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Tribunal
STJ
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set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
AgRg no HC 1123881/RS (2026/0356770-5)
RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE:JOHN CAMILLO LUCAS
ADVOGADO:DAIANE CAROLINE COSER - RS126511
AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto em favor de JOHN CAMILLO LUCAS em face de decisão na qual indeferi liminarmente o habeas corpus, por deficiência de instrução, ante a ausência da cópia integral do acórdão impugnado.
Na espécie, pretendia a defesa fosse reconhecida a nulidade das provas por violação de domicílio, com a consequente declaração de ilicitude dos elementos apreendidos e, ao final, a absolvição do ora agravante. Subsidiariamente, postulou o desconstituir do julgamento condenatório, com determinação de novo julgamento pelo Tribunal de origem, sem utilização das provas reputadas ilícitas.
Neste recurso, a defesa aduz tratar-se de vício sanável, afirmando a regularização da instrução com a juntada da íntegra do acórdão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, bem como reiterando as teses da impetração quanto à nulidade por ingresso domiciliar sem fundadas razões e à inexistência de consentimento livre e prévio para a entrada, destacando o depoimento da companheira do paciente, Thalia da Silva da Cruz, sobre pressão e ameaça, e a possibilidade de apreciação da matéria sem revolvimento do conjunto fático-probatório.
Requer o recebimento e processamento do agravo regimental, o suprimento do vício formal com a juntada do acórdão, o conhecimento do habeas corpus e a análise do mérito, com o provimento do agravo para o regular processamento e julgamento do writ; alternativamente, a reavaliação do pedido liminar de ofício.
É o relatório.
Decido.
Considerando a juntada do acórdão impugnado (e-STJ, fls. 382-408), nos termos do § 3.º do art. 258 do RISTJ, reconsidero a decisão agravada.
Não obstante, a orientação consolidada é no sentido de que o habeas corpus substitutivo não deve ser conhecido, admitindo-se a concessão de ofício apenas na hipótese de ilegalidade flagrante.
Examinando as razões da impetração, à luz do acórdão estadual, não se verifica ilegalidade manifesta.
O Tribunal de origem, por maioria, manteve a validade das provas nos seguites termos:
"I - Das preliminares A defesa arguiu, prefacialmente, a nulidade de todas as provas obtidas, ao argumento de que a ação policial foi eivada de ilicitudes, notadamente a violação de domicílio e a extrapolação da competência investigativa da Brigada Militar.
Contudo, as alegações não merecem prosperar.
a) Da nulidade das provas por violação de domicílio Inicialmente, a tese defensiva centraliza-se na premissa de que o ingresso dos policiais militares na residência do corréu JOHN teria ocorrido sem as fundadas razões exigidas pela ordem constitucional. Argumenta-se que a abordagem inicial teria se baseado exclusivamente em denúncia anônima, configurando uma "pescaria probatória", e que o subsequente acesso ao domicílio não foi amparado por consentimento válido.
A análise pormenorizada dos autos, entretanto, revela um cenário fático substancialmente distinto e que legitima, em sua integralidade, a atuação dos agentes de segurança.
Com efeito, extrai-se do conjunto probatório que a diligência em tela não foi aleatória. A guarnição já detinha informações prévias, oriundas tanto do setor de inteligência da Brigada Militar quanto de abordagens anteriores a usuários de drogas, que apontavam JOHN CAMILLO LUCAS - indivíduo que, ressalte-se, se encontrava sob monitoramento por tornozeleira eletrônica - como responsável por um ponto de tráfico de entorpecentes operado a partir de seu apartamento, situado na Rua Assis Brasil.
Munidos de tais elementos, os policiais realizaram patrulhamento ostensivo nas imediações do endereço indicado. Em tal contexto, presenciaram o exato momento em que JOHN saiu do prédio e entregou um objeto a JOSUÉ, que o aguardava em uma motocicleta.
Ato contínuo, a reação de JOHN ao notar a presença da viatura, virando-se abruptamente e tentando se afastar do local, constituiu um comportamento objetivo e concreto que, somado às informações prévias, solidificou a fundada suspeita de que uma transação ilícita estava em curso, autorizando, assim, a abordagem de ambos os indivíduos, nos termos do que dispõe o artigo 244 do Código de Processo Penal.
A suspeita converteu-se em certeza quando, na busca pessoal realizada em JOSUÉ, em plena via pública, foram encontradas 30 porções de cocaína, já embaladas e prontas para a comercialização. Nesse instante, restou inequivocamente caracterizada a situação de flagrante delito pelo crime de tráfico de drogas, em sua modalidade de "trazer consigo" ou "transportar".
Nesse contexto, o delito de tráfico de drogas, em suas múltiplas modalidades nucleares como "guardar" e "ter em depósito", é classificado pela doutrina e jurisprudência como crime permanente, cujo estado de flagrância se protrai no tempo.
Assim, a constatação do crime em andamento na via pública, com a apreensão da droga em poder de JOSUÉ logo após o contato com JOHN, estabeleceu uma justa causa robusta e inafastável para o prosseguimento da diligência até o apartamento de JOHN, de onde ele acabara de sair. Era não apenas razoável, mas imperioso, supor que o imóvel servia como base de armazenamento para o restante do entorpecente.
Nesse diapasão, o ingresso no domicílio não decorreu de mera presunção ou de denúncia anônima isolada, mas de uma situação flagrancial concreta e evidente, que teve seu nascedouro em via pública.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores, notadamente o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 603.616 (Tema 280 de Repercussão Geral), é assente no sentido de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência de flagrante delito no interior da casa.
No caso vertente, as fundadas razões são patentes e foram devidamente corroboradas pela posterior apreensão de vultosa quantidade e variedade de drogas, balança de precisão e dinheiro no apartamento.
[...]
Sendo assim, urge ressaltar que o trabalho operacional desempenhado in casu pelos policiais não configurou a chamada “pescaria probatória” ou fishing expedition, prática especulativa e que ocorreria se não houvesse causa concreta e foco para agirem. Ou seja, a ação dos servidores públicos até poderia ser considerada ilegal ou abusiva se a busca de provas fosse imotivada e inexistisse indício prévio de crime específico ou fundamento que justificasse a imediata atuação. No entanto, não é o que se verificou no caso em tela, conforme fundamentado acima.
Por fim, diante da existência de um crime permanente em estado de flagrância, a discussão acerca da validade do consentimento fornecido pela companheira de JOHN, Thalia da Silva da Cruz, torna-se secundária e, em última análise, despicienda para a legalidade do ato.
A autorização para o ingresso em domicílio, em casos de flagrante delito de crime permanente, é dispensável. Ainda assim, para que não paire qualquer dúvida, registro que os relatos dos policiais dão conta de que a entrada foi franqueada, e não há nos autos qualquer prova contundente de coação que infirme tal versão.
No mais, a alegação defensiva de que há relatos contraditórios por parte dos policiais também não se confirma, pois, embora com as naturais variações de percepção individual, o núcleo da ocorrência foi narrado de forma consistente e segura por todos os agentes públicos.
Por tais razões, afasto a prefacial de nulidade." (e-STJ, fls. 388-391; sem grifos no original)
Na esteira do decidido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616 - Tema 280/STF - para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito.
A propósito:
"Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente.
Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso." (RE 603616, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093 DIVULG 09-05-2016 PUBLIC 10-05-2016).
Respaldada pelo precedente acima, surge a controvérsia referente aos elementos idôneos que podem ou não caracterizar a aludida "justa causa". Em outras palavras, torna-se necessária a análise caso a caso de quais são as situações concretas aptas a autorizar a busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente.
Nos termos acima expressos, restou caracterizada a justa causa para o ingresso dos agentes públicos no domicílio do paciente, uma vez que precedida de diligências e de abordagem em via pública, quando foi possível confirmar a prática do delito de tráfico de drogas.
No caso, consoante o contexto fático narrado no acórdão impugnado, os policiais militares detinham informações prévias oriundas do setor de inteligência da Brigada Militar e de abordagens anteriores a usuários, indicando o apartamento da Rua Assis Brasil como ponto de tráfico do paciente JOHN CAMILLO LUCAS; em patrulhamento, visualizaram JOHN sair do prédio e entregar uma sacola a JOSUÉ, que o aguardava em motocicleta Honda/Biz, procedendo à imediata abordagem, ocasião em que se encontraram, em poder de JOSUÉ, 30 porções de cocaína, já fracionadas e prontas para venda; na sequência, diante do flagrante e das fundadas razões, dirigiram-se ao apartamento de JOHN, onde foram apreendidos um tijolo de cocaína (192 g), 212 comprimidos de ecstasy, 243 g de maconha, balança de precisão e dinheiro.
Conforme ressaltado pelo Tribunal de origem, a diligência não decorreu de “pescaria probatória”, mas de situação flagrancial concreta iniciada em via pública, legitimando a abordagem e o ingresso domiciliar por crime permanente, à luz do art. 5º, XI, da Constituição da República.
Assim, a flagrância do tráfico, deflagrada em via pública pela apreensão de 30 porções de cocaína com JOSUÉ logo após receber pacote do paciente e imediatamente conectada ao apartamento de onde JOHN acabara de sair, evidencia crime permanente e fornece fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, para o ingresso no domicílio, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição da República e da tese firmada no RE 603.616 (Tema 280), corroboradas pelas apreensões realizadas no interior do imóvel.
A respeito, na mesma direção, confira-se:
"HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA. FLAGRANTE DELITO. EXCEÇÃO CONSTITUCIONAL. INTERROGATÓRIO REALIZADO NO INÍCIO DA INSTRUÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PRETÓRIO EXCELSO NO JULGAMENTO DO HC N.º 127.900/AM. EXISTÊNCIA DE NULIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA PARCIALMENTE. PREJUDICADO O WRIT, NO MAIS.
1. O inciso XI do art. 5.º da Constituição da República legitima o ingresso dos agentes policiais no domicílio em situação de flagrante delito. No caso, não houve nulidade por violação de domicílio, pois foi consignado expressamente que a guarnição policial adentrou na residência durante perseguição a um suspeito de tráfico de drogas flagrado na prática do crime, de modo que a ação policial está legitimada pela exceção constitucional.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os procedimentos regidos por leis especiais devem observar, a partir da publicação da ata de julgamento do HC n.º 127.900/AM do Supremo Tribunal Federal (11/03/2016), a regra disposta no art. 400 do Código de Processo Penal, cujo conteúdo determina ser o interrogatório o último ato da instrução criminal.
3. Na hipótese, a Defesa foi diligente e, já em resposta à acusação, pleiteou a observância do acórdão proferido pela Suprema Corte, que não foi deferido pelo Juízo de origem, o qual, em audiência realizada no dia 28/03/2017, colheu o interrogatório do Paciente antes dos depoimentos das testemunhas, o que evidencia a nulidade suscitada.
4. Ordem de habeas corpus concedida parcialmente para, reconhecida a nulidade, anular o feito desde a audiência de instrução e julgamento e determinar que o Juízo de origem realize o interrogatório do Paciente ao final da instrução criminal, estando prejudicada a impetração no mais."
(HC 447.258/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 23/10/2020, grifou-se).
"HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO, FORMAÇÃO DE QUADRILHA, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PARECER ACOLHIDO.
1. A prisão cautelar só pode ser imposta ou mantida quando evidenciada, com explícita e concreta fundamentação, a necessidade da rigorosa providência.
2. No caso, a constrição cautelar está baseada em elementos vinculados à realidade, pois as instâncias ordinárias fazem referência às circunstâncias fáticas justificadoras, destacando, além da quantidade e da variedade de drogas encontradas na residência do paciente (15 embalagens plásticas da substância entorpecente semelhante ao crack, 8 embalagens plásticas da substância entorpecente similar à maconha, 2 embalagens plásticas da substância entorpecente semelhante à cocaína), a apreensão de oito rádios transmissores, de um carregador de rádio transmissor, de receptor, de uma espingarda do tipo bate-bucha, de um aparelho de videogame Xbox e de diversos aparelhos de celulares.
3. De acordo com os fatos descritos nos autos, em que é narrada a ocorrência de perseguição imediata a um dos autores do delito de roubo (no caso o corréu Francisco das Chagas Silva ), a violação de domicílio encontra-se justificada pela evidente situação de flagrante (art. 302, III, do CPP). Ademais, não se pode esquecer da quantidade de entorpecente e de objetos apreendidos na casa do paciente.
4. Ordem denegada."
(HC 566.253/MA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 15/09/2020, grifou-se).
Ante o exposto, reconsiderada a decisão agravada apenas para suprir a instrução, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS