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Tribunal
STJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
HC 1124054/SP (2026/0358020-8)
RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI
IMPETRANTE:LUIZ MARTINS DE OLIVEIRA NETO
ADVOGADO:LUIZ MARTINS DE OLIVEIRA NETO - SP365256
IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE:DIEGO DE OLIVEIRA MARTINS
INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
DIEGO DE OLIVEIRA MARTINS alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido no Agravo em Execução n. 0003771-97.2026.8.26.0996, que negou provimento ao recurso defensivo e manteve o indeferimento do pedido de devolução do prazo recursal.
Consta dos autos que o paciente cumpria pena em regime semiaberto e, em 28/5/2025, não retornou do trabalho externo. Instaurado procedimento administrativo disciplinar, a defesa alegou que o sentenciado deixou o local de trabalho após ser ameaçado de morte por outros reclusos e que se apresentou voluntariamente à autoridade policial em 2/6/2025.
O Juízo da execução reconheceu a prática de falta grave prevista no art. 50, II, da LEP. A defesa requereu a restituição do prazo para impugnar essa decisão, sob o argumento de que a publicação havia sido realizada apenas em nome de uma das advogadas constituídas. O pedido foi indeferido.
O Tribunal de origem considerou válida a publicação realizada em nome de uma das advogadas regularmente constituídas.
Neste writ, a defesa sustenta a nulidade da intimação, pois a procuração indicava dois advogados, mas somente uma patrona havia sido cadastrada e foi intimada. Afirma que a irregularidade configurou cerceamento de defesa, em afronta ao contraditório e ao devido processo legal.
Requer o reconhecimento da nulidade da publicação, a renovação da intimação em nome de todos os advogados constituídos e a reabertura do prazo recursal.
Decido.
É possível o avanço para a pronta solução do habeas corpus, pois, a questão suscitada não diz respeito diretamente à falta grave e, portanto, ao direito de ir e vir do apenado. A alegação é eminentemente de ordem processual e diz respeito à reabertura de prazo recursal.
Ademais, a pretensão é contrária à jurisprudência desta Corte, firme em reconhecer que, quando a parte é representada por mais de um patrono e não há requerimento expresso de publicação em nome de um profissional específico ou de todos eles conjuntos, a intimação realizada em nome de qualquer dos advogados regularmente habilitados é válida.
No caso, haviam dois advogados constituídos e não houve requerimento algum para que as intimações fosse realizadas em nome de ambos. A publicação ocorreu em nome da patrona que estava regularmente constituída nos autos.
Aplica-se ao caso a compreensão de que:
[...]
1. Nos termos da jurisprudência dominante no âmbito desta Corte Superior, "havendo mais de um advogado constituído nos autos e ocorrendo substabelecimento com reserva de poderes, a intimação efetivada em nome de um deles é considerada válida se não formalizado pedido expresso para que se realize a publicação exclusivamente em nome de determinado patrono" (REsp n. 1.208.207/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 27/3/2015).
[...](AgRg no REsp n. 2.136.382/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 8/4/2025.)
[...] 3. O pedido de substabelecimento sem solicitação expressa de intimação exclusiva não gera nulidade processual, conforme jurisprudência consolidada desta Corte, que admite a validade da intimação de qualquer dos advogados constituídos ou substabelecidos, salvo manifestação em contrário.[...]
(AgRg no HC n. 922.433/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 11/10/2024.)
À vista do exposto, denego o habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI