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0357876-69.2026.3.00.0000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    HC 1124087/RJ (2026/0357876-1) RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS IMPETRANTE:EKNER RUBENS MAIA ADVOGADO:EKNER RUBENS MAIA - RJ135574 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE:LUCAS AUGUSTO LIMA INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS AUGUSTO LIMA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fls. 15-17): EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME: 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, preso em flagrante pelo crime de receptação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. (i) Verificar se subsistem fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva; (ii) se as medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal são suficientes para resguardar a ordem pública; e (iii) se a alegada nulidade decorrente do ingresso em domicílio sem mandado judicial pode ser reconhecida na via estreita do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A alegação de ilegalidade da prisão em flagrante encontra-se superada pela posterior conversão da custódia em prisão preventiva, regularmente fundamentada pelo Juízo de origem. 4. Há provas da existência do crime e indícios suficientes de autoria evidenciadas pela situação do flagrante do que decorre a necessidade de resguardar a ordem pública, diante da reincidência do paciente. 5. Medidas cautelares diversas da prisão que se mostram inadequadas e insuficientes, diante do histórico de práticas de delitos patrimoniais. 6. O ingresso em residência sem mandado judicial não configura, por si só, causa de ilicitude do flagrante ou das provas dele decorrentes, porquanto é admitido em hipóteses de flagrante delito quando amparado por fundadas razões. 7. A aferição da existência desses pressupostos exige o exame aprofundado das circunstâncias fáticas que antecederam a diligência policial, providência incompatível com a cognição sumária própria do habeas corpus. 8. A narrativa dos autos indica que a diligência policial foi precedida de informações obtidas em investigação e em declaração de terceiro apontando o imóvel como possível local de armazenamento de aparelhos celulares oriundos de crimes patrimoniais, circunstância que afasta, ao menos nesta fase, o reconhecimento de flagrante ilegalidade apta à concessão da ordem. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Ordem denegada. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 7/5/2026 pelo crime de receptação, tendo o flagrante sido convertido em prisão preventiva na audiência de custódia, com posterior manutenção da medida por ocasião do recebimento da denúncia. O Juízo de primeiro grau rejeitou, na decisão de saneamento, a tese de ilicitude por violação de domicílio, entendendo tratar-se de matéria a ser apreciada na instrução penal. Por sua vez, o acórdão do Tribunal de origem denegou a ordem, mantendo a preventiva e afastando, na via estreita do habeas corpus, o reconhecimento da nulidade da diligência domiciliar. No presente writ, o impetrante sustenta que houve ingresso domiciliar sem mandado e sem fundadas razões contemporâneas, em afronta ao art. 5º, XI, da Constituição e ao Tema 280 do STF, o que macula a apreensão dos objetos e atrai a ilicitude por derivação das provas subsequentes. Sustenta a inexistência de ordem judicial válida para o endereço em que realizada a diligência, ao argumento de que o mandado de busca e apreensão não abrangia o imóvel onde ocorreu o ingresso, não sendo possível legitimar a medida mediante referência genérica a mandado diverso. Afirma que não havia situação flagrancial prévia ao ingresso e que o consentimento foi viciado por ameaças, não servindo para convalidar a violação de domicílio. Aponta a ilicitude das provas derivadas da apreensão dos iPhones e da CPU, com fundamento no art. 157 do CPP, comprometendo a justa causa da ação penal e da prisão preventiva. Assevera que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e que foram desconsideradas as condições pessoais favoráveis do paciente, como residência fixa e emprego lícito, em afronta à Súmula 444 do STJ. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para declarar a nulidade da busca domiciliar e das provas dela derivadas ou aplicar as medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP). É o relatório. A concessão de liminar em habeas corpus, e no seu correspondente recursal, somente é cabível quando se observa, de plano, evidente constrangimento ilegal. A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Da decisão que decretou a prisão preventiva, transcrita no acórdão ora recorrido, extrai-se (fls. 22-23): [...] A materialidade inicial está bem descrita no caderno flagrancial, como se extrai do auto de apreensão e das declarações prestadas em sede policial. Por sua vez, risco no estado de liberdade do agente se verifica a partir do contexto em que foi preso. Conforme se depreende do caderno flagrancial, no dia 07/05/2026, o custodiado estava na posse de aparelho telefônico da marca Iphone, IMEI nº 356430210078472, com restrição de roubo/furto, vinculado ao RO nº 010-04094/2026, além de outros dois aparelhos telefônicos, da mesma marca, sendo um deles de IMEI nº 356808400570038, vinculado ao RO nº 013-01802/2026, e outro de IMEI nº 353354143111866, constando restrição junto ao sistema da ANATEL. Ressalta-se ainda que o agente é apontado como integrante de organização criminosa mencionada no RO nº 006-08073/2025, o que reforça os indícios de habitualidade delitiva. Cabe pontuar que a subtração ilícita dos aparelhos havia ocorrido ainda em março e abril do presente ano (ID. 280572044 e ID. 280572045). Há, desse modo, extrema proximidade temporal (menos de 2 meses entre os delitos anteriores e o flagrante atual), ou seja, entre a subtração e o recolocamento do aparelho no mercado. A hipótese denota maior risco de que a atuação do custodiado se dê sob operação já conhecida dos responsáveis pela subtração. Isto é, faz-se legítimo presumir que, já na posse ilícita, o agente de subtração já sabia, de antemão, do ponto comercial de escoamento do aparelho. A hipótese denota maior risco, inclusive, de que a atuação do custodiado se dê inclusive na esteira da subtração anterior. Isto é, faz-se legítimo assumir por prudência que o custodiado possa estar conectado, se não à subtração propriamente, mas à empreitada maior de reaproveitamento do bem, o que indica elevado risco de envolvimento ematividadecriminal habitual, recomendando sua prisão cautelar na forma dos incisos II e IV do §3º do art. 312 do CPP. Ademais, em consulta à FAC do custodiado (ID. 280874068), verifica-se que possui diversas anotações e condenações criminais. O agente restou condenado pelo delito de furto, com trânsito em julgado em 30/05/2023 (proc. n. 0154279-67.2022.8.19.0001), em 17/04/2023 (proc. n. 0297691- 56.2022.8.19.0001), em 23/05/2024 (proc. n. 0832564-54.2024.8.19.0001). Logo, trata-se de agente multirreincidente. Ademais, o custodiado possui ações penais em curso pelo delito de roubo, com AIJ designada para 02/06/2026 (proc. n. 0891644- 12.2025.8.19.0001) e para 06/06/2026 (proc. n. 0891373-03.2025.8.19.0001). Por fim, imperioso destacar que o custodiado não forneceu qualquer informação que pudesse esclarecer, por exemplo, a origem do bem, deixando, assim, de colaborar com a instrução criminal. Assim, impõe-se a atuação do Poder Judiciário, ainda que de forma cautelar, com vistas ao restabelecimento da ordem social concretamente violada pelas condutas do custodiado, com fulcro nos incisos I, IV e VI, § 5º do art. 310 do CPP. Destaco que o delito imputado possui pena em abstrato que supera o patamar do inciso I do art. 313 do CPP e, além disso, o custodiado é reincidente, atraindo, assim, a permissão do acautelamento provisório na forma do inciso II do art. 313 do CPP. Por todo o exposto, a determinação de medida cautelar diversa da prisão, conforme art. 319, não seria adequada ou suficiente para a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal pelas razões acima expostas. Ademais, as condições pessoais do requerente, como o fato de possuir residência fixa e emprego, não afastam os requisitos autorizadores para a decretação ou manutenção da prisão preventiva. Com estes fundamentos, indefiro os pedidos da defesa e, assim, homologo a prisão em flagrante e defiro sua conversão em prisão preventiva. [...] Verifica-se, menos nesse juízo inicial, que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, tendo sido evidenciado risco concreto de reiteração delitiva pela multirreincidência, circunstâncias que demonstram a gravidade da conduta e a imposição da medida extrema. Com efeito, esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva. [...] 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) Sendo assim, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta. Nesse sentido, "[a] presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025). Inclusive, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025). Já em relação à tese de nulidade da busca domiciliar e provas dela derivadas, esta reclama exame mais detido, incompatível com um pleito liminar, sendo prudente a requisição de informações às instâncias ordinárias e manifestação ministerial. Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, garantindo-se assim a necessária segurança jurídica. Ante o exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem –a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ – sobre o andamento processual da respectiva ação penal, bem como que ambas as instâncias enviem a senha de acesso aos autos. Após, vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator MARIA MARLUCE CALDAS

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