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TJGO · Goiânia - 19ª Vara Cível e Ambiental · Decisão
19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120 Processo: 0356520-68.2013.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: SR COLLECTION GESTÃO EMPRESARIAL LTDA Polo passivo: CASA FORTE COMERCIO DE AQUECEDORES SOLAR LTDA DECISÃO Dispõe o art. 139, inciso IV, do CPC autoriza a adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias com vistas ao cumprimento de decisões judiciais. Por óbvio, tais medidas podem ser aplicadas ao processo de execução, como reconhecido amplamente em doutrina e na jurisprudência pátria. É certo, todavia, que medidas dessa natureza devem ser adotadas com cautela pelo Juiz, conforme a necessidade para assegurar o cumprimento de ordem judicial, respeitando-se, sempre, os limites previstos no ordenamento jurídico vigente, mirando-se ao norte pelos postulados normativos do devido processo legal e da dignidade da pessoa. A penhora reiterada no sistema a fim de bloquear possíveis créditos futuros, é inviável tendo em vista que a ferramenta “teimosinha” perdura pelo lapso temporal apenas de 30 dias. Assim, o deferimento deste pedido extrapolaria as funcionalidades do sistema. Insta salientar ainda, que não se pode eternizar a demanda judicial. Posto isso, não obstante a previsão do art. 139, inciso IV do CPC, convém ressaltar que tais medidas devem ser consideradas ineficazes para a garantia do adimplemento do crédito objeto da execução, de modo a trazer resultado útil ao processo. Feitas essas considerações, INDEFIRO o requerimento de penhora online de forma permanente através do sistema SISBAJUD nas contas do executado. Por outro lado, DEFIRO a penhora teimosinha no prazo de 60 (sessenta) dias via SISBAJUD. Comprovado o recolhimento das custas processuais (Resolução n. 81/17 e Provimento n. 19/18, ambos da Corregedoria Geral de Justiça), determino a penhora online, via SISBAJUD, nas contas de JUAREZ LOPES DE CARVALHO (472.182.231-68), em valor atualizado que vier a ser apresentado por nova planilha. Realizada a constrição de qualquer valor, este deverá ser imediatamente transferido para uma conta judicial vinculada ao processo, e as partes intimadas prontamente. Na hipótese de a constrição atingir valor superior ao acima indicado, deverá a quantia excedente ser desbloqueada. Cumprida a diligência, ouça-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. Cumpra-se. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito 4 ESTA(E) DECISÃO/DESPACHO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
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