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0356012-89.2013.8.05.0001

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TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: USUCAPIÃO n. 0356012-89.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JOSE FRANCISCO PITA RODRIGUES Advogado(s): TERCEIRO INTERESSADO: ASSOCIACAO DOS SERV CIVIS DO 2 DISTRITO NAVAL Advogado(s): ARLINDO MEDRADO M JUNIOR registrado(a) civilmente como ARLINDO MEDRADO M JUNIOR (OAB:BA9703) DECISÃO 1. Trata-se de Ação de Usucapião Especial Urbana ajuizada por José Francisco Pita Rodrigues e Catarina dos Santos Rodrigues, contra Associação dos Servidores Civis do 2º Distrito Naval, visando à declaração de domínio do imóvel urbano residencial situado na Rua Bahia de Paripe, nº 139-A, Paripe, Salvador/BA. 2. Compulsando os autos vislumbro que, encerrada a fase postulatória e oportunizada a especificação de provas (ID 566665180), a parte Autora, assistida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, pugnaram pela produção de prova testemunhal (ID 572746514), reiterando o rol de testemunhas apresentado na petição inicial. A parte Ré e demais interessados quedaram-se silentes (Certidão de ID 576593368). 3. No tocante aos terceiros e confinantes, figuram no feito ANTONIO CARLOS VIEIRA DE ARAÚJO, terceiro interessado e confrontante da porção frontal, pessoalmente citado e com representação processual constituída (IDs 538571565, 542887053 e 542887054); GERALDO PITA RODRIGUES, confinante tabular e fático do lado esquerdo, devidamente citado, sem apresentação de resposta (IDs 386722935, 386722936 e 409989989); BÁRBARA DA ENCARNAÇÃO VILAS BOAS, confinante do lado direito, devidamente citada, sem oposição (IDs 387412097, 387412098 e 409989989); e ARCANJA MACIEL SANTOS, confinante dos fundos, igualmente citada, sem manifestação no prazo legal (IDs 386744445, 386744446 e 409989989). 4. Com efeito, considerando que a controvérsia cinge-se à demonstração dos requisitos fático-temporais necessários à aquisição do domínio pela usucapião extraordinária/especial urbana, bem como aos exatos limites da posse exercida pela parte autora sobre o imóvel situado na Rua Bahia, nº 139-A, Paripe, a prova oral revela-se pertinente e indispensável para a elucidação do contexto possessório. 5. Nestes termos, DEFIRO a produção da prova testemunhal requerida pelas partes autoras e DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 05/10/2026, às 9h30 a ser realizada presencialmente na sala de audiências deste Juízo. 6. Ante o exercício do patrocínio pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, DETERMINO a intimação pessoal da parte autora e das testemunhas arroladas no ID 572746514 por meio de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, observados os endereços informados No ID 572746514; 7. Intimem-se a ré e o confinante com advogadas constituídas, por publicação; 8. Intime-se pessoalmente a DP por portal eletrônico. Intimem-se e cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 25 de agosto de 2026. ELKE FIGUEIREDO SCHUSTER Juíza de Direito Auxiliar

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