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TJAM · 20ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Decisão
3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) INDEFIRO os pedidos de nova pesquisa Sisbajud ("teimosinha"), pesquisa imobiliária e consulta DOI/CENSEC formulados pela exequente no mov. 631.1, ante a ausência de indícios de alteração na situação econômica dos executados e pela possibilidade de obtenção das certidões registrais diretamente pela via extrajudicial; b) INDEFIRO o pedido de reconsideração e mantenho a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, termo que permanece fluindo conforme fixado na decisão de mov. 628.1; c) RESSALTO que, durante o período de 1 (um) ano de suspensão, o prazo da prescrição intercorrente permanecerá suspenso, nos moldes do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil; d) DETERMINO que, decorrido o prazo de suspensão anual sem manifestação efetiva com indicação concreta de bens penhoráveis, os autos sejam remetidos ao arquivo provisório, dando-se início à contagem da prescrição intercorrente, independentemente de nova conclusão, na forma do artigo 921, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil; e) INTIME-SE a parte exequente desta decisão.
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