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Tribunal
STJ
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set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
HC 1124106/MG (2026/0358132-0)
RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE:WILKER MORONI DE OLIVEIRA SOARES
ADVOGADO:WILKER MORONI DE OLIVEIRA SOARES - MG185609
IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE:CARLOS ALBERTO PIRES
INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS ALBERTO PIRES, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Consta dos autos que o paciente foi condenado art. 217-A c/c art. 71 do Código Penal, à pena de 15 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
O Tribunal a quo julgou improcedente a revisão criminal, nos termos da seguinte ementa:
"REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. FRAGILIDADE DA PALAVRA DA VÍTIMA. APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA EM PATAMAR MÁXIMO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. INVIABILIDADE. REDISCUSSÃO DE TESES AMPLAMENTE EXAURIDAS. RECURSO NÃO PROVIDO.
- A ação de revisão criminal tem por escopo o reexame de decisão condenatória transitada em julgado, comportando provimento se constatado erro judiciário ou advento de prova nova apta a desconstituir a condenação, hipótese não verificada in casu.
V. V. EMENTA: REVISÃO CRIMINAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – PRELIMINAR DE OFÍCIO – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – MERA REDISCUSSÃO DE PROVAS E DE TESES JÁ ANALISADAS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO – JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PEDIDO REVISIONAL NÃO CONHECIDO.
- A revisão criminal não admite a rediscussão de matéria probatória e de teses já apreciadas no processo originário, o que inviabiliza o conhecimento do pedido revisional, por ausência dos pressupostos do art. 621 do Código de Processo Penal, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AREsp n. 2.579.150/SP). " (e-STJ, fls. 26)
Neste habeas corpus, o impetrante sustenta, em síntese, a absolvição do paciente por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP, pois a condenação estaria fundada essencialmente na palavra da vítima, sem corroboração por elementos independentes e, segundo a defesa, contrariada pela prova técnica.
Aduz que deve haver o redimensionamento da pena mediante redução da fração de aumento pela continuidade delitiva de 2/3 para 1/6, com consequente redução da reprimenda de 15 anos para 10 anos e 6 meses de reclusão, ou, subsidiariamente, a aplicação de fração intermediária.
Aponta que deve haver a anulação do acórdão que julgou a revisão criminal, para que seja realizado novo julgamento por colegiado sem a participação do Desembargador Bruno Terra Dias, que havia sido relator do próprio acórdão da apelação objeto da revisão criminal.
Requer, ao final, a concessão da ordem, preliminarmente, para que haja a anulação do julgamento da revisão criminal por impedimento de magistrado; caso não seja acolhida a preliminar, que seja absolvido o paciente e, subsidiariamente, que haja a redução da continuidade delitiva de 2/3 para 1/6, ou para fração intermediária.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Primeiramente, o capítulo dosimétrico não foi analisado pelo Tribunal a quo no julgamento da revisão criminal, motivo pelo qual inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República.
No que tange à tese preliminar, a jurisprudência desta Corte Superior já se pronunciou no sentido de inexistir nulidade na participação de Desembargadores no julgamento da apelação e da revisão criminal.
Neste sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. PARTICIPAÇÃO DE DESEMBARGADOR QUE JULGOU A APELAÇÃO NA REVISIONAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ART. 625 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. RESTRIÇÃO EXCLUSIVA À RELATORIA DA REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Inexiste norma legal que vede a participação no julgamento da ação revisional de Desembargador que tenha atuado no julgamento da apelação, sendo vedado tão somente a designação de Relator que já tenha pronunciado anteriormente no processo, conforme previsão expressa do art. 625 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu.
2. A jurisprudência desta Corte Superior já se pronunciou no sentido de inexistir nulidade na participação de Desembargadores no julgamento da apelação e da revisão criminal.
3. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 595.378/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 6/8/2021.)
Não prospera a tese absolutória.
O acórdão impugnado assim consignou:
“Ainda, confira-se trecho do decisum, no qual se constata a existência de lastro probatório bastante a embasar a condenação, inclusive mediante o cotejo das provas técnicas aventadas pela defesa:
O Laudo de Violência Sexual em Pessoa do Sexo Feminino (doc. ordem 03/04/11/fls. 19/20; 52/54) atesta que a K. C. M. B. tinha13 (treze) anos na época do exame e consta que não houve conjunção carnal nem ruptura do hímen, mas descreve que “a suposta vítima desconhecia a diferença entre coito vaginal e coito interfemoral, sendo esclarecida durante o exame, onde concluiu que o coito com ejaculação foi interfemoral”. No mesmo sentido é o relatório psicossocial (ordem n.16, fls. 4) que descreve que, “no entendimento de K, “eles tiveram relação”, tendo a mesma se surpreendido quando a médica lhe disse que o ato sexual não fora consumado”. Consta, também, que K. disse “Carlinhos nunca me machucou, só me deixava vermelha”. Importante esclarecer que o fato de não ter havido sexo vaginal não afasta o delito de estupro de vulnerável diante da narrativa de sexo interfemoral, sexo anal, sexo oral e atos libidinosos diversos. Além disso, a falta de ruptura do hímen, por si só, não indica que não houve conjunção carnal, havendo casos em que a mulher possui hímen complacente, mais elástico do que o normal, que tende a não se romper durante o primeiro contato íntimo, devendo ser utilizadas outras metodologias para averiguar a ocorrência de conjunção carnal. [...] Os fatos ocorreram em dezembro de 2017 e o relatório escolar de ordem n.6/fls.11 descreve que “desde o ano passado, 2017, a aluna vem apresentando mudanças de comportamento, se tornando agressiva em relação aos colegas, professores e direção, utilizando palavras de baixo calão, partindo inclusive para agressões físicas”. Tal relato coincide com a versão de Shirley, mãe da adolescente, narrada no relatório psicossocial (ordem n.16, fls.7), segundo a qual “só desconfiou quando este lhe mandava dinheiro e lanches através da menina”, sendo a filha “dócil e de fala quase sussurrante, sugerindo que o comportamento supracitado passou a ocorrer após o incidente em Caeté”. Quando se analisa crimes sexuais, a simples relação de subsunção de um fato a uma norma é incapaz de esgotar aquilo que deve ser diálogo estabelecido com os sujeitos do processo, com efeitos que se expandem para muito além. Em casos como os de violência sexual praticada contra incapaz, é preciso compreender o universo psicológico da vítima para extrair de sua palavra o quanto necessário ao diálogo judicial e, no caso dos autos, diante da narrativa da vítima, fica claro os abusos sexuais por parte do réu, independente da forma.” (e-STJ, fls. 29-30)
O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou alteração de classificação típica em razão de conclusões acerca do contexto fático, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FINANCIAMENTO DO TRÁFICO. RECURSO ESPECIAL PELA DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ACÓRDÃO PARADIGMA EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PROVA ORAL JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. A Corte estadual, com fundamento nos elementos do caderno fático-probatório, entre eles os testemunhos policiais e os resultados das diligências de busca e apreensão e de interceptação telefônica, concluiu pela comprovação da autoria e da materialidade dos crimes de associação para o tráfico e de financiamento do tráfico. A revisão da condenação exigiria, portanto, amplo reexame fático-probatório, o que não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n.º 7/STJ.
[...]
4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n. 1804625/RO, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 05/06/2019).
"PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.DOSIMETRIA. TRÁFICO DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA.NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PENA-BASE DOS CRIMES ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. POSIÇÃO DE LIDERANÇA. FUNDAMENTAÇÃO ESCORREITA. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. PLEITO PREJUDICADO. NÃO ALTERAÇÃO DO QUANTUM DA PENA.PENA SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. OBSERVÂNCIA DO ART. 33, § 2º, ALÍNEA "A", DO CÓDIGO PENAL - CP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
[...]
2. As instâncias ordinárias, com base no exame exauriente das provas dos autos, sobretudo as circunstâncias do delito, entenderam que o paciente praticava tráfico e associação para o tráfico de drogas. Ademais, para se afastar a materialidade do delito de associação para o tráfico, é necessário o reexame aprofundado de provas, inviável em sede de habeas corpus.
[...]
5. Habeas corpus não conhecido." (HC n. 502.868/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 20/05/2019)
Nesse contexto, as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, destacando-se a palavra da vítima, prova testemunhal e indiciárias, entenderam, de forma fundamentada, que o paciente cometeu atos libidinosos antes da vítima completar 14 anos.
Portanto, inviável nesta célere via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída, pretender conclusão diversa.
Destaque-se que a jurisprudência pátria é assente no sentido de que, nos delitos contra a liberdade sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado. Transcrevo:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. OFENSA AO ART. 619 DO CPP. ENFRENTAMENTO DOS PONTOS RELEVANTES À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA FALTA DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não há falar em ilegalidade por alegada ofensa ao art. 619 do CPP no julgamento dos embargos de declaração, se o acórdão recorrido enfrenta todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses do recorrente.
2. Uma vez que a condenação encontra-se fundamentada na prova produzida nos autos, em especial, no depoimentos da vítima, no laudo de exame de corpo delito de conjunção carnal e no depoimento de testemunhas, a pretendida revisão do julgado, para fins de absolvição, encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar reexame do material cognitivo produzido nos autos.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte superior, nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevo, tendo em vista sobretudo o modus operandi empregado na prática desses delitos, cometidos, via de regra, às escondidas.
4. Agravo regimental improvido" (AgRg no AREsp 1784535/AM, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 18/06/2021);
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 711 DO STF E 7 DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ABRANDAMENTO DE REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. ART. 33, § 2º, "A", DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se verifica a decadência do direito de oferecer representação se, como na espécie, foi reconhecida a continuidade delitiva, nos termos da Súmula n. 711 do STF: "a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência".
2. Afirmar que os delitos praticados pelo réu ocorreram antes da vigência da Lei n. 12.015/2009 e decidir de forma contrária ao externado pelo Tribunal estadual demandaria dilação probatória, o que é impossível no exame do recurso especial, tendo em vista o teor da Súmula n. 7 do STJ.
3. A Corte estadual examinou, de forma pormenorizada e em decisão com muito maior amplitude, o acervo fático-probatório carreado aos autos, havendo formado sua convicção pela procedência da pretensão punitiva estatal, diante da aptidão da denúncia e das provas acerca da autoria e da materialidade do crime previsto no art. 217-A do Código Penal.
4. Nos delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, a palavra da vítima possui especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas que instruem o feito, situação que ocorreu nos autos.
5. Para se concluir pela absolvição do réu, pela desclassificação do delito ou pelo afastamento da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Não se verifica a nulidade por ausência de fundamentação ou por omissão do acórdão recorrido, pois, ainda que de forma sucinta, expressamente, manifestou- se sobre todas as teses defensivas postas no recurso.
7. Agravo regimental não provido" (AgRg no REsp 1864590/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 02/06/2021).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS