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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
HC 1123950/RS (2026/0357428-8)
RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS
IMPETRANTE:THAIS MAIA ARTMANN
ADVOGADO:THAIS MAIA ARTMANN - RS116709
IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE:GUSTAVO LOPES CRESPAM
PACIENTE:WENDEL ADRIANO DE OLIVEIRA MOREIRA
INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUSTAVO LOPES CRESPAM e WENDEL ADRIANO DE OLIVEIRA MOREIRA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que denegou a ordem no HC nº 5197976-12.2026.8.21.7000/RS, a teor da seguinte ementa (fl. 11):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE DO INGRESSO DOMICILIAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME:
Habeas corpus impetrado em favor de dois pacientes presos em flagrante pela prática, em tese, de tráfico de drogas, com pedido de revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, de substituição por medidas cautelares alternativas. A impetrante alega ilegalidade no ingresso policial no domicílio, fundado exclusivamente em denúncia anônima, e ausência dos requisitos da prisão preventiva, diante das condições pessoais favoráveis dos pacientes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
Há três questões em discussão: (i) a legalidade do ingresso policial no domicílio dos pacientes com base em denúncia anônima; (ii) a presença dos requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva; (iii) a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares alternativas.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O ingresso policial no domicílio não configura ilegalidade manifesta, pois o tráfico de drogas é crime permanente e a atuação policial foi amparada em fundadas razões: denúncia anônima com elementos mínimos de especificidade, monitoramento do veículo indicado, fuga dos suspeitos ao perceberem a aproximação dos agentes e percepção de forte odor de maconha antes do ingresso no imóvel.
2. O aprofundamento da questão sobre a legalidade da diligência demanda dilação probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus, devendo ser reservada ao curso regular da instrução criminal.
3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes - aproximadamente 9,933 kg de maconha e 371 g de cocaína, além de material para fracionamento -, o que indica possível inserção dos pacientes em organização criminosa voltada ao tráfico.
4. Em relação a um dos pacientes, a existência de outra ação penal em curso pela prática do mesmo delito reforça os indicativos de habitualidade criminosa e a necessidade da segregação cautelar.
5. As condições pessoais favoráveis dos imputados, como primariedade, residência fixa e atividade laboral lícita, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais, sendo insuficiente a substituição por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.
6. Quanto à alegação de que os pacientes possuem filhos menores de 12 anos, verifico que não há nos autos prova suficiente de que os genitores desempenhem papel indispensável à assistência material, moral ou afetiva das crianças, tampouco de que a ausência deles tenha acarretado situação de desamparo dos infantes.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
Ordem denegada.
Consta dos autos que os pacientes foram presos em flagrante, em 22/05/2026. A prisão foi convertida em preventiva, em 23/05/2026, com fundamento na garantia da ordem pública e na expressiva quantidade de drogas apreendidas.
No presente writ, a defesa sustenta ilegalidade do ingresso domiciliar, por ausência de fundadas razões prévias. Afirma que denúncia anônima e alegado odor não demonstram flagrância no interior do imóvel.
Argumenta que a reação dos pacientes diante de policiais à paisana — correr para dentro e tentar fechar a porta — é comportamento ambíguo, compatível com autoproteção, não bastando para justificar violação de domicílio e alega que a narrativa policial indica que a droga estava guardada em armário da cozinha, o que torna subjetiva e pouco crível a percepção de “forte odor” do corredor antes da abertura, não suprindo a exigência constitucional de justa causa.
Defende que a pequena porção de maconha encontrada no veículo, conforme registrado como ato “em seguida” à entrada na residência, não constitui causa autônoma para busca domiciliar e, ainda que fosse anterior, seria compatível com uso pessoal, insuficiente para transpor o limiar do lar.
Afirma que não há necessidade de dilação probatória, pois a controvérsia é jurídica e pode ser resolvida a partir dos próprios elementos constantes dos autos, sem reexame de fatos, cabendo controle de legalidade na via do habeas corpus.
Aponta a ilicitude das provas obtidas no interior do apartamento e das derivadas, nos termos do art. 157, caput e § 1º, do CPP, com reflexo direto na justa causa da ação penal e na manutenção da prisão preventiva fundada na quantidade de droga apreendida dentro do imóvel.
Aduz condições pessoais favoráveis dos pacientes, como primariedade, residência fixa e atividade lícita, e que, afastado o suporte probatório ilícito, não subsiste fundamento autônomo para a segregação cautelar.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado e a imediata revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, facultadas medidas cautelares do art. 319 do CPP. Subsidiariamente, pede a suspensão da ação penal até o julgamento do writ ou o reexame imediato da preventiva sem uso das provas obtidas no apartamento.
No mérito, requer a concessão da ordem para reconhecer a ilicitude do ingresso domiciliar e das provas obtidas no imóvel, bem como das provas derivadas, com o trancamento da ação penal por ausência de justa causa, caso inexistente fonte independente. Subsidiariamente, requer a cassação do acórdão recorrido e da decisão que manteve a custódia, com revogação da prisão preventiva ou substituição por medidas do art. 319 do CPP.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 165-171):
[...]
Nos termos do art. 311 do CPP 2 , a prisão preventiva é cabível quando há requerimento do Ministério Público, do Querelante, do Assistente de Acusação, ou, ainda, diante da representação da Autoridade Policial. Os fundamentos da prisão preventiva devem convergir com o art. 312 do CPP3 e a admissibilidade conforme as hipóteses do art. 313 da norma4, não sendo admitida para antecipar cumprimento de pena ou como decorrência imediata da investigação criminal ou do recebimento da denúncia (art. 313, § 2º, do CPP), e em situações caracterizadoras de excludente de ilicitude (art. 314 do CPP)5.
Ressalta-se que a prisão preventiva não pode ser utilizada como forma de antecipação de pena, tampouco pode ser decretada exclusivamente com base na gravidade abstrata do delito, como decorrência imediata de investigação criminal ou em virtude de apresentação ou recebimento da denúncia, conforme dispõe o § 2º do artigo 313 do Código de Processo Penal.
Sobre o tráfico de drogas, há de se ter, minimamente, prova acerca da conduta de mercancia ilícita de entorpecentes ou a configuração da prática de qualquer outro verbo nuclear descrito no tipo penal para que seja reconhecido o fumus comissi delicti. Nesse contexto, há fundadas suspeitas que os flagrados praticavam traficância no local, sobretudo pelo cenário que se desenhou a prisão em flagrante, advinda de investigação por denúncia, em que apreendida quantidade expressiva de drogas (10kg de maconha e porções de cocaína).
Em que pese se tratar de custodiados tecnicamente primários ( evento 3, CERTANTCRIM1 e evento 3, CERTANTCRIM2), a grande quantidade de entorpecentes apreendida acaba por indiciar a participação mais próxima de ambos em organização criminosa, seja pelo seu valor, seja porque permite um alcance a grande número de pessoas, confirmando, inclusive, a denúncia de que o autuado estaria envolvido na tele-entrega de drogas.
Ressalto que este Juízo adota entendimento no sentido de que a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é possível, desde que demonstrado que a liberdade do acusado não representa risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Tal substituição costuma ser admitida em hipóteses de menor gravidade, como nas situações em que há apreensão de pequena quantidade de droga e inexistem elementos indicativos de envolvimento habitual com o tráfico ou maior estrutura criminosa. Contudo, o caso em análise não se enquadra nessa exceção.
Há nos autos elementos robustos indicando a efetiva participação do custodiado na prática do delito, conforme já registrado por ocasião da homologação do auto de prisão em flagrante. Os indícios de materialidade e autoria são consistentes e reforçados pelas circunstâncias fáticas descritas. Por fim, no que diz respeito à entrada em vigor da Lei n° 12.403/2011, a qual alterou substancialmente o regime da prisão cautelar no âmbito do direito processual penal brasileiro, restringindo as hipóteses de cabimento da prisão preventiva e apresentando um leque de medidas cautelares enquanto alternativas à prisão preventiva, verifico que estas, no presente caso, não possuiriam o mesmo alcance da manutenção da segregação cautelar, razão pela qual se configura enquanto única alternativa, ao menos neste momento processual.
Portanto, pelas circunstâncias do fato, resta demonstrada a gravidade em concreto da conduta do custodiado, de modo que, se posto em liberdade, colocará em risco a ordem pública e a garantia da lei penal, fazendo-se presente, assim, os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal para a decretação da prisão preventiva.
Ante o exposto, nos termos do artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE WENDEL ADRIANO DE OLIVEIRA MOREIRA e GUSTAVO LOPES CRESPAM EM PREVENTIVA.
[...]
Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na gravidade da conduta apontada, destacando-se a grande quantidade de drogas apreendidas, com indícios em participação dos pacientes em organização criminosa (10 quilos de maconha, além de porções de cocaína pesando 218 gramas, 58 gramas e 95 gramas), inclusive com notícias de tele-entrega das drogas.
Com efeito, nos casos de prisão em flagrante por tráfico de drogas, a conversão em prisão preventiva pode ser decretada quando a gravidade concreta da conduta se evidencia em fatores como a quantidade e a natureza da substância apreendida, a forma de acondicionamento ou a presença de instrumentos destinados à comercialização, circunstâncias que revelam maior potencial lesivo da conduta e indicam periculosidade do agente, ultrapassando a mera gravidade abstrata do delito.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO REITERADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...].
4. Ademais, "É pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade."(AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
[...]
7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)
Ademais, o aparato diferenciado na logística para a prática do crime de tráfico de drogas, tais como a utilização de aplicativos de mensagem para negociações, entrega de entorpecentes no sistema delivery, com pagamento por transferências bancárias, associado a elementos como quantidade/variedade de entorpecentes, reiteração delitiva ou fuga do local da culpa, configuram fundamentos válidos para a imposição e manutenção da prisão preventiva.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...].
II - In casu, a prisão preventiva do Agravante se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente se considerada a gravidade concreta da conduta supostamente perpetrada; haja vista a quantidade e a variedade das drogas apreendidas, (6 tabletes de maconha, pesando 102,59 gramas; um papelote de cocaína, pesando 4,24 gramas e oito porções de haxixe, pesando 37,03 gramas); havendo informações de que os entorpecentes seriam distribuídos através de um sistema de "delivery". Tais circunstâncias evidenciam um maior desvalor da conduta e a periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública. Precedentes.
[...].
IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 197.292/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA DEMONSTRADA. LEGALIDADE DA ABORDAGEM. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APREENSÃO DE VARIADOS ENTORPECENTES. EVIDÊNCIAS DE QUE O CRIME ERA PRATICADO COM HABITUALIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE REINCIDENTE ESPECÍFICO NO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR POR MEDIDA DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
[...].
5. In casu , não há falar em ausência de fundamentação da prisão preventiva, que está apoiada na gravidade concreta da conduta, tendo em vista que o paciente estaria transitando pela região do Bandeirantes, na cidade de Londrina, vendendo entorpecentes via delivery, sendo flagrado na posse de uma variedade de drogas - 6 porções de ecstasy, 5 porções de haxixe, 11 porções de maconha e, por fim, 2 gramas de cocaína. Ainda, constatou-se que o paciente é reincidente específico, eis que condenado definitivamente pela prática do crime de tráfico de drogas nos autos n. 0034752-37.2020.8.16.0014, cujo trânsito em julgado se deu em 3/11/2022, estando ainda em cumprimento de pena.
6. Por fim, demonstrada a necessidade da custódia cautelar, torna-se inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 890.760/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.)
Conforme entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior, constitui fundamentação apta a justificar, de modo concreto, a prisão preventiva, a bem da ordem pública, a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa. Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO APELO. NÃO CONFIGURADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO FATO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as penas impostas na sentença condenatória devem ser consideradas para fins de análise de suposto excesso de prazo no processamento da apelação. No caso, levando-se em conta a pena total imposta ao agravante (6 anos, 2 meses e 19 dias de reclusão), não se verifica, por ora, o excesso de prazo no julgamento do recurso.
2. Na hipótese, após investigação no bojo da "Operação Turfe", concluiu-se que o acusado integrou organização criminosa voltada para o tráfico transnacional de cocaína, em posição de destaque, sendo um dos líderes e corresponsável pela logística de importação da droga no Brasil e garantia a segurança dos negócios do grupo em território paraguaio. A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, seguida por esse Superior Tribunal de Justiça, entende-se que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva".
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 904.049/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.)
Nos termos do art. 282, §6º do Código de Processo Penal, a custódia preventiva só será imposta quando não for possível a sua substituição por medidas cautelares diversas, uma vez que embora a segregação corporal não seja incompatível com o princípio da presunção de inocência, este deve ser observado até o limite de quando as circunstâncias concretas justificarem o cárcere.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte superior entende que o histórico criminal do agente e o risco de reiteração delitiva configuram justificativa válida para a imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP (AgRg no HC n. 1.041.866/RR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025.)
Por fim, no que se refere à nulidade do ingresso domiciliar, consta do acórdão (fls. 13-14):
No caso concreto, ainda que em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, verifica-se que a atuação policial esteve amparada em fundadas razões, aptas a legitimar a medida excepcional. Isso porque os agentes públicos, a partir de denúncia anônima dotada de elementos mínimos de especificidade, realizaram diligências que culminaram no monitoramento do veículo mencionado, o qual foi acompanhado até o endereço indicado.
Ademais, destaca-se que os suspeitos, ao perceberem a aproximação da guarnição, empreenderam fuga para o interior do imóvel, circunstância que, em princípio, robustece a suspeita de que no local se desenvolvia atividade ilícita, configurando, assim, justa causa para o ingresso policial no domicílio, em situação de flagrância.
Conforme entendimento firmado nesta Corte Superior, a mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado. A despeito de nos crimes permanentes o estado de flagrância se protrair no tempo, tal circunstância não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos e seguros de que, naquele momento, dentro da residência, encontra-se uma situação de flagrância.
Consoante julgamento do RE 603.616/RO pelo Supremo Tribunal Federal, é desnecessária a certeza quanto à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção da medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o flagrante delito.
No caso, houve fundadas razões para o ingresso dos policiais no domicílio investigado, sem mandado judicial, pois o estado de flagrância, prévio à diligência, foi devidamente caracterizado.
Consoante exposto no acórdão impugnado, é cediço que o delito de tráfico de drogas ostenta natureza permanente, prolongando-se no tempo enquanto não cessada a atividade delitiva, o que autoriza, em tese, em hipóteses de flagrância, o ingresso em domicílio independentemente de prévia autorização judicial. No caso concreto, ainda que em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, verifica-se que a atuação policial esteve amparada em fundadas razões, aptas a legitimar a medida excepcional. Isso porque os agentes públicos, a partir de denúncia anônima dotada de elementos mínimos de especificidade, realizaram diligências que culminaram no monitoramento do veículo mencionado, o qual foi acompanhado até o endereço indicado. Destaca-se que os suspeitos, ao perceberem a aproximação da guarnição, empreenderam fuga para o interior do imóvel, circunstância que, em princípio, robustece a suspeita de que no local se desenvolvia atividade ilícita, configurando, assim, justa causa para o ingresso policial no domicílio, em situação de flagrância. Não bastasse, há relato por parte dos agentes (1.14 e 1.16) no sentido de que, ao se aproximarem do imóvel, sentiram forte odor de maconha, o que também ampara a ação policial.
Nesse contexto, ao contrário do que afirma a defesa, a situação acima narrada (diligências realizadas a partir de denúncia anônima, monitoramento do local e fuga dos indivíduos para o interior do imóvel ao visualizarem a polícia, além de forte odor de maconha) indica fundadas razões para a dispensa do mandado judicial.
Em situações semelhantes, já decidiu esta Corte Superior:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS.
3. O trancamento de processo penal em habeas corpus, por ser medida excepcional, somente é cabível quando ficarem demonstradas, de maneira inequívoca e a um primeiro olhar, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade, situações estas identificadas de plano.
4. No caso, os policiais foram acionados para atender uma ocorrência de briga de casal. Ao chegarem à frente do imóvel, depararam com a esposa do réu e ele, que correu para dentro de casa ao avistar a guarnição e, antes de se trancar no banheiro, jogou por um vão de vidro quebrado um objeto dentro do qual depois se constatou haver drogas. O próprio denunciado, aliás, admitiu que estava discutindo com a sua esposa em frente de casa, que os vizinhos chamaram a brigada militar e que correu ao ver a viatura.
5. Assim, pelo que se tem dos autos até o momento, nota-se a existência de situação emergencial de possível violência doméstica decorrente da briga entre o casal na frente de casa, relatada pelos vizinhos - os quais acionaram a polícia -, fato que, somado à fuga do acusado ao visualizar a guarnição, ensejaram o ingresso em domicílio em seu encalço e o encontro fortuito das drogas dispensadas. Dessa forma, ao menos por ora, não se constata ilegalidade patente que justifique o excepcional trancamento do processo.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 685.744/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022.) [grifei]
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. ABSOLVIÇÃO DA CORRÉ. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".
2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).
3. No caso em tela, contudo, havia fundadas razões para o ingresso forçado no domicílio, porquanto, após denúncias de realização de tráfico de drogas na residência, os policiais diligenciaram "até esse local. Ali, encontraram o portão aberto e viram quando o réu Carlos entregava ao réu Paulo uma bolsa, que continha drogas"; hígidas, portanto, as provas produzidas para tal desiderato.
4. "O ingresso forçado em domicílio, sem mandado judicial e a qualquer horário, é legítimo quando circunstâncias fáticas indicarem a ocorrência, no interior da residência, de situação de flagrante delito, como no caso em análise, em que a diligência foi precedida de monitoramento no local, por equipe de serviço de inteligência, para a certificação da denúncia de traficância na localidade, ocasião em que se pode visualizar o ora agravante entregando uma sacola a uma das corrés" (AgRg no HC n. 733.407/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022).
[...]
(AgRg no HC n. 755.120/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.) [grifei]
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS