piranhas - Vara das Fazendas Públicas
SENTENÇA
Processo nº 0359456-77.2009.8.09.0125
Polo ativo: ESTADO DE GOIÁS
Polo Passivo: MUNICÍPIO DE PIRANHAS
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto pelo ESTADO DE GOIÁS, pela SANEAMENTO DE GOIÁS S/A – SANEAGO e pela sociedade HOFFMANN ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S, esta última na condição de patrona da COMPANHIA ENERGÉTICA DE GOIÁS S/A – CELG D, para cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo MUNICÍPIO DE PIRANHAS.
O título executivo judicial transitou em julgado no dia 22/10/2024.
A HOFFMANN ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S requereu o cumprimento dos honorários relativos à CELG, indicando R$ 4.383,94 (evento 227).
Intimado (evento 239), o executado não impugnou.
O ESTADO DE GOIÁS iniciou cumprimento de sentença para cobrança dos honorários fixados no acórdão, apresentando cálculo de R$ 657.703,64 (evento 241).
A SANEAGO também promoveu o cumprimento dos honorários fixados na sentença, indicando R$ 4.319,73 (evento 244).
O executado impugnou os cumprimentos promovidos pelo Estado e pela Saneago, alegando, em síntese, excesso de execução, violação à coisa julgada, desproporcionalidade, impacto orçamentário decorrente da Lei de Responsabilidade Fiscal e incorreção dos índices de atualização. Sustentou, quanto ao Estado, que a verba deveria limitar-se aos R$ 10.000,00 fixados originalmente, acrescidos da Selic a partir do trânsito em julgado; quanto à Saneago, defendeu a incidência exclusiva da Selic desde a sentença.
No evento 278, este Juízo reconheceu a impossibilidade de rediscussão da base de cálculo e dos percentuais dos honorários devidos ao ESTADO DE GOIÁS, em razão da coisa julgada, ratificou a expedição de RPV em favor da HOFFMANN ADVOGADOS e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial.
A Contadoria apresentou os cálculos no evento 291, apurando:
a) R$ 743.502,90 em favor do Estado de Goiás, mediante atualização do valor da causa de R$ 4.067.380,62, em 28/08/2009, pelo IPCA-E até novembro de 2021 e pela Selic de dezembro de 2021 a junho de 2026, com aplicação das faixas previstas no art. 85, §§ 3º1;
b) R$ 4.821,24 em favor da CELG, representada pela Hoffmann Advogados, atualizado pelos mesmos critérios;
c) R$ 4.821,24 em favor da Saneago, igualmente atualizado pelos mesmos critérios.
Intimadas, a HOFFMANN ADVOGADOS concordou com os cálculos; o ESTADO DE GOIÁS anuiu e requereu a expedição de precatório; o executado, por sua vez, impugnou os cálculos, reiterando a tese de limitação da verba honorária do Estado a R$ 10.000,00, acrescidos de Selic desde o trânsito em julgado (eventos 298, 299 e 302).
É o relatório. Fundamento e decido.
O executado pretende limitar os honorários devidos ao Estado de Goiás a R$ 10.000,00, sob o argumento de que o acórdão teria apenas invertido a sucumbência estabelecida na sentença.
A Quarta Câmara Cível, ao julgar improcedentes os pedidos iniciais (evento 31), estabeleceu expressamente que os honorários devidos ao Estado incidiriam sobre o valor atualizado da causa, mediante os percentuais escalonados do art. 85, §3º2do CPC.
O título transitou em julgado em 22/10/2024, tornando imutáveis a base de cálculo e os percentuais nele definidos, nos termos do art. 502 do CPC3. É vedada, portanto, sua alteração na fase de cumprimento, conforme art. 509, § 4º, do CPC4.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os critérios, percentuais e base de cálculo dos honorários fixados em decisão transitada em julgado sujeitam-se à coisa julgada e não podem ser modificados na execução:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALOR DADO À CAUSA. ALTERAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. SUJEIÇÃO À COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "os critérios, os percentuais e a base de cálculo da verba honorária sujeitam-se aos efeitos da coisa julgada, razão pela qual são insuscetíveis de modificação na execução ou na fase de cumprimento da sentença.". 2. Na espécie, o Tribunal de origem alterou o entendimento firmado em sentença transitada em julgado para modificar a base de cálculo dos honorários advocatícios. Assim decidindo, violou a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica. 3. Provimento do recurso para manter a base de cálculo dos honorários advocatícios nos moldes do que decidiu a sentença transitada em julgado. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.375.852/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
Também não prosperam as alegações genéricas de violação à Lei de Responsabilidade Fiscal e à reserva do possível. O pagamento de condenações judiciais pela Fazenda Pública observa o regime constitucional dos precatórios e das requisições de pequeno valor, previsto no art. 100 da CF5, compatibilizando a satisfação do crédito judicial com a programação orçamentária.
O executado sustenta a aplicação exclusiva da Taxa Selic desde a origem ou desde a fixação dos honorários.
Conforme os Temas 810 do STF e 905 do STJ, a atualização das condenações impostas à Fazenda Pública observa o IPCA-E até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da EC nº 113/2021, aplica-se a Taxa Selic, uma única vez, como índice de atualização monetária e juros de mora, nos termos de seu art. 3º.
A alteração possui eficácia prospectiva e não retroage para afastar a atualização regularmente realizada pelos índices aplicáveis no período anterior.
A Contadoria Judicial observou esses critérios.
Diante do exposto, REJEITO as impugnações ao cumprimento de sentença apresentadas pelo MUNICÍPIO DE PIRANHAS nos eventos 255, 256 e 302 e HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial constantes do evento 291.
EXPEÇA-SE RPV/Precatório.
OBSERVE-SE a Nota Técnica de nº 04/2023 do TJGO6.
Informado nos autos o depósito da quantia correspondente ao crédito, EXPEÇA-SE alvará, com as correções legais.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de RPV/precatório já possui natureza de sentença e encerra a fase executiva:
[...] A jurisprudência deste Tribunal Superior perfilha entendimento no sentido de que o recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos, determinando a expedição de RPV ou precatório, encerrando, portanto, a execução, é o de apelação, constituindo erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento. (STJ - AgInt no AREsp: 2408476 PR 2023/0229778-6, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 04/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024)
Diante disso, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença.
DEIXO de fixar honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase, nos termos da Súmula 519 do STJ7.
Cumpridas todas as determinações, ARQUIVEM-SE os autos imediatamente.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se.
Piranhas, Goiás, datado e assinado digitalmente.
Yasmmin Cavalari
Juíza de Direito
Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
1Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
2Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
3Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
4Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
5Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim
6Sugestão de Rotina de antecipação do Arquivamento de Precatórios e RPVs.
7Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.
2026-09-16 · TJGO
PIRANHAS
Piranhas - Vara das Fazendas Públicas
SENTENÇA
Processo nº 0359456-77.2009.8.09.0125
Polo ativo: ESTADO DE GOIÁS
Polo Passivo: MUNICÍPIO DE PIRANHAS
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto pelo ESTADO DE GOIÁS, pela SANEAMENTO DE GOIÁS S/A – SANEAGO e pela sociedade HOFFMANN ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S, esta última na condição de patrona da COMPANHIA ENERGÉTICA DE GOIÁS S/A – CELG D, para cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo MUNICÍPIO DE PIRANHAS.
O título executivo judicial transitou em julgado no dia 22/10/2024.
A HOFFMANN ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S requereu o cumprimento dos honorários relativos à CELG, indicando R$ 4.383,94 (evento 227).
Intimado (evento 239), o executado não impugnou.
O ESTADO DE GOIÁS iniciou cumprimento de sentença para cobrança dos honorários fixados no acórdão, apresentando cálculo de R$ 657.703,64 (evento 241).
A SANEAGO também promoveu o cumprimento dos honorários fixados na sentença, indicando R$ 4.319,73 (evento 244).
O executado impugnou os cumprimentos promovidos pelo Estado e pela Saneago, alegando, em síntese, excesso de execução, violação à coisa julgada, desproporcionalidade, impacto orçamentário decorrente da Lei de Responsabilidade Fiscal e incorreção dos índices de atualização. Sustentou, quanto ao Estado, que a verba deveria limitar-se aos R$ 10.000,00 fixados originalmente, acrescidos da Selic a partir do trânsito em julgado; quanto à Saneago, defendeu a incidência exclusiva da Selic desde a sentença.
No evento 278, este Juízo reconheceu a impossibilidade de rediscussão da base de cálculo e dos percentuais dos honorários devidos ao ESTADO DE GOIÁS, em razão da coisa julgada, ratificou a expedição de RPV em favor da HOFFMANN ADVOGADOS e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial.
A Contadoria apresentou os cálculos no evento 291, apurando:
a) R$ 743.502,90 em favor do Estado de Goiás, mediante atualização do valor da causa de R$ 4.067.380,62, em 28/08/2009, pelo IPCA-E até novembro de 2021 e pela Selic de dezembro de 2021 a junho de 2026, com aplicação das faixas previstas no art. 85, §§ 3º1;
b) R$ 4.821,24 em favor da CELG, representada pela Hoffmann Advogados, atualizado pelos mesmos critérios;
c) R$ 4.821,24 em favor da Saneago, igualmente atualizado pelos mesmos critérios.
Intimadas, a HOFFMANN ADVOGADOS concordou com os cálculos; o ESTADO DE GOIÁS anuiu e requereu a expedição de precatório; o executado, por sua vez, impugnou os cálculos, reiterando a tese de limitação da verba honorária do Estado a R$ 10.000,00, acrescidos de Selic desde o trânsito em julgado (eventos 298, 299 e 302).
É o relatório. Fundamento e decido.
O executado pretende limitar os honorários devidos ao Estado de Goiás a R$ 10.000,00, sob o argumento de que o acórdão teria apenas invertido a sucumbência estabelecida na sentença.
A Quarta Câmara Cível, ao julgar improcedentes os pedidos iniciais (evento 31), estabeleceu expressamente que os honorários devidos ao Estado incidiriam sobre o valor atualizado da causa, mediante os percentuais escalonados do art. 85, §3º2do CPC.
O título transitou em julgado em 22/10/2024, tornando imutáveis a base de cálculo e os percentuais nele definidos, nos termos do art. 502 do CPC3. É vedada, portanto, sua alteração na fase de cumprimento, conforme art. 509, § 4º, do CPC4.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os critérios, percentuais e base de cálculo dos honorários fixados em decisão transitada em julgado sujeitam-se à coisa julgada e não podem ser modificados na execução:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALOR DADO À CAUSA. ALTERAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. SUJEIÇÃO À COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "os critérios, os percentuais e a base de cálculo da verba honorária sujeitam-se aos efeitos da coisa julgada, razão pela qual são insuscetíveis de modificação na execução ou na fase de cumprimento da sentença.". 2. Na espécie, o Tribunal de origem alterou o entendimento firmado em sentença transitada em julgado para modificar a base de cálculo dos honorários advocatícios. Assim decidindo, violou a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica. 3. Provimento do recurso para manter a base de cálculo dos honorários advocatícios nos moldes do que decidiu a sentença transitada em julgado. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.375.852/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
Também não prosperam as alegações genéricas de violação à Lei de Responsabilidade Fiscal e à reserva do possível. O pagamento de condenações judiciais pela Fazenda Pública observa o regime constitucional dos precatórios e das requisições de pequeno valor, previsto no art. 100 da CF5, compatibilizando a satisfação do crédito judicial com a programação orçamentária.
O executado sustenta a aplicação exclusiva da Taxa Selic desde a origem ou desde a fixação dos honorários.
Conforme os Temas 810 do STF e 905 do STJ, a atualização das condenações impostas à Fazenda Pública observa o IPCA-E até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da EC nº 113/2021, aplica-se a Taxa Selic, uma única vez, como índice de atualização monetária e juros de mora, nos termos de seu art. 3º.
A alteração possui eficácia prospectiva e não retroage para afastar a atualização regularmente realizada pelos índices aplicáveis no período anterior.
A Contadoria Judicial observou esses critérios.
Diante do exposto, REJEITO as impugnações ao cumprimento de sentença apresentadas pelo MUNICÍPIO DE PIRANHAS nos eventos 255, 256 e 302 e HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial constantes do evento 291.
EXPEÇA-SE RPV/Precatório.
OBSERVE-SE a Nota Técnica de nº 04/2023 do TJGO6.
Informado nos autos o depósito da quantia correspondente ao crédito, EXPEÇA-SE alvará, com as correções legais.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de RPV/precatório já possui natureza de sentença e encerra a fase executiva:
[...] A jurisprudência deste Tribunal Superior perfilha entendimento no sentido de que o recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos, determinando a expedição de RPV ou precatório, encerrando, portanto, a execução, é o de apelação, constituindo erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento. (STJ - AgInt no AREsp: 2408476 PR 2023/0229778-6, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 04/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024)
Diante disso, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença.
DEIXO de fixar honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase, nos termos da Súmula 519 do STJ7.
Cumpridas todas as determinações, ARQUIVEM-SE os autos imediatamente.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se.
Piranhas, Goiás, datado e assinado digitalmente.
Yasmmin Cavalari
Juíza de Direito
Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
1Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
2Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
3Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
4Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
5Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim
6Sugestão de Rotina de antecipação do Arquivamento de Precatórios e RPVs.
7Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.