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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0355811-97.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB:SP217897) EXECUTADO: JAMILE OLIVEIRA DUMET Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada originalmente por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (ID 259410439), com posterior pedido de substituição polo ativo por OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (ID 259410942), em face de JAMILE OLIVEIRA DUMET, objetivando a satisfação de crédito decorrente de Cédula de Crédito Bancário - Confissão e Renegociação de Dívida (ID 259410440 e 259410455). Distribuiu-se a petição inicial em 03/07/2013 (ID 259410438). O juízo determinou a citação da executada para pagamento no prazo legal (ID 259410816). Foram realizadas diversas diligências para localização e citação da executada. Expediu-se mandado citatório para o endereço indicado na exordial (ID 259410816 e 259410842), contudo, a oficiala de justiça certificou a impossibilidade de citação por não ter localizado o endereço (ID 259410867). Posteriormente, a parte exequente forneceu novo endereço (ID 259410922), mas a diligência restou frustrada ante a não localização do número indicado (ID 259410940). Determinou-se a expedição de sucessivas intimações da parte autora para indicar providência apta ao prosseguimento e promover a citação (ID 259410950, ID 259411062, ID 259411065, ID 494892289). A secretaria do juízo certificou expressamente que, transcorrido o prazo fixado, não houve manifestação apta a promover a citação válida (ID 259411064, ID 466591218). Houve sucessivas intimações da parte exequente para dar andamento ao feito sem que se obtivesse êxito na angularização da relação processual. É o relatório. Decido. A citação válida constitui pressuposto indispensável de constituição e desenvolvimento regular e válido do processo, consoante dicção expressa da legislação processual civil vigente. Sem a angularização da relação jurídica processual pela citação do réu ou executado, não se perfaz a relação triangular apta a produzir efeitos jurídicos contra a parte adversa, nem se instauram os consectários do devido processo legal e do contraditório. A hipótese de ausência de citação acarreta a extinção do feito sem resolução de mérito, conforme norma positivada do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a demanda executiva tramita desde o ano de 2013 sem que tenha havido a citação da executada. A parte exequente teve reiteradas oportunidades para promover a citação válida da devedora, esgotando-se as diligências ordinárias sem resultado frutífero (ID 259410867), (ID 259410940), (ID 259411064) e (ID 466591218). O desfecho de extinção por vício na constituição do processo prescinde da intimação pessoal do exequente, visto que não se trata de abandono da causa, mas sim da constatação objetiva da ausência de elemento indispensável à existência e validade da relação processual. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento no sentido de que a falta de citação conduz à extinção do processo sem exame de mérito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido: Agravo Interno no Recurso Especial 1.737.948/RO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DA LIDE. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. Precedentes. 2. Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.737.948/RO, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 26/9/2018.) Dessa forma, constatada a inviabilidade de citação da executada após decorridos anos de tramitação processual, a extinção da presente execução sem julgamento do mérito é medida jurídica impositiva. Dispositivo. Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, ante a ausência de citação e consequente falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Custas e despesas processuais remanescentes pela parte exequente. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a não angularização da relação processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Salvador (BA), data registrada no sistema. MARINA LEMOS DE OLIVEIRA FERRARI Juíza Titular