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0357503-38.2026.3.00.0000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    HC 1123962/RJ (2026/0357503-5) RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE:FILLYPE MATHEUS FERNANDES LOPES BORBA CORRÉU:BRUNO MORETT RIBEIRO INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Fillype Matheus Fernandes Lopes Borba, contra acórdão prolatado pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que denegou a ordem, assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE DO DECRETO PRISIONAL. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PRESENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. ASSEGURAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. FUTUROLOGIA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO GRAVE ESTADO DE SAÚDE E DA INCOMPATIBILIDADE ENTRE A SEGREGAÇÃO E O TRATAMENTO MÉDICO. ORDEM DENEGADA. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 22/06/2026, por suposta adulteração de sinal identificador de veículo automotor, tendo a prisão sido convertida em preventiva na audiência de custódia de 24/06/2026. Em 28/06/2026, o Ministério Público ofereceu denúncia imputando ao paciente o crime do art. 311, § 2º, III, do Código Penal, e ao corréu Bruno Morett Ribeiro os crimes dos arts. 311, § 2º, III, e 180, caput, do Código Penal. O Juízo de origem recebeu a denúncia em 01/07/2026. No acórdão recorrido, o Tribunal local manteve a preventiva por garantia da ordem pública e asseguramento da aplicação da lei penal, com base na gravidade concreta e no modus operandi, além de reputar insuficientes as medidas cautelares do art. 319 do CPP, e afastar a tese de homogeneidade; também registrou não haver comprovação idônea de estado de saúde incompatível com o cárcere. No presente writ, a impetrante sustenta ausência de fundamentação concreta do decreto preventivo e inexistência de requisitos do art. 312 do CPP, afirmando que não se demonstrou periculum libertatis em concreto. Alega condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade e bons antecedentes), residência e ocupação lícita, e que o delito é sem violência ou grave ameaça, de modo a não justificar a cautelar extrema. Invoca o princípio da homogeneidade e da proporcionalidade, defendendo que, diante da pena em abstrato e das circunstâncias, eventual condenação não justificaria a manutenção do encarceramento cautelar em regime mais gravoso. Afirma suficiência e adequação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, e aponta que o acórdão afastou tais medidas sem fundamentação individualizada. Sustenta a necessidade de considerar a condição de saúde do paciente, que faz uso de bolsa de colostomia, como fator adicional de inadequação da prisão preventiva. Requer liminarmente a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem para assegurar o direito de responder ao processo em liberdade, ainda que mediante cautelares, e a intimação pessoal da Defensoria Pública. É o relatório A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio. A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial. Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar. A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 48-49): "[...] Verifico que os custodiados foram presos em flagrante delito pela prática, em tese, dos crimes descritos nos artigos 180 e 311, § 2º, III; ambos do Código Penal. Narra o auto de prisão em flagrante que, no dia de 22.06.2026, por volta das 16h00min, o declarante, em monitoramento velado juntamente com o Sargento Barros, RG nº 98109, na Rua Cristiano Figueira, através da OB 35, em razão de denúncias sobre a presença de indivíduos ligados ao tráfico de entorpecentes, avistou o veículo BYD Dolphin, placa TUQ1I06, já catalogado como utilizado por criminosos da localidade. Aponta o auto que, após abordagem, verificou-se que o veículo ostentava a placa TUQ1I06, mas em consulta constatou-se tratar-se de veículo de placa TTN6F13, produto de roubo registrado no RO nº 074-08622/2025. Afirma o auto que no interior do veículo havia dois indivíduos, sendo um deles identificado como Fillype Matheus Fernandes Lopes Borba, CPF nº 179.427.927-06, contra o qual havia mandado de prisão vigente, nº 0003581-27.2023.8.13.0148.01.0001-25, processo nº 0003581- 27.2023.8.13.0148, expedido pela Vara Criminal de Execuções Penais e da Infância e Juventude da Comarca de Lagoa Santa – TJMG. O outro indivíduo, Bruno Morett Ribeiro, CPF nº 162.069.187-69, estava na condução do veículo. Ressalta o auto que Bruno empreendeu fuga a pé, sendo perseguido e vindo a cair no asfalto, sofrendo escoriações. Consta que, ao sair do local com os dois conduzidos, traficantes da comunidade efetuaram disparos de arma de fogo contra a guarnição, que revidou com quatro disparos de pistola Glock calibre .40, numérica BLMT880, em legítima defesa, efetuados do interior do veículo, atravessando o vidro traseiro. Diante dos fatos, a equipe procedeu até esta Unidade de Polícia Judiciária para registro da ocorrência. Em relação à prisão preventiva, destaca-se que devem ser demonstrados os requisitos constantes no art. 312 do CPP, ilustrados na coexistência do fumus comissi delicti e periculum libertatis. No presente caso, atesta-se a presença do fumus comissi delicti pela prisão em flagrante dos custodiados, pelos depoimentos prestados em sede policial, bem como pelo auto de apreensão (id. 290075046), cópia do registro de ocorrência (id. 290077005) e consulta roubo/furto (id. 290077012 e 290077013). O periculum libertatis, definido como o risco provocado pela manutenção dos indiciados em liberdade, está igualmente presente: trata-se de crime concretamente grave, por meio do qual os custodiados conduziam veículo automotor que constava como produto de roubo, conforme R. O 074-08622/2025. A criminalidade envolvendo o furto e roubo de veículos automotores transcende a esfera de delitos patrimoniais isolados, integrando-se a sofisticadas redes criminosas que operam com alto grau de organização e periculosidade. Indivíduos que colaboram com tais práticas — seja por meio da receptação, do transporte, da adulteração de sinais identificadores ou da inserção dos veículos em esquemas de desmanche clandestino — exercem papel fundamental na engrenagem de um mercado ilícito que gera lucros milionários e causa prejuízos irreparáveis a milhares de vítimas inocentes. Essas estruturas criminosas especializadas em desmanches ilegais não apenas alimentam a cadeia de furtos e roubos ao fornecer escoamento seguro para os veículos subtraídos, como também incentivam a escalada da violência urbana, pois muitas vezes estão conectadas a organizações que atuam em outras frentes, como tráfico de drogas e armas. A atuação de tais agentes, ainda que à margem da execução direta do furto, é elemento essencial para o funcionamento de uma rede de criminalidade complexa, furtiva e corrosiva à ordem pública. A repressão penal a esses delitos deve ser firme, coordenada e exemplar. É inaceitável que o Estado assista inerte à expansão de esquemas de desmanche que transformam veículos subtraídos em peças revendidas no mercado informal, burlando o sistema de rastreamento e dificultando a recuperação dos bens. A responsabilização penal dos envolvidos — incluindo os receptadores, mecânicos, transportadores e falsificadores de documentos — é imperativa para interromper o ciclo do crime, proteger o direito de propriedade e restaurar a confiança da sociedade na eficácia do aparato estatal de segurança. Ressalta-se que a consulta ao SEI Criminal dos custodiados permite verificar anotações por crimes anteriores. Nesse contexto, o STJ já afirmou que “"inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o efetivo risco de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública" (STJ, HC 365.123SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20.09.2016, D Je 29.09.2016). Outrossim, o CPP recomenda a prisão preventiva quando “haver provas que indiquem a prática reiterada de infrações penais pelo agente” e/ou “ter o agente praticado a infração penal na pendência de inquérito ou ação penal” (art. 310, § 5º, incisos I e IV, inseridos pela Lei 15.262 /2025). A alegação “de primariedade e de bons antecedentes não afasta a necessidade da medida extrema” (TJRJ, 0062753-17.2025.8.19.0000 - HABEAS CORPUS. Des(a). MARIA SANDRA ROCHA KAYAT DIREITO - Julgamento: 26/08/2025 - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL). Ademais, as condições pessoais dos requerentes, como o fato de possuírem residência fixa e trabalho lícito, não afastam os requisitos autorizadores para a decretação ou manutenção da prisão preventiva. Nesse sentido: TJRJ, 0032581-58.2026.8.19.0000 - HABEAS CORPUS. Des (a). FLAVIO ITABAIANA DE OLIVEIRA NICOLAU - Julgamento: 28/05/2026 - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL. Finalmente, o crime imputado aos custodiados enquadra-se no disposto no art. 313, I, CPP, visto que possui pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos , tendo sido observados os requisitos formais da presente conversão. No presente caso, a determinação de medida cautelar diversa da prisão, conforme art. 319, não seria adequada ou suficiente para a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal pelas razões acima expostas. Por esses fundamentos, INDEFIRO OS PEDIDOS DE RELAXAMENTO DA PRISÃO E LIBERDADE PROVISÓRIA E CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE BRUNO MORETT RIBEIRO e FILLYPE MATHEUS FERNANDES LOPES BORBA EM PRISÃO PREVENTIVA, como forma de garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 do CPP[...]" Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na gravidade concreta da conduta imputada e no modus operandi, não havendo que se falar em ausência de fundamentação concreta do decreto prisional. Com efeito, a decisão não se limitou à gravidade abstrata dos delitos imputados, mas destacou elementos específicos do caso aptos a demonstrar o periculum libertatis. Conforme consignado, o paciente foi preso em flagrante na condução de veículo automotor produto de roubo, que ostentava sinais identificadores adulterados, em contexto no qual fora preso com mandado de prisão em aberto relativo à outro processo, tendo sido registradas, ainda, anotações criminais pretéritas em desfavor dos custodiados. Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022). [...] 9. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.) Aliás, tais circunstâncias foram valoradas pelo Juízo de origem como indicativas de inserção em contexto de criminalidade patrimonial reiterada e de risco concreto de reiteração, fundamento que se mostra idôneo para a preservação da ordem pública. A propósito, a atual redação do art. 310, § 5º, I e IV, do Código de Processo Penal, conferida pela Lei n. 15.272/2025, prevê expressamente, entre as circunstâncias que recomendam a conversão da prisão em flagrante em preventiva, a existência de provas indicativas da prática reiterada de infrações penais e a prática de nova infração na pendência de inquérito ou ação penal. No mesmo sentido, o art. 312, § 3º, IV, do CPP autoriza a consideração do fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso. Além disso, esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva. [...] 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) Nesse contexto, não prospera a alegação de que a primariedade, os bons antecedentes, a residência fixa ou a ocupação lícita seriam suficientes para afastar a prisão preventiva. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que condições pessoais favoráveis, embora relevantes, não asseguram, por si sós, a liberdade provisória quando presentes elementos concretos aptos a justificar a custódia cautelar, principalmente considerando a pendência de processos em andamentos. Também não merece acolhimento a alegação fundada na ausência de violência ou grave ameaça. Tal circunstância não constitui, isoladamente, impedimento à prisão preventiva. A admissibilidade da medida deve ser examinada à luz dos arts. 312 e 313 do CPP, não havendo previsão legal no sentido de que somente crimes cometidos com violência ou grave ameaça autorizem a custódia. No caso, o próprio decreto consignou o preenchimento da hipótese do art. 313, I, do CPP, por se tratar de delito doloso com pena máxima superior a quatro anos. Do mesmo modo, não se verifica, neste momento, violação aos princípios da proporcionalidade ou da homogeneidade. A aferição da proporcionalidade da prisão cautelar não pode ser realizada a partir de mera projeção abstrata da pena que eventualmente venha a ser aplicada ao final. Enquanto subsistirem fundamentos concretos aptos a demonstrar a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, não se mostra possível antecipar, em sede de habeas corpus, conclusão quanto ao regime prisional futuro ou à eventual substituição da pena, especialmente porque tais questões dependem de circunstâncias que somente serão definitivamente avaliadas no momento oportuno. Pelas mesmas razões, não se mostram suficientes, no caso, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. Reconhecido risco concreto à ordem pública, especialmente diante dos elementos indicativos de reiteração e do contexto em que os fatos foram praticados, a conclusão do Juízo de origem acerca da inadequação de providências menos gravosas não se revela desarrazoada. Sendo assim, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta. Nesse sentido, "[a] presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025). Inclusive, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025). Por fim, a condição de saúde do paciente, que faz uso de bolsa de colostomia, embora deva ser considerada com a devida atenção, não conduz automaticamente à revogação da prisão preventiva ou à sua substituição por prisão domiciliar. Nos termos do art. 318, II, do CPP, a substituição da prisão preventiva por domiciliar em razão de enfermidade pressupõe que o agente esteja extremamente debilitado por motivo de doença grave, cabendo à parte demonstrar, mediante prova idônea, o preenchimento do requisito legal. Assim, a mera existência de condição clínica que demande acompanhamento médico não basta, por si só, para afastar a custódia, sendo necessária demonstração concreta de que o estado de saúde é incompatível com o encarceramento ou de que o estabelecimento prisional não possui condições de fornecer o tratamento adequado. Dessa forma, a princípio, não há se falar em substituição da custódia cautelar pela prisão domiciliar, haja vista que o entendimento desta Corte é no sentido de que, à luz do disposto no art. 318, inciso II, do CPP, o acusado tem que comprovar o grave estado de saúde em que se encontra e a incompatibilidade entre o tratamento de saúde e a segregação cautelar, o que não se demonstrou nos autos. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. POSSE DE ARMAMENTO PESADO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. PERTENCIMENTO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REITERAÇÃO DELITIVA. ALEGADA SITUAÇÃO HUMANITÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO SISTEMA PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...]. 5. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar exige comprovação inequívoca de doença grave e da impossibilidade de tratamento no sistema penitenciário, o que não se verifica no caso concreto. 6. Os laudos médicos apresentados não atestam a ineficácia do tratamento no ambiente prisional, tampouco indicam risco imediato ou quadro clínico incompatível com a permanência no cárcere. O último relatório apenas relata ausência de medicamentos por autodeclaração da paciente, sem confirmar desassistência efetiva. 7. Ademais, a técnica de motivação per relationem não acarreta nulidade do ato decisório, desde que o magistrado faça referência a outra decisão ou manifestação constante dos autos e a incorpore como fundamento para sua decisão. Precedente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. [...]. (AgRg no HC n. 825.713/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025.) Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator MARIA MARLUCE CALDAS

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