Publicações do processo

0356755-02.2013.8.05.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador8ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 0356755-02.2013.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Requerido(a) EXECUTADO: FAZ MANUTENCAO E SERVICOS LTDA, JOCELINO CARNEIRO DA SILVA, MARIA EDNALVA ALMEIDA CARNEIRO DA SILVA, FERNANDO ALTRO DE SIQUEIRA Vistos etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em face de FAZ MANUTENÇÃO E SERVIÇOS LTDA., JOCELINO CARNEIRO DA SILVA, MARIA EDNALVA ALMEIDA CARNEIRO DA SILVA e FERNANDO ALTRO DE SIQUEIRA. Compulsando os autos, constata-se a regular e integral formação da relação processual: A executada Maria Ednalva Almeida Carneiro da Silva foi regularmente citada por mandado (ID 250734131); A pessoa jurídica devedora principal, Faz Manutenção e Serviços Ltda., foi citada na pessoa de seu representante legal (ID 250734570); O executado Jocelino Carneiro da Silva teve a nulidade de sua citação por hora certa reconhecida, restando o vício suprido pelo comparecimento espontâneo aos autos, consoante expressamente decidido no ID 250736052, com fulcro no art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil; O coexecutado Fernando Altro de Siqueira foi devidamente citado por carta com aviso de recebimento (ID 517706794 e ID 527307927), tendo a Serventia certificado o transcurso do prazo legal sem oposição de Embargos à Execução (ID 564069716). Instada a se manifestar sobre os atos executivos, a exequente apresentou a petição de ID 503160926, por intermédio da qual expressamente desistiu do pedido anterior de penhora por termo nos autos, requerendo, em substituição, a expedição de mandados de penhora, avaliação e intimação, bem como de Carta Precatória para a comarca contígua, com o fito de excutir os imóveis gravados com garantia real hipotecária cedular em favor do crédito em execução, demonstrando o adimplemento das custas correlatas (ID 250735345, ID 250735356, ID 250735512, ID 250735527, ID 250735534 e ID 250735547). É o sucinto relatório. Passo a decidir. De início, homologo a desistência manifestada pela parte exequente na petição de ID 503160926 quanto à realização da penhora por termo nos autos, passando à análise do pedido substitutivo de constrição e avaliação por mandado e carta precatória. O pleito de excussão dos bens imóveis comporta pleno acolhimento. Com efeito, tratando-se de execução aparelhada em obrigação dotada de garantia real vinculada e registrada (hipoteca cedular de primeiro grau), a constrição judicial deve recair preferencial e obrigatoriamente sobre a própria coisa gravada, ex vi do quanto expressamente preceitua o art. 835, § 3º, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 835. A penhora observará preferencialmente a seguinte ordem:(…)§ 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora." Nessa esteira, descabe cogitar da obrigatoriedade de prévia tentativa de constrição financeira via sistema eletrônico (Sisbajud) ou de gradação pelo inciso I do art. 835 do CPC, uma vez que a vinculação do bem hipotecado à satisfação do débito decorre da própria natureza do título e da higidez da garantia real constituída entre as partes, tornando a constrição sobre os bens indicados a via processual prioritária e adequada para a satisfação do crédito exequendo. Verifica-se que a exequente acostou aos autos as certidões imobiliárias atualizadas dos referidos bens (ID 250735187, ID 250735200, ID 250735310 e ID 250735321). Ante o exposto: 1. DEFIRO A PENHORA E A AVALIAÇÃO dos seguintes bens imóveis dados em garantia hipotecária à Cédula de Crédito Bancário exequenda: a) Imóvel Matrícula nº 7.409 do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Camaçari/BA: consistente no Lote 07, Quadra "S", integrante do Empreendimento "Póloplástic", com área de 6.546,02m² e construções averbadas (AV-07), de propriedade de Faz Manutenção e Serviços Ltda. (ID 250735187); b) Imóvel Matrícula nº 34.427 do Cartório do 7º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Salvador/BA: correspondente ao Apartamento nº 1201, Edifício Inaê, nº 422-A, Parque Residencial Vivenda do Imbuí, subdistrito de Itapoan, Salvador/BA, de propriedade de Jocelino Carneiro da Silva e s/m Maria Ednalva Almeida Carneiro da Silva (ID 250735321); c) Imóvel Matrícula nº 11.689 do Cartório do 7º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Salvador/BA: Loja nº 113, localizada no Pavimento L-1 do Centro Comercial Imbuí (Shopping Imbuí Plaza), subdistrito de Itapoan, Salvador/BA, de propriedade de Jocelino Carneiro da Silva e s/m Maria Ednalva Almeida Carneiro da Silva (ID 250735200); d) Imóvel Matrícula nº 11.690 do Cartório do 7º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Salvador/BA: Loja nº 114, localizada no Pavimento L-1 do Centro Comercial Imbuí (Shopping Imbuí Plaza), subdistrito de Itapoan, Salvador/BA, de propriedade de Jocelino Carneiro da Silva e s/m Maria Ednalva Almeida Carneiro da Silva (ID 250735310). 2. EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO, a ser cumprido por Oficial de Justiça desta Comarca de Salvador/BA, relativamente aos bens imóveis situados nesta capital, observando-se as guias de diligência devidamente quitadas e juntadas aos autos. 3. EXPEÇA-SE CARTA PRECATÓRIA PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO à Comarca de Camaçari/BA, tendo por objeto o imóvel matriculado sob o nº 7.409 junto ao Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Camaçari/BA, instruindo-a com as peças essenciais, cópia da petição de ID 503160926 e dos comprovantes de recolhimento dos DAJEs de ID 250735356 e ID 250735512. 4. Realizada a lavratura dos autos de penhora e avaliação, INTIMEM-SE os executados, bem como seus respectivos cônjuges (art. 842 do Código de Processo Civil), e eventuais credores hipotecários ou com penhoras averbadas anteriormente no fólio real (art. 799, incisos I e II, do CPC), para ciência e manifestação no prazo legal. 5. Caberá à parte exequente, ato contínuo e mediante a apresentação da certidão comprobatória dos autos de constrição, providenciar a averbação da penhora no competente Registro de Imóveis, na forma do art. 844 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 03 de setembro de 2026 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.