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0358601-53.2014.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Central de Cumprimento de Sentença Cível ____________________________________________________________________ Processo nº: 0358601-53.2014.8.09.0051 DECISÃO I – Trata-se de cumprimento de sentença para pagamento de honorários advocatícios. Após bloqueios anteriores já convertidos em pagamento (movs. 151/169), nova ordem SISBAJUD, modalidade "teimosinha" (série 19855161), resultou na constrição de R$ 1.248,47 (mov. 186), com transferência ainda pendente. A executada requereu o desbloqueio integral, alegando impenhorabilidade por suposta origem previdenciária (art. 833, IV, CPC — mov. 182). A exequente contrapôs-se, pugnando pela constrição de 30% do valor bloqueado (mov. 185) e pelo prosseguimento da penhora on-line (mov. 191), juntando planilha atualizada com débito de R$ 23.159,75 (mov. 195). As custas dos atos de constrição foram recolhidas (mov. 199). Vieram-me os autos conclusos. II - A impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC depende de comprovação por quem a alega (art. 373, II, CPC), não bastando afirmação genérica desacompanhada de extrato ou comprovante de benefício previdenciário — e a executada juntou tão somente documento de identificação pessoal, prova manifestamente insuficiente para caracterizar a natureza alimentar da verba constrita. Rejeitada, pois, a alegação de impenhorabilidade, incide a regra geral do art. 835, I, c/c art. 854, ambos do CPC, que conferem prioridade à penhora de dinheiro em depósito bancário. Não havendo excesso de penhora — porquanto o valor bloqueado (R$ 1.248,47) é sensivelmente inferior ao débito atualizado (R$ 23.159,75) —, impõe-se a conversão da integralidade da quantia em pagamento, com a consequente expedição de alvará em favor da exequente. Quanto ao prosseguimento das buscas patrimoniais, a autorização genérica de mov. 146 já contempla novos requerimentos, dispensada nova decisão, uma vez recolhidas as custas (mov. 199). III – Ante o exposto, a) REJEITO a alegação de impenhorabilidade e INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pela executada (mov. 182), por falta de comprovação; b) DETERMINO a conversão em pagamento da integralidade do valor bloqueado na série SISBAJUD nº 19855161 (R$ 1.248,47), com expedição de alvará de transferência em favor da exequente; c) DEFIRO o prosseguimento dos atos de pesquisa e constrição via SISBAJUD, inclusive "teimosinha", nos parâmetros já fixados no mov. 146; d) INTIME-SE a exequente para, em 15 dias, informar o saldo remanescente com o abatimento do valor convertido no item "b"e requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento (art. 921, III, CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Leonys Lopes Campos da Silva Juiz de Direito Este documento, assinado eletronicamente, possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Central de Cumprimento de Sentença Cível ____________________________________________________________________ Processo nº: 0358601-53.2014.8.09.0051 DECISÃO I – Trata-se de cumprimento de sentença para pagamento de honorários advocatícios. Após bloqueios anteriores já convertidos em pagamento (movs. 151/169), nova ordem SISBAJUD, modalidade "teimosinha" (série 19855161), resultou na constrição de R$ 1.248,47 (mov. 186), com transferência ainda pendente. A executada requereu o desbloqueio integral, alegando impenhorabilidade por suposta origem previdenciária (art. 833, IV, CPC — mov. 182). A exequente contrapôs-se, pugnando pela constrição de 30% do valor bloqueado (mov. 185) e pelo prosseguimento da penhora on-line (mov. 191), juntando planilha atualizada com débito de R$ 23.159,75 (mov. 195). As custas dos atos de constrição foram recolhidas (mov. 199). Vieram-me os autos conclusos. II - A impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC depende de comprovação por quem a alega (art. 373, II, CPC), não bastando afirmação genérica desacompanhada de extrato ou comprovante de benefício previdenciário — e a executada juntou tão somente documento de identificação pessoal, prova manifestamente insuficiente para caracterizar a natureza alimentar da verba constrita. Rejeitada, pois, a alegação de impenhorabilidade, incide a regra geral do art. 835, I, c/c art. 854, ambos do CPC, que conferem prioridade à penhora de dinheiro em depósito bancário. Não havendo excesso de penhora — porquanto o valor bloqueado (R$ 1.248,47) é sensivelmente inferior ao débito atualizado (R$ 23.159,75) —, impõe-se a conversão da integralidade da quantia em pagamento, com a consequente expedição de alvará em favor da exequente. Quanto ao prosseguimento das buscas patrimoniais, a autorização genérica de mov. 146 já contempla novos requerimentos, dispensada nova decisão, uma vez recolhidas as custas (mov. 199). III – Ante o exposto, a) REJEITO a alegação de impenhorabilidade e INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pela executada (mov. 182), por falta de comprovação; b) DETERMINO a conversão em pagamento da integralidade do valor bloqueado na série SISBAJUD nº 19855161 (R$ 1.248,47), com expedição de alvará de transferência em favor da exequente; c) DEFIRO o prosseguimento dos atos de pesquisa e constrição via SISBAJUD, inclusive "teimosinha", nos parâmetros já fixados no mov. 146; d) INTIME-SE a exequente para, em 15 dias, informar o saldo remanescente com o abatimento do valor convertido no item "b"e requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento (art. 921, III, CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Leonys Lopes Campos da Silva Juiz de Direito Este documento, assinado eletronicamente, possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.

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