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0356999-43.2017.8.13.0105

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Governador Valadares

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Governador Valadares Rua Juiz de Paz José de Lemos, 537, Vila Bretas, Governador Valadares - MG - CEP: 35030-260 PROCESSO Nº: 0356999-43.2017.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Dano Ambiental, Barragem em Mariana] AUTOR: WALDEMAR ALVES DE SOUZA CPF: 385.792.516-72 RÉU: SAMARCO MINERAÇÃO S/A CPF: 16.628.281/0001-61 SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do art. 38, da Lei 9.099 de 1995. Decido, motivadamente. Em face das informações de falecimento da parte autora (ID 10637861694), verifica-se que a parte interessada silenciou-se. Havendo falecimento da parte, a substituição se dará pelo seu espólio, que representa, em juízo, a comunidade de herdeiros (art. 110 c/c termos art. 618, ambos do CPC/2015). Como cediço, a morte da parte autora é causa de extinção do mandato do advogado, nos termos do art. 682, II, do Código Civil, necessitando, para regular processamento do feito, além da habilitação dos sucessores, a regularização na representação processual, o que consequentemente não ocorreu. A representação processual constitui verdadeiro pressuposto de admissibilidade do processo, podendo, portanto, ser conhecido de ofício pelo julgador em qualquer grau de jurisdição, em razão de se tratar, no presente caso, de vício insanável, vez que para a sua regularização, seria necessário a homologação da habilitação sucessória, o que nem ao menos foi promovida. Registre-se que não há que se falar em intimação via edital ou suspensão dos autos, visto que, em sede de juizados especiais, a parte interessada deve se habilitar no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 51, V, da Lei nº 9.099/95. Levando-se em conta a ausência de regularização do polo ativo, bem como a regular representação processual, após o falecimento do autor, a medida que se impõe é a extinção do feito. Nesse sentido: BANCO CSF S/A (CPF/CNPJ: 08.357.240/0001 -50) George Eastman, 213 Terreo - Parte - Vila Tramontano - SÃO PAULO/SP - CEP: 05.690-900 - Telefone: 11 - 3145-0082 / 08007770700 DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO COBRANÇAS INDEVIDAS. RECURSO INOMINADO. POSTERIOR NOTÍCIA DE FALECIMENTO DA PARTE. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS OU DO ESPÓLIO. NEGLIGÊNCIA DOS INTERESSADOS. ART. 76, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA. ENUNCIADO 13.17 DAS TURMAS RECURSAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE PREJUDICADO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0029624-22.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz Pedro Roderjan Rezende - J. 25.10.2019)(TJ-PR - RI: 00296242220178160182 PR 0029624-22.2017.8.16.0182 (Decisão monocrática), Relator: Juiz Pedro Roderjan Rezende, Data de Julgamento: 25/10/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 25/10/2019) RECURSO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 51, I, 9.099/95). FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU HERDEIROS. (ART. 110, CPC) FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INCAPACIDADE PROCESSUAL DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PRESSUPOSTOS OBJETIVOS DE RECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - O de cujus não tem capacidade para ser parte no processo, mas tão-somente o seu espólio, representado pelo inventariante, ou mesmo pelos próprios herdeiros, em tal condição. (art. 687, CPC) 2 - A morte da parte autora é causa de extinção do mandato do advogado, nos termos do art. 682, II, do Código Civil, necessitando, para regular processamento do feito, além da habilitação dos sucessores, a regularização na representação processual. 3 - Levando-se em conta a ausência de regularização do polo ativo, bem como a regular representação processual, após o falecimento do autor/recorrente, a medida que se impõe é o não conhecimento do recurso. (art. 932, III, CPC) 4 - Inadmissibilidade do recurso inominado. Não conhecimento.(TJ-TO - RI: 00006123820188279100, Relator: DEUSAMAR ALVES BEZERRA) Assim, diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo é extinção é medida que se impõe. Com tais considerações, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO, nos termos do art. 51, II e V da Lei 9.099/1995 c/c art.485, IV do Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Após, arquive-se. Publicar. Registrar. Intimar as partes. Governador Valadares, data da assinatura eletrônica. WAGNER JOSE DE ABREU PEREIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Governador Valadares

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