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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
CC 223712/BA (2026/0357456-7)
RELATORA:MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
SUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 18A VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA
SUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE CONSELHOS PROFISSIONAIS E JEF ADJUNTO DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO:CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADOS:OSWALDO DOMIENSE DE FREITAS - BA006258
DIANA COELHO CALASANS GUERRA - BA027080
DANIELA SANTOS GURGEL FERNANDES - BA018800
INTERESSADO:IVAN BATISTA COELHO
ADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo em que é suscitante o Juízo Federal da 18ª Vara de Execução Fiscal da Seção Judiciária da Bahia, e suscitado o Juízo Federal da Vara de Execução Fiscal de Conselhos Profissionais e JEF Adjunto da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais.
Originariamente, o Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia (CREMEB) propôs execução fiscal em julho de 2018 contra Ivan Batista Coelho, visando à cobrança de anuidades, multas e outras obrigações definidas em lei especial. A ação foi distribuída, com base no domicílio do executado situado em Belo Horizonte/MG, à Seção Judiciária de Minas Gerais.
O Juízo suscitado determinou a remessa dos autos à Seção/Subseção Judiciária da localidade da sede do Conselho profissional, com fundamento na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.204 (RE 1.327.576/RS), nos seguintes termos: "A aplicação do art. 46, § 5º, do CPC deve ficar restrita aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador" (fl. 20).
Remetidos os autos, o Juízo suscitante suscitou o presente conflito sob o fundamento de que a restrição do Tema 1.204/STF não se aplica às execuções propostas por Autarquias Federais e que a incompetência baseada em critério territorial possui natureza relativa, acarretando óbice à sua declaração ex officio (fls. 23-24).
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do juízo suscitado (fls. 29-34).
É o relatório.
O conflito merece ser conhecido, nos moldes do art. 105, I, "d", da Constituição Federal, porquanto estabelecido entre juízos vinculados a Tribunais distintos.
Nos termos do artigo 46, §5º do Código de Processo Civil "A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado". E, no caso de execução fiscal proposta fora do domicílio do executado, cabe à parte interessada alegar a incompetência do juízo por meio de exceção, pena de que reste prorrogada a competência do juízo.
Isso porque, tratando-se de regra referente à competência relativa, o juiz não pode, de ofício, declarar-se incompetente para julgar a causa, tendo incidência, em casos tais, o enunciado nº 33 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".
Nesse sentido, colhem-se reiterados precedentes no âmbito da Seção de Direito Público, dos quais extraio o seguinte:
PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - EXECUÇÃO FISCAL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - NÃO-LOCALIZAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA EXECUTADA NO ENDEREÇO INDICADO - DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA O ENDEREÇO DO SÓCIO RESPONSÁVEL - IMPOSSIBILIDADE - COMPETÊNCIA TERRITORIAL SÓ ARGÜIDA POR MEIO DE EXCEÇÃO - PRECEDENTES. 1. Na linha dos precedentes desta Corte, a competência se estabelece no momento da propositura da ação. (arts. 87 e 578 do CPC). 2. Não há distinção a ser feita apenas por se tratar de execução fiscal movida em face de pessoa jurídica não encontrada no endereço indicado para citação. 3. Não pode a execução ser redirecionada de ofício ou a requerimento da exeqüente para o domicílio de representante legal da executada. 4. Competência territorial, que é relativa, só se altera com ação declinatória de foro (art. 112 CPC) a ser movida pelo executado. Leitura dos verbetes 33 e 58 do STJ. 5. Permanece competente o juízo suscitado, onde a ação foi inicialmente proposta. Agravo regimental improvido. (AgRg no CC n. 33.052/SP, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 13/9/2006, DJ de 2/10/2006, p. 205.).
Ressalte-se, por fim, que, embora o Supremo Tribunal Federal tenha fixado o Tema 1.204/STF limitando a escolha de foro em execuções de conselhos profissionais, a sistemática processual vigente não excepciona a regra de que a incompetência territorial demanda oportuna provocação da parte requerida por via de exceção própria, sendo vedada a atuação judicial espontânea para afastar a competência prorrogada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito a fim de declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE CONSELHOS PROFISSIONAIS E JEF ADJUNTO DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, o suscitado .
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA