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TJGO · Jandaia - Vara Criminal · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Jandaia - Vara Criminal Processo................: 0355553-95.2016.8.09.0090 Classe ....................: EXECUÇÃO PENAL E DE MEDIDAS ALTERNATIVAS -> Execução da Pena Parte(s) Autora........: Ministério Público (Parte(s) Vitima.:....: (Parte(s) ré(s).........: Francisco De Assuncão Martins HENRIQUE DE SOUSA FIGUEIREDO Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial. Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). DECISÃO Cuida-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público em face de FRANCISCO DE ASSUNÇÃO MARTINS, acusado da prática, em tese, do(s) delito(s) previsto(s) no(s) artigo(s) 157, § 3º, última figura (latrocínio), e 288, ambos do Código Penal, em concurso material. A denúncia foi recebida no evento 1, arquivo 38, fls. 553/555. A prisão preventiva do acusado foi decretada no bojo do processo em apenso (nº 201600524790) e mantida na decisão que suspendeu o feito (evento 1, arquivo 42, fls. 662/666), em razão de, à época, não ter sido localizado para citação pessoal, configurando risco à aplicação da lei penal e à instrução criminal. O processo permaneceu suspenso desde então. No evento 22, o acusado compareceu espontaneamente aos autos, por meio de advogado constituído, apresentando Resposta à Acusação. Em sua manifestação, a defesa sustenta, em suma, a ocorrência de grave erro de identidade, alegando que o verdadeiro autor dos fatos seria um terceiro, de nome Francisco das Chagas Ferreira Carrilho, que teria utilizado fraudulentamente os dados pessoais do acusado. Apresentou farta documentação, incluindo fotografias e peças de outro processo criminal, para subsidiar a tese e requereu a produção de diversas provas periciais e documentais. Ao final, pugnou pela revogação da prisão preventiva. Instado a se manifestar (evento 28), o Ministério Público (evento 31) opinou pelo indeferimento do pedido, sustentando a persistência dos motivos que ensejaram a custódia, notadamente a garantia da ordem pública e a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, aduzindo que a questão da identidade confunde-se com o mérito e deve ser apurada durante a instrução. Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. DECIDO. Nos termos do art. 311 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada pelo juiz, de ofício ou mediante requerimento, desde que preenchidos os requisitos legais. Contudo, sua manutenção exige reavaliação periódica, nos moldes do art. 316, parágrafo único, e do art. 315, §2º, ambos do CPP. A prisão preventiva, por se tratar de medida excepcional, deve se fundar na necessidade concreta e atual, calcada em elementos objetivos dos autos, conforme os requisitos do art. 312 do CPP: garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. DOS PARÂMETROS DA LEI Nº 15.272/2025 No caso em tela, a análise dos requisitos autorizadores da custódia cautelar deve ser realizada sob a ótica dos novos elementos trazidos pela defesa, os quais impactam diretamente a aferição do fumus comissi delicti e do periculum libertatis. O pressuposto do fumus comissi delicti (prova da existência do crime e indício suficiente de autoria) encontra-se, no presente momento, severamente abalado. A defesa (evento 22) apresentou robusta argumentação e conjunto probatório inicial que instalam fundada dúvida sobre a identidade da pessoa que efetivamente praticou os delitos. A alegação de que um terceiro, Francisco das Chagas Ferreira Carrilho, teria utilizado os documentos do acusado Francisco de Assunção Martins, substituindo a fotografia, é plausível e encontra respaldo nos documentos juntados, especialmente na comparação entre a CNH utilizada nos autos (evento 22, arquivo 7) e os dados do processo nº 0207956-12.2017.8.09.0083 (evento 22, arquivo 8), onde o referido terceiro figura como réu por crime de mesma natureza. O periculum libertatis, por sua vez, que fundamentou a decretação original da prisão (risco à aplicação da lei penal pela não localização do réu), foi significativamente mitigado pelo comparecimento espontâneo do acusado aos autos. Ao constituir advogado, apresentar defesa e indicar seu paradeiro, o agente demonstra, em princípio, a intenção de colaborar com a instrução processual e de se submeter à jurisdição, elidindo a presunção de fuga que antes pairava sobre si. Ainda sob a ótica dos novos parâmetros legais, não se verifica a hipótese do art. 310, §2º, do CPP, pois, embora haja registros de outros inquéritos, não há notícia de condenação com trânsito em julgado que configure reincidência. Quanto às circunstâncias do art. 310, §5º, e aos critérios de periculosidade do art. 312, §3º, do CPP, embora o crime apurado seja de extrema gravidade (incisos II e I, respectivamente), sua aplicação ao caso concreto depende da correta individualização da autoria, que é justamente o ponto controvertido e central da tese defensiva. DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS A Folha de Antecedentes do acusado (evento 1, arquivo 48, fls. 541/542) registra a existência de dois outros inquéritos policiais, por crimes de furto, associação criminosa e receptação. Contudo, a defesa alega que tais registros também pertenceriam ao terceiro que se utilizou indevidamente de sua identidade. Sem um esclarecimento definitivo sobre a autoria, tais registros, embora relevantes para aferir o risco de reiteração delitiva (art. 312, §3º, IV, CPP), não podem ser, neste momento, firmemente atribuídos ao acusado para fins de manutenção da medida cautelar mais gravosa. Conforme dispõe o §2º do art. 315 do CPP, a decisão que decreta ou mantém a prisão preventiva deve demonstrar a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem concretamente a medida extrema. No presente caso, o fato novo é o comparecimento espontâneo do acusado, que, aliado à fundada dúvida sobre a autoria, enfraquece a necessidade da prisão. Diante desse panorama, é possível e mais proporcional a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, que se mostram suficientes para resguardar o regular andamento do processo penal enquanto se aprofunda a investigação sobre a identidade do verdadeiro autor dos fatos, nos moldes do art. 319 do CPP. É o quanto basta. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 282, § 6º, 316, parágrafo único, e 319 do Código de Processo Penal, REVOGO a prisão preventiva de FRANCISCO DE ASSUNÇÃO MARTINS, tornando sem efeito eventual mandado de prisão expedido em seu desfavor e, em substituição à custódia cautelar, aplico-lhe as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: Resta prejudicado o requerimento de alvará de soltura, tendo em vista que o acusado não chegou a ser preso. I – comparecimento periódico em juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, nos termos do artigo 319, inciso I, do Código de Processo Penal, devendo o primeiro comparecimento ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação; II – proibição de ausentar-se da Comarca de Manaus/AM sem autorização judicial, nos termos do artigo 319, inciso IV, do Código de Processo Penal, quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução. III – comparecimento a todos os atos processuais para os quais for pessoalmente intimado, resguardado o exercício do direito constitucional ao silêncio, nos termos do art. 5º, LXIII, da Constituição Federal. Em tempo, DETERMINO: a) a intimação pessoal de FRANCISCO DE ASSUNÇÃO MARTINS das medidas cautelares ora impostas e da advertência abaixo constante, devendo, no mesmo ato, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprovar endereço atualizado mediante apresentação de comprovante de residência, a ser juntado aos autos e utilizado para a atualização de seus dados cadastrais no sistema processual; b) a comunicação da presente decisão ao Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP), para a baixa de eventual mandado de prisão nele constante em desfavor do acusado. Considerando que o acusado reside na Comarca de Manaus/AM, EXPEÇA-SE carta precatória ao Juízo de Direito competente da Comarca de Manaus/AM, para as seguintes finalidades: a) fiscalização do comparecimento periódico mensal do acusado, nos termos do inciso I supra, devendo o juízo deprecado atestar o comparecimento e comunicar eventual descumprimento a este Juízo deprecante; b) ciência da medida cautelar de proibição de ausentar-se da comarca (inciso II), para conhecimento e adoção das providências que entender cabíveis em caso de notícia de descumprimento. Consigne-se, na carta precatória, cópia integral desta decisão. Advirta-se FRANCISCO DE ASSUNÇÃO MARTINS de que o eventual descumprimento de qualquer das medidas cautelares impostas acarretará a imediata decretação da prisão preventiva, nos termos do artigo 282, § 4º, e 312 do Código de Processo Penal. Da resposta à acusação e do prosseguimento da ação penal De inicio, registre-se que, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, a denúncia deve conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime. No caso, verifica-se que a peça acusatória atende aos requisitos legais, descrevendo de forma suficiente e individualizada os fatos imputados, de modo a possibilitar o pleno exercício do direito de defesa (evento 1 fl.3). Portanto, mostra-se apta ao regular prosseguimento da ação penal. No que concerne ao pedido de absolvição sumária formulado pela defesa, o art. 397 do Código de Processo Penal elenca as hipóteses autorizadoras da medida, in verbis: Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:(Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente. A absolvição sumária, por constituir verdadeiro julgamento antecipado da pretensão punitiva, possui caráter excepcional e pressupõe a demonstração, de forma manifesta e inequívoca, de uma das hipóteses previstas no dispositivo legal. A esse respeito, ensina Nucci: “(…) Não é o caso da absolvição sumária precoce, prevista pelo art. 397 do CPP. Nesta hipótese, o juiz recebeu a denúncia ou queixa, analisando o conteúdo do inquérito policial (ou peças similares). Detectou, portanto, justa causa para a ação penal. Ora, seria preciso que o réu oferecesse, em sua defesa prévia, documentos inéditos ou preliminares de conteúdo extremamente convincente para que o magistrado pudesse absolvê-lo sumariamente. Não nos soa plausível que o acusado requeira a produção de prova testemunhal, a título de justificação (como procedimento incidental), pois, como já mencionado, esta possibilidade somente se dá em situações anômalas, quando provas não podem ser mais produzidas. Não é o caso”. (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado – 17ª Edição: Forense, 2018). No caso dos autos, as teses suscitadas pela defesa não demonstram, de plano, a existência de qualquer das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. Ao contrário, as alegações apresentadas demandam análise aprofundada do conjunto probatório, a ser realizada no curso da instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Desta feita, nos termos do art. 411, do Código de Processo Penal, designo o dia 11/11/2026, ás 16:00 horas para a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, quando o denunciado será interrogado e inquiridas as testemunhas arroladas pelos sujeitos processuais. Observe-se que a audiência poderá ser realizada de forma híbrida, presencialmente no edifício do fórum local ou por meio virtual, conforme a opção de cada parte. Todos que participarão do ato pelo meio virtual deverão, com antecedência, fazer o download ("baixar") do aplicativo ZOOM MEETING (gratuito). Incumbe às partes providenciarem seu acesso ao sistema no horário agendado. O telefone da direção de foro da Comarca de Jandaia ficará disponível no horário da reunião, para comunicação via telefone, 62 3611-1177. Link para acesso virtual: https://tjgo.zoom.us/j/8941161130 (ID: 894 116 1130) Providências à Escrivania Expeça-se mandado de intimação de eventual vítima e das testemunhas arroladas, bem como, caso necessário, ofício de requerimento ao Comandante da Polícia Militar ou ao Delegado de Polícia Civil, para fins de participação de eventuais testemunhas que exerçam atividade nessas instituições. No momento da conclusão dos autos para realização da audiência ora designada, proceda-se à juntada de certidão de antecedentes criminais atualizada do acusado. Intime-se. Cumpra-se. Jandaia, datado e assinado eletronicamente. VÔLNEI SILVA FRAISSAT Juiz de Direito
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