Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0359401-47.2015.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: BRENDA BIBIANO GOMES RECORRIDOS: EDILZA TEREZINHA GARCIA AMOROSO E OUTRO DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 305 por BRENDA BIBIANO GOMES, qualificada e regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, em face do acórdão unânime proferido na mov. 298 nos autos desta apelação cível pela 4ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz Substituto em 2º Grau, Dr. Denival Francisco da Silva, assim ementado: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. LIQUIDAÇÃO DOS VALORES CONFORME SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de resolução contratual cumulada com reintegração de posse e perdas e danos referente a compromisso particular de compra e venda de unidade imobiliária, com preço ajustado mediante transferência de veículo, assunção de financiamento bancário e pagamento direto de parcela do preço. Sentença de parcial procedência com rescisão contratual por culpa da promitente compradora, retorno ao estado anterior. Apelação da ré com preliminar de cerceamento de defesa por indeferimento de prova, e mérito voltado ao reconhecimento de adimplemento substancial ou, subsidiariamente, à prévia liquidação contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve cerceamento de defesa a justificar a anulação da sentença para reabertura da instrução; e (ii) é aplicável a teoria do adimplemento substancial para manutenção do negócio ou, superada essa hipótese, se é necessário alterar a forma de liquidação fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. À luz do princípio do livre convencimento motivado, inexiste cerceamento quando o conjunto documental dos autos é suficiente e a parte podia produzir diretamente os comprovantes dos pagamentos alegados, porquanto é desnecessária a requisição de informações ao agente financeiro para demonstrar depósitos que estariam em seu próprio poder (CPC, art. 370, parágrafo único; Súmula 28/TJGO). 4. Considerado o conteúdo obrigacional, a transferência ou quitação do financiamento no prazo contratual constituía obrigação central e não foi cumprida, inexistindo cumprimento próximo ao integral que autorizasse a preservação do vínculo contratual. 5. Conforme a boa-fé objetiva, notificações extrajudiciais sucessivas e a pronta opção dos credores pela resolução afastam expectativas legítimas de manutenção do contrato; o recebimento de valores mensais guardou relação com a mitigação de prejuízos e não com novação ou alteração consensual do modo de pagamento. 6. A aplicação da teoria do adimplemento substancial exige inadimplemento mínimo e possibilidade de conservação do negócio sem desequilíbrio, requisitos não atendidos ante a relevância do descumprimento e a longa duração do litígio, que recomendam a resolução com as compensações cabíveis (CC, arts. 421, 422, 475). 7. A forma de liquidação dos valores já foi definida de modo claro no dispositivo sentencial, com critérios objetivos para taxa de fruição, despesas incidentes, compensações e restituição, não havendo necessidade de modificação. 8. Presentes os pressupostos legais, a sucumbência recursal impõe a majoração dos honorários nos termos do CPC (art. 85, § 11). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. A recusa de dilação probatória é legítima quando a prova pretendida é desnecessária e a parte pode produzi-la diretamente. 2. A teoria do adimplemento substancial não se aplica quando a obrigação principal não foi cumprida em grau suficiente para preservar o equilíbrio do contrato. 3. Mantêm-se os critérios de liquidação quando o título judicial estabelece parâmetros claros e suficientes. 4. Em caso de desprovimento do recurso, majoram-se os honorários sucumbenciais na forma do art. 85, § 11, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV; CPC, arts. 1.013, 85, § 11, e 370, parágrafo único; CC, arts. 187, 389, p.u., 406, 421, 422 e 475. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp, Quarta Turma, j. 18.08.2016; STJ, AgInt nos EAREsp, Corte Especial, DJe 07.03.2019; TJGO, Apelação Cível, 1ª Câmara Cível, j. 18.10.2023; TJGO, Apelação Cível, 9ª Câmara Cível, j. 17.06.2024; TJGO, Agravo de Instrumento, 6ª Câmara Cível, j. 15.07.2024; Súmula 28/TJGO." Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 10, 370, 464, 465, 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil e arts. 421, 422 e 884 do Código Civil. Alega, também, violação aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, além de divergência jurisprudencial. Preparo recolhido nas movs. 321 e 322, após indeferimento da gratuidade da justiça (mov. 318). As contrarrazões dos recorridos foram apresentadas na mov. 330, pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso e majoração da verba honorária. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial foi indeferido na mov. 325. Posteriormente, o causídico outorgado apresentou renúncia ao mandato (mov. 332). Após a expedição de edital de intimação para constituição de novo procurador (mov. 347), a recorrente apresentou petição de habilitação na mov. 349, regularizando de modo espontâneo a sua representação processual. É o relatório. Decido. De início, deixo de conhecer dos pedidos formulados em sede de contrarrazões, pertinentes à majoração da verba advocatícia, ante a inadequação da via eleita, porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se tão somente a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento. Dito isso, de plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Preambularmente, o recurso especial não é sede própria para apreciação de eventual ofensa ou divergência de interpretação na aplicação de preceitos constitucionais (arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da CF), por se tratar de matéria da competência do Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário, nos termos do artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal. Em relação aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos ou contraditórios, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, a recorrente almeja somente a reapreciação da matéria analisada e fundamentadamente decidida no acórdão recorrido, o que evidencia a falta da necessária subsunção à norma tida como violada, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Ademais, a análise de eventual ofensa aos arts. 10, 370, 464 e 465, do CPC, atinente ao alegado cerceamento de defesa pela não realização de perícia contábil e expedição de ofícios, esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, a fim de aferir a real necessidade e utilidade das referidas provas no caso concreto, cuja suficiência documental já foi atestada pelo Órgão julgador. Por outro lado, o exame de eventual ofensa aos demais dispositivos legais apontados (arts. 421, 422 e 884 do CC) esbarra, igualmente, no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, notadamente quanto à configuração ou não do adimplemento substancial da obrigação central e aos pressupostos fáticos que afastaram a legítima expectativa de manutenção da eficácia do negócio jurídico. Em asserção derradeira, a incidência das referidas súmulas também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional. Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 14/01
TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0359401-47.2015.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: BRENDA BIBIANO GOMES RECORRIDOS: EDILZA TEREZINHA GARCIA AMOROSO E OUTRO DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 305 por BRENDA BIBIANO GOMES, qualificada e regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, em face do acórdão unânime proferido na mov. 298 nos autos desta apelação cível pela 4ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz Substituto em 2º Grau, Dr. Denival Francisco da Silva, assim ementado: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. LIQUIDAÇÃO DOS VALORES CONFORME SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de resolução contratual cumulada com reintegração de posse e perdas e danos referente a compromisso particular de compra e venda de unidade imobiliária, com preço ajustado mediante transferência de veículo, assunção de financiamento bancário e pagamento direto de parcela do preço. Sentença de parcial procedência com rescisão contratual por culpa da promitente compradora, retorno ao estado anterior. Apelação da ré com preliminar de cerceamento de defesa por indeferimento de prova, e mérito voltado ao reconhecimento de adimplemento substancial ou, subsidiariamente, à prévia liquidação contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve cerceamento de defesa a justificar a anulação da sentença para reabertura da instrução; e (ii) é aplicável a teoria do adimplemento substancial para manutenção do negócio ou, superada essa hipótese, se é necessário alterar a forma de liquidação fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. À luz do princípio do livre convencimento motivado, inexiste cerceamento quando o conjunto documental dos autos é suficiente e a parte podia produzir diretamente os comprovantes dos pagamentos alegados, porquanto é desnecessária a requisição de informações ao agente financeiro para demonstrar depósitos que estariam em seu próprio poder (CPC, art. 370, parágrafo único; Súmula 28/TJGO). 4. Considerado o conteúdo obrigacional, a transferência ou quitação do financiamento no prazo contratual constituía obrigação central e não foi cumprida, inexistindo cumprimento próximo ao integral que autorizasse a preservação do vínculo contratual. 5. Conforme a boa-fé objetiva, notificações extrajudiciais sucessivas e a pronta opção dos credores pela resolução afastam expectativas legítimas de manutenção do contrato; o recebimento de valores mensais guardou relação com a mitigação de prejuízos e não com novação ou alteração consensual do modo de pagamento. 6. A aplicação da teoria do adimplemento substancial exige inadimplemento mínimo e possibilidade de conservação do negócio sem desequilíbrio, requisitos não atendidos ante a relevância do descumprimento e a longa duração do litígio, que recomendam a resolução com as compensações cabíveis (CC, arts. 421, 422, 475). 7. A forma de liquidação dos valores já foi definida de modo claro no dispositivo sentencial, com critérios objetivos para taxa de fruição, despesas incidentes, compensações e restituição, não havendo necessidade de modificação. 8. Presentes os pressupostos legais, a sucumbência recursal impõe a majoração dos honorários nos termos do CPC (art. 85, § 11). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. A recusa de dilação probatória é legítima quando a prova pretendida é desnecessária e a parte pode produzi-la diretamente. 2. A teoria do adimplemento substancial não se aplica quando a obrigação principal não foi cumprida em grau suficiente para preservar o equilíbrio do contrato. 3. Mantêm-se os critérios de liquidação quando o título judicial estabelece parâmetros claros e suficientes. 4. Em caso de desprovimento do recurso, majoram-se os honorários sucumbenciais na forma do art. 85, § 11, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV; CPC, arts. 1.013, 85, § 11, e 370, parágrafo único; CC, arts. 187, 389, p.u., 406, 421, 422 e 475. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp, Quarta Turma, j. 18.08.2016; STJ, AgInt nos EAREsp, Corte Especial, DJe 07.03.2019; TJGO, Apelação Cível, 1ª Câmara Cível, j. 18.10.2023; TJGO, Apelação Cível, 9ª Câmara Cível, j. 17.06.2024; TJGO, Agravo de Instrumento, 6ª Câmara Cível, j. 15.07.2024; Súmula 28/TJGO." Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 10, 370, 464, 465, 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil e arts. 421, 422 e 884 do Código Civil. Alega, também, violação aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, além de divergência jurisprudencial. Preparo recolhido nas movs. 321 e 322, após indeferimento da gratuidade da justiça (mov. 318). As contrarrazões dos recorridos foram apresentadas na mov. 330, pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso e majoração da verba honorária. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial foi indeferido na mov. 325. Posteriormente, o causídico outorgado apresentou renúncia ao mandato (mov. 332). Após a expedição de edital de intimação para constituição de novo procurador (mov. 347), a recorrente apresentou petição de habilitação na mov. 349, regularizando de modo espontâneo a sua representação processual. É o relatório. Decido. De início, deixo de conhecer dos pedidos formulados em sede de contrarrazões, pertinentes à majoração da verba advocatícia, ante a inadequação da via eleita, porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se tão somente a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento. Dito isso, de plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Preambularmente, o recurso especial não é sede própria para apreciação de eventual ofensa ou divergência de interpretação na aplicação de preceitos constitucionais (arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da CF), por se tratar de matéria da competência do Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário, nos termos do artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal. Em relação aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos ou contraditórios, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, a recorrente almeja somente a reapreciação da matéria analisada e fundamentadamente decidida no acórdão recorrido, o que evidencia a falta da necessária subsunção à norma tida como violada, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Ademais, a análise de eventual ofensa aos arts. 10, 370, 464 e 465, do CPC, atinente ao alegado cerceamento de defesa pela não realização de perícia contábil e expedição de ofícios, esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, a fim de aferir a real necessidade e utilidade das referidas provas no caso concreto, cuja suficiência documental já foi atestada pelo Órgão julgador. Por outro lado, o exame de eventual ofensa aos demais dispositivos legais apontados (arts. 421, 422 e 884 do CC) esbarra, igualmente, no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, notadamente quanto à configuração ou não do adimplemento substancial da obrigação central e aos pressupostos fáticos que afastaram a legítima expectativa de manutenção da eficácia do negócio jurídico. Em asserção derradeira, a incidência das referidas súmulas também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional. Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 14/01
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.