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Processo 0359347-29.2013.8.19.0001

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2026-09-16 · TJRJ

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0359347-29.2013.8.19.0001 Assunto: Medicamentos e Outros Insumos de Saúde - Juizados Fazendários / Fornecimento de Medicamentos / Saúde / Serviços / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0359347-29.2013.8.19.0001 Protocolo: 3204/2014.00636162 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: JÔZE PAIVA DE OLIVEIRA RIBEIRO ADVOGADO: SANDRA ORTIZ DE ABREU OAB/RJ-168345 DECISÃO: Recurso Extraordinário Cível nº 0359347-29.2013.8.19.0001 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido (a): JOZE PAIVA DE OLIVEIRA RIBEIRO DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário, fls. 223/234, tempestivo, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interposto em face da súmula de julgamento proferida pela Primeira Turma Recursal Fazendária, fls. 219/222, assim ementada: "Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Fazendária, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento nos termos do voto do Exmo. Relator. Ressalvado o entendimento do Exmo. Sr. Dr. Luiz Fernando de Andrade Pinto no sentido de que, a teor do Enunciado Sumular 116 do TJERJ a substituição de fármacos, bem como o fornecimento de insumos não especificados na inicial, desde que relacionados à mesma moléstia, não viola o Princípio da Correlação" Inconformado, o recorrente alega violação aos artigos 5º, inciso LIV e 196 da Constituição Federal. Sustenta que, muito embora o artigo 196 determine que a saúde é dever do Estado, esse não pode ser fundamento para todas as pretensões individuais em face do Estado. Destaca que causas como a presente são perigosos precedentes, pois acabam tornando o Poder Público um grande "Plano de Saúde", o que é periclitante para a saúde financeira do Estado do Rio de Janeiro. Aduz, ainda, que o bem postulado em muito extrapola a reserva do possível, não só por seu valor excessivo, como pela sua excepcionalidade, por se tratar de doença rara, devendo ser usado de forma criteriosa, reservando-se a pacientes com determinadas características, bem como requerendo cuidadoso acompanhamento médico. Contrarrazões, fls. 240/253. Decisão da Terceira Vice-Presidência, fl. 473, determinando o sobrestamento do recurso à luz do Tema nº 06 do STF. Certidão do NUGEPAC, fls. 486/487, informando o trânsito em julgado do referido tema. Decisão da Terceira Vice-Presidência, fls. 489/493, encaminhando os autos para a Vara de origem para eventual exercício de juízo de retratação à luz do Tema nº 06 do STF. Acórdão, fls. 505/507, mantendo o julgamento anterior sob os seguintes fundamentos: "(...)analisando os autos, conforme se infere do voto ora recorrido, pela leitura do laudo do NATJUS elaborado em 2014 (fls. 109), o fármaco em questão (ALFAGLUCOSIDASE) é indicado ao tratamento da doença de Pompe, bem como possui registro junto à ANVISA para o tratamento da doença que acomete a parte autora, não sendo, no entanto, incorporado ao SUS. Nesse ponto, cabe destacar que os laudos médicos acostados aos autos apontando a condição da autora e a imprescindibilidade dos medicamentos dos quais necessita fazer uso, bem como a incapacidade econômica da paciente foi comprovada. Portanto, considerando que o medicamento necessário para o tratamento da doença que acomete a parte autora apesar de não incorporado ao SUS, possui registro na ANVISA, sendo devidamente indicado ao tratamento da doença da parte autora, a manutenção dos julgados recorridos é medida que se impõe..." (fl. 507) Decisão da Terceira Vice-Presidência, fls. 514/519, admitindo o recurso. Decisão do E. STF, fls. 527/537, dando parcial provimento ao recurso, com fundamento no artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil de 2015, para determinar o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para que observe a jurisprudência vinculante desta Suprema Corte, ficando mantida a determinação de fornecimento do mencionado medicamento, até a decisão final de mérito. Súmula de julgamento proferida pela 1ª Turma Recursal Fazendária, fls. 552/553, exercendo juízo de retratação conforme ementa a seguir transcrita: "Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Fazendária, por unanimidade, em exercer o Juízo de Retratação, para ANULAR o voto de julgamento de index 506 e a sentença proferida pelo primeiro grau, face à impositiva e imediata observância aos precedentes judiciais obrigatórios (súmulas vinculantes n. 60 e 61 do stf - temas 6 e 1.234 de repercussão geral), que estabeleceram parâmetros e ônus probatório mais rigorosos à parte demandante, no que se referem aos medicamentos afetos a tais temas. Assim, diante da força vinculante e da imediata observância obrigatória dos precedentes (art. 927 do CPC), em cumprimento aos princípios do contraditório e da não surpresa, revela-se imprescindível a sumária reabertura da instrução probatória, no primeiro grau de jurisdição, a fim de verificar o cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão do(s) medicamento(s), à luz dos Temas 06 e 1234 do STF, oportunizando ao demandante se desincumbir do correlato onus probandi, sobretudo considerando que a modulação dos efeitos da decisão restringe-se apenas quanto à competência, o que se alinha aos recentes precedentes do E. TJERJ e de outros t r i b u n a i s . Nesse sentido: Apelações Cíveis. Direito à Saúde. Fornecimento de medicamentos incorporados e não-incorporados pelo SUS. Sentença de procedência parcial. Súmula Vinculante nº 61. Incidência dos Temas 6 e 1234 de Repercussão Geral do STF. Ausência dos requisitos cumulativos exigidos para concessão do medicamento. Necessidade de dilação probatória. Anulação da sentença. Reabertura da fase instrutória. Recursos prejudicados. Manutenção da tutela de urgência. 1. Ação de obrigação de fazer que envolve fornecimento de um medicamento padronizado e um não-padronizado pelo SUS. 2. Autor pleiteia o fornecimento do medicamento Pondera XR 25mg que não consta em nenhuma lista de fornecimento pelo SUS e apresenta laudo médico que afirma não ser possível a utilização da alternativa terapêutica padronizada em substituição ao fármaco não padronizado pleiteado. 3. Pleiteia, ainda, fornecimento de medicamento Olanzapina 10 mg, para uso off label, eis que é padronizado, mas indicado para CID diversa. Considera-se medicamento não padronizado. Inteligência do item 2 .1 do Tema 1.234 do STF. 4. Após a prolação da decisão e a interposição do presente recurso, o STF editou as Súmulas vinculantes 60 e 61, determinando a aplicação, respectivamente, das teses firmadas nos Temas 1234 e 6. 5. Princípio da vedação da decisão surpresa. Arts. 9 e 10 do CPC. 6. Anulação, de ofício, da sentença para oportunizar ao autor a produção de provas do seu direito seguindo os parâmetros do novo regramento. 7. Manutenção da tutela de urgência deferida na sentença para fornecimento dos medicamentos até o trânsito em julgado da presente demanda. 8. Recursos que restaram prejudicados. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00159564320228190014, Relator.: Des(a). RENATA MARIA NICOLAU CABO, Data de Julgamento: 20/05/2025, SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 26/05/2025).Vale esta súmula como acórdão. À 3ª Vice-Presidência. Após, ao juízo de origem. Sem custas ante isenção legal. CONDENO o Estado recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, na forma do artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC.". É o brevíssimo relatório. Pois bem. A controvérsia relativa ao "dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo" foi afetada para julgamento pelo regime de repercussão geral, no RE 566471, vinculado ao Tema nº 6 do Supremo Tribunal Federal. No julgamento do recurso paradigma, a Suprema Corte fixou as seguintes teses vinculantes: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. No caso em comento, verifica-se, inicialmente, da decisão proferida em sede de juízo negativo de retratação, que a Turma Recursal analisou o pedido de fornecimento do medicamento pleiteado e o seu consequente deferimento de acordo com o laudo do NATJUS, a imprescindibilidade clínica da medicação e a condição financeira da parte autora, de modo que não restaram atendidos todos os requisitos exigidos (itens 02 e 03) pelos Temas 06 e 1.234 do STF. Posteriormente, diante da determinação do E. STF conforme decisão de fls. 527/537, podemos verificar que a Turma Recursal, em juízo de retratação, se alinhou ao que restou decidido pela Corte Superior, por ocasião do julgamento dos paradigmas dos Temas nº 06 e 1234 de seu repertório. Decerto, o novo acórdão proferido, às fls. 552/553, asseverou expressamente a necessidade de anulação da sentença, a fim de que se possa reabrir a fase instrutória, possibilitando ao autor demonstrar o cumprimento de todos os requisitos dos Temas 06 e 1.234 do STF. Além disso, reconheceu a competência da Justiça Estadual para o julgamento do processo. Registre-se que não foram interpostos novos recursos. À vista do exposto, em observância ao artigo 1.030, I do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário interposto, à luz dos Temas no 06 e 1234 do STF, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br

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