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0358551-88.2019.8.26.0500

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Tribunal
TJSP
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  1. Intimação

    TJSP · DEPRE - DEPRE - DIRETORIA DE EXECUÇÕES DE PRECATÓRIOS E CÁLCULOS

    Processo 0358551-88.2019.8.26.0500 - Precatório - Assunto não Especificado - Aluizio da Cruz Prates - RDM Securitizadora S.A - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0053316-62.1983.8.26.0053/0062 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Trata-se de impugnação apresentada pela cessionária às págs. 139/148, através da qual questiona o demonstrativo de intenção de pagamento de págs. 124/131. Aduz, em suma, que foi aplicada incorretamente a alíquota na retenção de imposto de renda realizada pela DEPRE, argumentando que deveria, no caso em tela, ter sido aplicada a alíquota de 1,5% (um e meio por cento) para pessoa jurídica. Argumenta ainda que não foi observado o Regime de Recolhimento do Rendimento Acumulado (RRA). É a síntese do necessário. Não assiste razão à impugnante. A DEPRE, ao realizar a retenção na fonte do imposto de renda, segue o estipulado pela Solução de Consulta Cosit nº 208 de 2017 da Receita Federal do Brasil: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF PRECATÓRIO. CESSÃO DE DIREITOS. IMPOSTO SOBRE A RENDA. INCIDÊNCIA. 12. Diante do exposto, soluciono a consulta respondendo ao consulente que: 12.1 O beneficiário dos rendimentos dos precatórios é o cedente, devendo assim ser informado na DIRF da fonte pagadora, o seu nome e não o do cessionário. Neste sentido, o C. STJ segue o mesmo entendimento, como se observa: DIREITO TRIBUTÁRIO. CESSÃO DE CRÉDITO DE PRECATÓRIO E CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA DEVIDO POR OCASIÃO DE SEU PAGAMENTO. Assim, o pagamento efetivo do precatório é apenas a disponibilidade financeira do valor correspondente, o que seria indiferente para efeito do Imposto de Renda não fosse o disposto no art. 46 da Lei 8.541/1992 (art. 718 do RIR/1999), que elenca esse segundo momento como sendo o momento do pagamento (retenção na fonte) do referido tributo ou o critério temporal da hipótese de incidência. Nesse contexto, o caput do aludido art. 46 determina que "O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário". Com efeito, o "beneficiário" a que alude o art. 46 da Lei 8.541/1992 (art. 718 do RIR/1999) é o credor originário do precatório, de modo que, para efeito da alíquota aplicável na retenção na fonte, não importa se houve cessão de direito anterior, e, igualmente, não interessa a condição pessoal do cessionário, até porque o credor originário (cedente) não pode ceder parte do crédito do qual não dispõe referente ao Imposto de Renda a ser retido na fonte. RMS 42.409-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 6/10/2015, DJe 16/10/2015. (g.n.) Também o art. 42 da Resolução CNJ nº 303/2019 que assim determina: Art. 42. O beneficiário poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 100 da Constituição Federal, cabendo ao presidente do tribunal providenciar o registro junto ao precatório. § 4º Em caso de cessão, o imposto de renda: (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) I se incidente sobre a parcela cedida, será de responsabilidade do cedente, nos termos da legislação que lhe for aplicável; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) II se incidente sobre o valor recebido pelo cedente, quando da celebração da cessão, deve ser recolhido pelo próprio contribuinte, na forma da legislação tributária. Em observância ao acima indicado, a base da tributação e os dados informados à Receita Federal do Brasil são os do cedente e não da cessionária, razão pela qual mostra-se acertada a adoção da alíquota de 27,5% (vinte e sete e meio por cento) nos cálculos de intenção de pagamento de págs. 124/131. Sobre a aplicação do RRA, não se encontrou nos autos qualquer documento detalhado que comprove individualizadamente o quanto alegado. Ante o exposto, INDEFIRO o pleiteado em impugnação. Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentarem recurso no prazo de cinco dias, exclusivamente pelo formato eletrônico através do modelo de petição Recurso da decisão sobre a Impugnação-DEPRE. Em caso de concordância, não é necessária manifestação nos autos. Esgotado o prazo recursal e tendo sido informados os dados bancários necessários à transferência do crédito, libere-se o valor. Caso contrário, o credor deverá providenciar tais informações, utilizando-se unicamente do formato eletrônico, através do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Oficie-se à entidade devedora para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 28 de agosto de 2026. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP)

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