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TJGO · Uruana - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Uruana – Vara Cível – Gabinete da Juíza Processo nº : 0358547-98.2016.8.09.0154 Natureza : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo : BANCO BRADESCO S/A Polo Passivo : JW COMÉRCIO DE FRUTAS LTDA. - ME Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia deste ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão. DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO/ALVARÁ JUDICIAL1 Trata-se de Ação de Execução onde figura como exequente BANCO BRADESCO S/A em face de JW COMÉRCIO DE FRUTAS LTDA. - ME, WEBER BARROS DA SILVA e ESPÓLIO DE JOÃO LUIZ DA SILVA, ambos qualificados. Inicialmente, verifico que resta prejudicada a expedição de novo ofício ao Cartório de Registro Civil desta Comarca para obtenção de certidões de nascimento das herdeiras, uma vez que para a diligência, é necessário informar, além do nome completo da pessoa registrada, a data de nascimento e o nome dos genitores. Pois bem. Determinada a habilitação dos sucessores do executado falecido (João Luiz da Silva – CPF n. 947.973.661-68) nos presentes autos, apenas a filha Tamara Raquel Luiza da Silva (CPF n. 070.857.821-70) foi citada até o momento (evento 89). Da certidão de casamento acostada ao evento 137, observa-se que o falecido era casado com a Sra. Vera Lúcia Luques Silva (CPF n. 149.880.948-04) na data do falecimento. Desse modo, além da herdeira Emanuelly, resta pendente a citação da esposa supracitada. Ante o exposto, determino a expedição da competente carta precatória para citação de Vera Lúcia Luques Silva e Emanuelly, representada pela genitora, na qualidade de sucessoras do Espólio de João Luiz da Silva, no endereço encontrado: Avenida Paraná, nº 215, Centro, Cidade de Tapejara, Estado do Paraná, CEP 87430-000. Expedida a precatória, intime-se a parte exequente para comprovar a distribuição da missiva, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Custas pela parte exequente. Obs.: Nos termos dos artigos 136/139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJGO, o presente ato judicial assinado eletronicamente por mim2, Juíza de Direito, servirá como mandado de citação, intimação, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Sr. Oficial de Justiça ou destinatário. À escrivania: Deixando a parte exequente de atender às intimações para manifestação e/ou pagamento das custas que se fizerem devidas, certifique-se a desídia e remetam os autos conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Uruana, datado e assinado eletronicamente. ANA PAULA MENCHIK SHIRADO Juíza de Direito 1 CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS FORO JUDICIAL DA CGJ-GO. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial. 2 CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS FORO JUDICIAL DA CGJ-GO. Art. 321. O código hash dispensa a assinatura ou rubrica no documento impresso, substituindo o selo de papel para autenticação de documentos.
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