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0355944-34.2021.8.26.0500

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · DEPRE - DEPRE - DIRETORIA DE EXECUÇÕES DE PRECATÓRIOS E CÁLCULOS

    Processo 0355944-34.2021.8.26.0500 - Precatório - Prestação de Serviços - Stericycle Gestão Ambiental Ltda - Puerto e Henriques Advogados - Processo de Origem: 0008445-14.2020.8.26.0161/0001 Vara da Fazenda Pública Foro de Diadema Vistos. Páginas 81/170: Em face da documentação apresentada, a qual atende às exigências do art. 12 do Provimento CSM n° 2.753/2024, reconheço a cessão dos direitos creditórios deste precatório. Por conseguinte, realizou-se a inclusão do(s) cessionário(s) no sistema processual desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), nos termos especificados à pág. 175. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Destarte, aguarde-se o pagamento, a ser realizado oportunamente, nos termos constitucionais. Páginas 175/179: Não obstante o requerimento formulado pela advogada Marcela Kusminsky Winter, OAB/SP 222.335, não condiz à realidade a afirmação de que a cessão de crédito realizada pela credora originária e a Ajaxjud - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados teria sido comunicada em duas oportunidades perante à DEPRE, pois os próprios recibos apresentados às págs. 177 e 178 demonstram que as petições foram protocoladas nos autos 0008445-14.2020.8.266.0161, que tramitam na Comarca de Diadema, tendo sido transmitidos à DEPRE apenas os ofícios de comunicação quanto ao protocolo do reconhecimento do pedido de cessão nos autos da execução, documentos que, por si, não demandam análise desta Diretoria quanto à cessão celebrada. Páginas 180/215: Não obstante o requerimento formulado pela advogada Marcela Kusminsky Winter, OAB/SP 222.335, a cessão de crédito apresentada foi firmada por instrumento particular antes da vigência do Provimento CSM n° 2.753/2024 e, portanto, deve ser homologada pelo juízo da execução, a quem incumbirá a comunicação da DEPRE para eventuais modificações dos polos no processo, nos termos art. 11, § 2º do referido Provimento. Nessa esteira, não cabe, por ora, qualquer providência por parte desta Diretoria quanto à anotação ou homologação da cessão de crédito informada. Todavia, para assegurar os direitos de eventual cessionário, proceda-se à alteração da situação do presente precatório para constar como SUSPENSO, com relação ao(à) interessado(a) B-Green Gestão Ambiental S.A. (atual denominação de Stericycle Gestão Ambiental Ltda), situação que deverá prevalecer até o que venha a ser deliberado pelo juízo da execução ou até que seja alcançado o momento de pagamento deste precatório. Caso alcançado o momento de o precatório ser pago conforme a ordem cronológica de apresentação sem notícia a respeito da eventual homologação da cessão de crédito, independentemente de nova decisão caberá proceder-se à reversão da suspensão e subsequentemente disponibilização do pagamento integral do crédito ao juízo da execução, a quem competirá, por ocasião do levantamento do depósito, observar o beneficiário do crédito. Em tempo, esclareço que a inclusão da advogada do cessionário neste precatório poderá ser realizada somente após a comunicação, por ofício do juízo da execução, acerca de eventual homologação da cessão. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) MUNICÍPIO DE DIADEMA, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 07 de setembro de 2026. - ADV: BRUNO PUERTO CARLIN (OAB 194949/SP), BRUNO PUERTO CARLIN (OAB 194949/SP)

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