Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMG · 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 0358528-25.2012.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: INSPETORIA SAO JOAO BOSCO CPF: 33.583.592/0001-70 RÉU: GERALDO LUCIO ALVES DA SILVA CPF: 670.637.056-87 DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo executado (ID 10663822845), por meio da qual suscita, em síntese: (i) nulidade da citação por edital; (ii) prescrição intercorrente; (iii) excesso de execução, em razão da utilização de índice de correção monetária diverso daquele previsto contratualmente; e (iv) impenhorabilidade dos valores constritos. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Na decisão de ID 10668833691, foi parcialmente deferida a tutela de urgência para determinar o desbloqueio dos valores constritos, diante da natureza alimentar reconhecida em análise sumária, bem como deferida a gratuidade da justiça, ficando as demais matérias reservadas para apreciação após o contraditório. Intimada, a exequente apresentou manifestação no ID 10683463536, pugnando pela rejeição da exceção e pelo regular prosseguimento da execução. Decido. A exceção de pré-executividade constitui instrumento de defesa incidental admissível para discussão de matérias cognoscíveis de ofício e que possam ser apreciadas sem necessidade de dilação probatória, inclusive questões relacionadas aos pressupostos processuais, prescrição e inexigibilidade ou excesso aferível mediante prova pré-constituída. No caso, as questões suscitadas encontram-se suficientemente delimitadas para apreciação, consideradas as provas documentais já constantes dos autos. 1. Da alegada nulidade da citação por edital Não procede a alegação de nulidade. Nos termos do art. 256 do Código de Processo Civil, a citação por edital possui caráter excepcional, sendo admissível, dentre outras hipóteses, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando, considerando-se em local ignorado ou incerto quando infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição de informações sobre endereço nos cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos, quando cabível. No caso concreto, conforme se extrai do histórico processual informado, a citação editalícia não constituiu a primeira providência destinada à formação da relação processual, tendo sido precedida de várias diligências voltadas à localização do executado, todas infrutíferas. Desse modo, evidenciado que a modalidade ficta somente foi empregada após frustradas as diligências destinadas à localização do executado, não se verifica violação ao art. 256 do CPC. A circunstância de o executado posteriormente comparecer aos autos, por si só, tampouco demonstra irregularidade das diligências anteriormente realizadas ou torna retroativamente conhecido endereço que, à época, não havia sido localizado. Assim, rejeito a alegação de nulidade da citação por edital, bem como o pedido de invalidação dos atos processuais subsequentes fundado nessa causa. 2. Da prescrição intercorrente Também não prospera a prejudicial de prescrição intercorrente. O reconhecimento da prescrição intercorrente no processo de execução deve observar a disciplina própria do art. 921 do CPC, não sendo suficiente, para sua configuração, o simples transcurso de determinado período contado de uma tentativa frustrada de penhora. A parte excipiente pretende estabelecer como termo inicial da prescrição o dia 13/09/2016, correspondente, segundo afirma, à primeira tentativa frustrada de constrição patrimonial, sustentando que o prazo quinquenal teria se consumado em 13/09/2021. A premissa não pode ser acolhida. A prescrição intercorrente pressupõe a configuração dos requisitos legais pertinentes à paralisação da execução e ao curso do respectivo prazo prescricional. No caso dos autos, conforme o histórico processual, não se verifica período de paralisação decorrente de inércia da exequente apto a configurar a prescrição intercorrente, tampouco suspensão processual que, nas circunstâncias apresentadas, permita reconhecer o transcurso integral do prazo prescricional invocado pelo executado. Ao contrário, houve impulsionamento da execução e adoção de providências destinadas à satisfação do crédito. Por conseguinte, rejeito a alegação de prescrição intercorrente. 3. Do índice de correção monetária e do excesso de execução Neste ponto, assiste razão ao executado. Embora a discussão acerca de excesso de execução possa, em determinadas circunstâncias, demandar dilação probatória incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade, a questão ora examinada decorre diretamente do conteúdo do título e pode ser solucionada mediante confronto entre a cláusula contratual e os critérios empregados na atualização do débito, não havendo necessidade de produção de outras provas. Conforme contrato juntado no ID 7718993027, p. 19, as partes convencionaram a incidência do Índice Geral de Preços da Fundação Getúlio Vargas – IGP-FGV para fins de atualização monetária. A atualização do débito deve observar o critério expressamente estipulado no instrumento contratual, inexistindo, pelos elementos apresentados, fundamento para sua substituição unilateral por INPC ou IPCA. Incide, nesse particular, a força obrigatória do contrato, observados os limites legais, bem como os princípios da boa-fé objetiva e da vinculação das partes às condições validamente estabelecidas. Assim, constatada a utilização de índice distinto daquele previsto no título executivo, impõe-se a adequação dos cálculos, sem que isso acarrete a extinção da execução, mas apenas a correção do montante perseguido. Portanto, Deverá a exequente apresentar memória discriminada e atualizada do débito, observando o índice contratualmente estabelecido, sem prejuízo dos demais encargos previstos no título. 4. Da impenhorabilidade dos valores constritos A matéria relativa à impenhorabilidade dos valores bloqueados já foi apreciada na decisão de ID 10668833691, ocasião em que foi deferido o desbloqueio da quantia constrita, à vista das circunstâncias então examinadas e da necessidade de preservação do mínimo existencial do executado. Não há, portanto, questão pendente a ser novamente decidida neste incidente quanto à constrição especificamente abrangida pelo referido pronunciamento judicial. Fica mantida a decisão de ID 10668833691, inclusive quanto ao desbloqueio anteriormente determinado. Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada no ID 10663822845, exclusivamente para reconhecer que a correção monetária do débito deverá observar o Índice Geral de Preços da Fundação Getúlio Vargas – IGP-FGV, conforme previsto no contrato de ID 7718993027, p. 19. Intime-se a exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar memória discriminada e atualizada do débito, com utilização do IGP-FGV como índice de correção monetária, nos termos desta decisão. Apresentados os cálculos, dê-se vista ao executado pelo prazo de 15 dias. Sem prejuízo do acima exposto, determino a designação de audiência de conciliação no CEJUSC. À Secretaria para que agende junto ao CEJUSC data para realização da audiência. Ficam as partes desde já intimadas de que será disponibilizado no processo o link para viabilizar a participação na audiência virtual, sendo que a parte deverá acessar o link informado no dia e hora designados para participar da audiência. Inclua-se a presente intimação na carta de citação. A audiência será realizada de forma virtual, por meio da plataforma disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, denominada CISCO WEBEX MEETINGS que funciona totalmente por meio eletrônico e a realização dos atos têm regulamentação por meio da Portaria Conjunta nº. 1.025 do TJMG, bem como a Portaria 61, de 31/03/2020, Resolução nº 105, de 06/04/2010 e Resolução nº 314, de 20/04/2020, ambas do CNJ. Todas as informações a respeito dela estão disponível no portal https://www.cnj.jus.br/plataforma-videoconferencia-nacional/. As partes e advogados das partes deverão instalar o aplicativo CISCO WEBEX MEETINGS no aparelho de telefone celular ou, caso utilizem computador, realizem o download e instalação do programa CISCO WEBEX MEETINGS(link para downloadhttps://www.webex.com/downloads.html/). Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RICARDO VIANNA DA COSTA E SILVA Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.