Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT12 · 6ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0355400-23.2001.5.12.0036 RECLAMANTE: SIDNEI MARCELINO RECLAMADO: KASUO KONISHI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dd35992 proferida nos autos. DECISÃO EM EXECUÇÃO Trata-se de incidente de fraude à execução instaurado pelo exequente em face de FRANCIS CARLOS KONISHI, sob a alegação de que este teria outorgado procurações públicas com poderes amplos e irrestritos ao executado KASUO KONISHI, configurando possível blindagem ou ocultação patrimonial. O terceiro interessado apresentou manifestação (ID 11dd5a6), arguindo que reside no Japão há mais de 25 anos, possuindo cidadania japonesa, e que os instrumentos de mandato têm finalidade estritamente administrativa e documental, não implicando transferência patrimonial ou conluio. A caracterização da fraude à execução (art. 792 do CPC) exige, além da existência de demanda capaz de levar o devedor à insolvência, a demonstração do consilium fraudis (conluio) ou, ao menos, a ciência de má-fé por parte do terceiro. No caso, a premissa do exequente repousa exclusivamente na existência de mandatos outorgados pelo filho FRANCIS ao pai KASUO (executado). Todavia, é fato incontroverso nos autos que o terceiro interessado reside no Japão desde 2002. É conduta ordinária e comum que cidadãos que residem no exterior, por longo período, outorguem poderes a familiares residentes no país para a administração de seus interesses, prática que, por si só, não transborda para o campo da fraude ou da ocultação patrimonial. A alegação de fraude, despida de substrato probatório e calcada apenas no liame de parentesco e na existência de procuração, revela-se meramente hipotética, não sendo apta a justificar o reconhecimento de fraude à execução, cabendo destacar que o exequente não trouxe elementos concretos capazes de infirmar a natureza administrativa da relação de parentesco. Quanto aos requerimentos de diligências, observa-se que o exequente pleiteou a realização de pesquisa patrimonial e devassa cadastral de forma genérica, desprovida de qualquer fundamentação sobre a relevância ou a finalidade específica das medidas. A parte não indicou, sequer por amostragem, o que pretende encontrar ou de que maneira o bloqueio de valores via SISBAJUD ou o acesso a dados via CCS-BACEN e INFOJUD, em nome do terceiro, teria pertinência com a execução em curso contra o genitor. O Judiciário deve zelar pela efetividade da execução, mas não pode converter-se em órgão de investigação aleatória em desfavor de terceiros, sem que o exequente apresente indícios mínimos de irregularidade que justifiquem a medida excepcional. O requerimento genérico de "pesquisa total" revela-se incompatível com o princípio da razoabilidade e com a necessidade de pertinência temática dos atos instrutórios. Diante da ausência de indícios probatórios mínimos que confirmem a tese de fraude, e não havendo prova cabal do esvaziamento patrimonial intencional, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Assim, rejeito o pedido de fraude à execução e inclusão de FRANCIS CARLOS KONISHI no polo passivo da demanda. Intimem-se. rk/ FLORIANOPOLIS/SC, 04 de setembro de 2026. ZELAIDE DE SOUZA PHILIPPI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCIS CARLOS KONISHI
TRT12 · 6ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0355400-23.2001.5.12.0036 RECLAMANTE: SIDNEI MARCELINO RECLAMADO: KASUO KONISHI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dd35992 proferida nos autos. DECISÃO EM EXECUÇÃO Trata-se de incidente de fraude à execução instaurado pelo exequente em face de FRANCIS CARLOS KONISHI, sob a alegação de que este teria outorgado procurações públicas com poderes amplos e irrestritos ao executado KASUO KONISHI, configurando possível blindagem ou ocultação patrimonial. O terceiro interessado apresentou manifestação (ID 11dd5a6), arguindo que reside no Japão há mais de 25 anos, possuindo cidadania japonesa, e que os instrumentos de mandato têm finalidade estritamente administrativa e documental, não implicando transferência patrimonial ou conluio. A caracterização da fraude à execução (art. 792 do CPC) exige, além da existência de demanda capaz de levar o devedor à insolvência, a demonstração do consilium fraudis (conluio) ou, ao menos, a ciência de má-fé por parte do terceiro. No caso, a premissa do exequente repousa exclusivamente na existência de mandatos outorgados pelo filho FRANCIS ao pai KASUO (executado). Todavia, é fato incontroverso nos autos que o terceiro interessado reside no Japão desde 2002. É conduta ordinária e comum que cidadãos que residem no exterior, por longo período, outorguem poderes a familiares residentes no país para a administração de seus interesses, prática que, por si só, não transborda para o campo da fraude ou da ocultação patrimonial. A alegação de fraude, despida de substrato probatório e calcada apenas no liame de parentesco e na existência de procuração, revela-se meramente hipotética, não sendo apta a justificar o reconhecimento de fraude à execução, cabendo destacar que o exequente não trouxe elementos concretos capazes de infirmar a natureza administrativa da relação de parentesco. Quanto aos requerimentos de diligências, observa-se que o exequente pleiteou a realização de pesquisa patrimonial e devassa cadastral de forma genérica, desprovida de qualquer fundamentação sobre a relevância ou a finalidade específica das medidas. A parte não indicou, sequer por amostragem, o que pretende encontrar ou de que maneira o bloqueio de valores via SISBAJUD ou o acesso a dados via CCS-BACEN e INFOJUD, em nome do terceiro, teria pertinência com a execução em curso contra o genitor. O Judiciário deve zelar pela efetividade da execução, mas não pode converter-se em órgão de investigação aleatória em desfavor de terceiros, sem que o exequente apresente indícios mínimos de irregularidade que justifiquem a medida excepcional. O requerimento genérico de "pesquisa total" revela-se incompatível com o princípio da razoabilidade e com a necessidade de pertinência temática dos atos instrutórios. Diante da ausência de indícios probatórios mínimos que confirmem a tese de fraude, e não havendo prova cabal do esvaziamento patrimonial intencional, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Assim, rejeito o pedido de fraude à execução e inclusão de FRANCIS CARLOS KONISHI no polo passivo da demanda. Intimem-se. rk/ FLORIANOPOLIS/SC, 04 de setembro de 2026. ZELAIDE DE SOUZA PHILIPPI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- KASUO KONISHI