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0356707-47.2026.3.00.0000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    CC 223697/ES (2026/0356707-1) RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA SUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE VILA VELHA - ES SUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA CÍVEL DE VITÓRIA - SJ/ES INTERESSADO:VPORTS AUTORIDADE PORTUARIA S.A. ADVOGADOS:WERNER BRAUN RIZK - ES011018 BRUNO COLODETTI - ES011376 CAIO MARTINS ROCHA - ES022863 LAIS MAZIOLI CAMPOREZ DA HORA - ES029359 INTERESSADO:PAULO FRANCISCO ROSA INTERESSADO:LUZIA GOMES DA SILVA INTERESSADO:EVANDRO BONIFÁCIO INTERESSADO:AILTON MARCOLINO DE OLIVEIRA FILHO INTERESSADO:ODETE MARCOLINO MEIRELES INTERESSADO:LAUDICEIA DE SOUZA ROSA INTERESSADO:ARLINDO DE SALES PEREIRA INTERESSADO:AILTON MARCOLINO DE OLIVEIRA ADVOGADOS:RICARDO TADEU RIZZO BICALHO - ES003901 POLYANA APARECIDA VICENTINO - ES013750 DECISÃO Trata-se de conflito de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE VILA VELHA (ES) e o JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA (SJES), para definir a competência para processamento do cumprimento de sentença ajuizado por Companhia Docas do Espírito Santo (CODESA), atualmente denominada VPORTS Autoridade Portuária S.A., em desfavor de PAULO FRANCISCO ROSA e OUTROS. O JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA (SJES) entendeu que, em razão da desestatização da CODESA, que deixou de integrar a administração pública, despindo-se da natureza de empresa pública, e passou a submeter-se inteiramente ao regime jurídico de direito privado, não se mostrava presente para o cumprimento de sentença hipótese de competência da Justiça Federal, na forma do art. 109, I, da CF, razão pela qual declinou da competência e determinou a remessa dos autos à Justiça estadual (fl. 13). O JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE VILA VELHA (ES), por sua vez, suscitou o presente conflito sob o fundamento de que o declínio de competência de processo em fase de cumprimento de sentença não é cabível por violar a regra prevista no art. 516, II, do CPC (fls. 4-11). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito de competência e, no mérito, pela competência do Juízo Federal da 4ª Vara Cível de Vitória (SJES), o suscitado, para processar e julgar a demanda (fls. 226-229). É o relatório. Decido. Inicialmente, conheço do conflito, porquanto envolve Juízos vinculados a Tribunais diversos, nos moldes delineados pelo art. 105, I, d, da Constituição Federal. Cinge-se a controvérsia a definir o juízo competente para o processamento do cumprimento de sentença ajuizada por Companhia Docas do Espírito Santo (CODESA, atualmente denominada VPORTS Autoridade Portuária S.A., em desfavor de PAULO FRANCISCO ROSA e OUTROS. Colhe-se dos autos que a CODESA (VPORTS) ajuizou, na Justiça Federal, ação possessória em desfavor de Paulo Francisco Rosa e outros objetivando a desocupação da área denominada Chácara Cláudio Pilon, situada no Município de Vila Velha (ES). O Juízo Federal julgou procedente a demanda e, na fase de cumprimento de sentença, entendeu que não se mostrava mais presente hipótese de competência da Justiça Federal, na forma do art. 109, I, da Constituição Federal, razão pela qual declinou da competência e determinou a remessa dos autos ao Juízo estadual. O STJ já decidiu sobre a matéria e concluiu que a interpretação do art. 516, II, do CPC indica que a competência para executar o título executivo judicial pertence ao juízo que proferiu a decisão em primeira instância, que, no caso dos autos, é o Juízo federal. Nesse sentido: CC n. 200.542, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 31/10/2023. Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo Federal da 4ª Vara Cível de Vitória (SJES), o suscitado. Publique-se. Intimem-se. Relator JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

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