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0355276-46.2024.3.00.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    RvCr 6282/RO (2024/0355276-0) RELATOR:MINISTRO OG FERNANDES REQUERENTE:CELESTINO JÚNIOR SANTOS BAPTISTA ADVOGADO:ORLEILSON TAVARES MENDES - RO010005 REQUERIDO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA CORRÉU:EDVAM RODRIGUES DE LIMA CORRÉU:ALISSON DIEGO FERREIRA DE SOUZA DECISÃO Trata-se de revisão criminal, com pedido liminar, ajuizada por CELESTINO JUNIOR SANTOS BAPTISTA, com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal, contra decisão proferida no Recurso Especial n. 1.363.526/RO, que deu provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Rondônia para afastar a causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e restabelecer a sentença condenatória. Consta dos autos que o requerente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 800 dias-multa (fls. 26-36). Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia reconheceu a incidência da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, na fração de 1/6 (fls. 37-53). Interposto recurso especial pelo Ministério Público, o então Relator, Ministro Jorge Mussi, deu provimento, por decisão monocrática, para afastar a minorante e restabelecer a sentença. Considerou-se, para tanto, que a expressiva quantidade de entorpecente apreendida (13,595 kg de maconha) constituía circunstância apta a demonstrar que os acusados não se enquadravam na figura do pequeno traficante a quem destinada a benesse legal (fls. 54-56). Na presente revisão criminal, sustenta a defesa, em síntese, que a quantidade de entorpecente não poderia ter sido utilizada para afastar a causa especial de diminuição, sobretudo porque essa circunstância já teria sido valorada na primeira fase da dosimetria, configurando bis in idem. Alega, ainda, que o requerente era primário, possuía bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, inexistindo prova de dedicação a atividades criminosas ou de integração em organização criminosa (fls. 3-22). Requer, assim, o reconhecimento do tráfico privilegiado, com aplicação da causa de diminuição em seu patamar máximo, redimensionamento da pena, fixação de regime prisional menos gravoso e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. O pedido de medida liminar foi indeferido (fls. 107-112). O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia prestou informações (fls. 130-131). É o relatório. A revisão criminal constitui ação autônoma de impugnação de natureza excepcional, destinada à desconstituição da coisa julgada penal nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. Nos termos do inciso I do referido dispositivo, admite-se a revisão "quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos". Justamente em razão de seu caráter excepcional, a ação revisional não se presta a proporcionar novo julgamento da causa nem pode ser utilizada como sucedâneo dos recursos ordinária ou extraordinariamente previstos no ordenamento jurídico. A Terceira Seção desta Corte possui orientação consolidada no sentido de que não é cabível revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com o propósito de obter mero reexame de fatos e provas, sem demonstração de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos (AgRg na RvCr n. 5.735/DF, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 16/5/2022). Na mesma direção: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, DO CPP. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não recebeu pedido de revisão criminal formulado por condenado pelo art. 217-A do Código Penal. 2. Defesa alega que a condenação seria contrária às provas produzidas em juízo e amparada apenas em elementos de inquérito, afirmando que a vítima teria inocentado o réu em juízo; sustenta, ainda, violação ao princípio da colegialidade pela não observância do rito do art. 243 do RISTJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o pedido revisional se enquadra na hipótese do art. 621, I, do CPP, por suposta contrariedade da condenação ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; e (ii) saber se houve violação ao princípio da colegialidade pela não aplicação do rito do art. 243 do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental não apresenta argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a sua manutenção. 5. A revisão criminal é ação excepcional, não constituindo sucedâneo recursal, e somente se admite nas hipóteses taxativas do art. 621 do CPP, inexistentes no caso concreto. 6. Não se verifica contrariedade ao texto expresso da lei penal nem à evidência dos autos (art. 621, I, do CPP), pois materialidade e autoria do crime do art. 217-A do Código Penal foram comprovadas em juízo por depoimentos de testemunhas (genitora e avó da vítima), laudo psicológico consistente e laudo pericial que atestou hiperemia vulvar. 7. Inexiste violação ao princípio da colegialidade, pois o rito do art. 243 do RISTJ somente se aplica quando a revisão criminal é recebida, o que não ocorreu. 8. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas, exigindo-se a demonstração das hipóteses legais específicas, o que não se evidenciou. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. (AgRg na RvCr n. 6.107/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026. Destaques acrescidos.) No caso, embora a defesa procure enquadrar sua pretensão no art. 621, I, do Código de Processo Penal, verifica-se que busca, em realidade, renovar discussão já enfrentada no julgamento do recurso especial, mediante nova apreciação da suficiência dos elementos então considerados para afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Com efeito, a decisão rescindenda examinou especificamente a possibilidade de utilização da quantidade de droga apreendida como elemento indicativo de dedicação a atividades criminosas. Naquela oportunidade, consignou-se que a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 se destinava ao pequeno traficante ainda não envolvido em maior profundidade com o mundo criminoso e que, segundo a orientação adotada à época por esta Corte Superior, a apreensão de expressiva quantidade de entorpecente poderia evidenciar que o agente não se enquadrava no modelo contemplado pelo legislador. A conclusão não foi formulada de maneira abstrata ou desprovida de referência às particularidades da causa. Considerou-se expressamente a apreensão de 13,595 kg de maconha, tendo a decisão recorrida adotado o entendimento de que essa quantidade era suficientemente expressiva para afastar, nas circunstâncias examinadas, a incidência da minorante. Mais do que isso, a decisão impugnada amparou-se em precedentes contemporâneos de ambas as Turmas integrantes da Terceira Seção, nos quais se reconhecia a expressiva quantidade de entorpecente como circunstância apta a evidenciar dedicação a atividades criminosas e, consequentemente, a afastar a causa especial de diminuição. Um dos precedentes expressamente reproduzidos no julgado rescindendo consignava, inclusive, a possibilidade de consideração da grande quantidade de droga tanto para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas quanto para majorar a pena-base, sem configuração de bis in idem. Nesse contexto, não se identifica, no julgado rescindendo, manifesta contrariedade ao texto expresso da lei penal, mas adoção fundamentada de uma das soluções jurídicas então acolhidas pela jurisprudência desta Corte para a interpretação dos requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. A pretensão deduzida nesta ação dirige-se, portanto, não à correção de erro judiciário subsumível às hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal, mas à obtenção de novo julgamento da controvérsia, mediante reavaliação da conclusão anteriormente alcançada acerca da relevância da quantidade de droga e de sua aptidão para demonstrar dedicação à atividade criminosa. A revisão criminal, entretanto, não constitui recurso adicional colocado à disposição da defesa após o trânsito em julgado, nem se destina a permitir sucessivas reavaliações da solução jurídica conferida à causa. Também não altera essa conclusão a circunstância de a defesa invocar julgados posteriores que teriam conferido tratamento jurídico diverso à utilização da quantidade e da natureza dos entorpecentes na dosimetria da pena. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a superveniência de entendimento jurisprudencial mais favorável não constitui, por si só, fundamento suficiente para o ajuizamento de revisão criminal, sob pena de comprometimento da coisa julgada e da segurança jurídica, especialmente quando o pronunciamento rescindendo se encontrava em consonância com orientação jurisprudencial admitida ao tempo em que proferido. Nesse sentido: PEDIDO DE EXTENSÃO NA REVISÃO CRIMINAL. ART. 580, CPP. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 109, INCISO III, C/C O ARTIGO 117, INCISO IV, TODOS DO CÓDIGO PENAL. DELITO PRATICADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 11.596, DE 29/11/2007. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE SE AMPAROU EM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSAGRADO À ÉPOCA, NO SENTIDO DE QUE A SUBSTANCIAL MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA PELO ACÓRDÃO COM AUMENTO DA PENA IMPOSTA, JUSTIFICARIA FOSSE O ACÓRDÃO CONSIDERADO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INADMISSIBILIDADE DE PEDIDO REVISIONAL QUE VISA A APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SUPERVENIENTE MAIS BENÉFICO AO RÉU. PRECEITOS CONSTITUCIONAIS RELATIVOS À IRRETROATIVIDADE DA NORMA PENAL MAIS GRAVE QUE NÃO SE APLICAM A PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DICÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PEDIDO DE EXTENSÃO JULGADO IMPROCEDENTE. 1. Revela-se inadmissível o conhecimento de revisão criminal fundada no art. 621, I, do Código de Processo Penal, se o pleito revisional busca, na realidade, a aplicação de novo entendimento jurisprudencial sobre a matéria objeto de controvérsia, uma vez que a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que "a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza o ajuizamento de Revisão Criminal" (AgRg no HC 439.815/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/9/2019, DJe 17/9/2019), a não ser em hipóteses excepcionalíssimas, nas quais a superveniente alteração jurisprudencial corresponda a um novo entendimento pacífico e relevante. 2. Situação em que o acórdão rescindendo rejeitou a alegação de ocorrência da prescrição da pretensão punitiva ancorado em precedente da Terceira Seção desta Corte que, à época, consagrava entendimento pacificado também no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o acórdão de 2º grau que alterasse de forma considerável a pena imposta no 1º grau de jurisdição deveria ser considerado novo marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva, mesmo anteriormente à publicação da Lei n. 11.596, de 29/11/2007. 3. Não há como se reconhecer a existência de similitude entre a situação fático-jurídica do autor da revisão criminal e a do ora peticionante, pois, no caso do primeiro, a revisão criminal autorizava conhecimento por não ter ocorrido alteração considerável na pena a ele imposta, indicando que os precedentes invocados no julgado rescindendo para afastar a prescrição da pretensão punitiva não se amoldavam à sua situação concreta, cuidando o caso de erro na aplicação dos precedentes jurisprudenciais, e não de superveniente alteração de entendimento jurisprudencial sobre o tema. No entanto, no caso do ora peticionante, houve alteração substancial da pena no segundo grau de jurisdição, pois ela foi elevada de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão para 6 (seis) anos de reclusão. 4. Estando a rejeição da alegação de prescrição da pretensão punitiva ancorada em entendimento jurisprudencial válido e aplicável ao caso concreto à época, revela-se inadmissível o pedido revisional fulcrado em superveniente alteração de entendimento jurisprudencial sobre o tema. 5. Tampouco há como se reconhecer a existência de exceção apta a autorizar o conhecimento do pedido revisional, se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem afirmando, de forma consistente, que "os preceitos constitucionais relativos à aplicação retroativa da norma penal benéfica, bem como à irretroatividade da norma mais grave ao acusado, 'ex vi' do artigo 5º, XL, da Constituição Federal, são inaplicáveis aos precedentes jurisprudenciais. Precedentes: HC 75.793, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 31/3/2008; ADC 43-MC, Tribunal Pleno, Redator p/ Acórdão: Min. Edson Fachin, DJe de 7/3/2018" (HC 161.452AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 02.4.2020). Precedentes do STF: RE 1200613 AgR-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22/02/2023, DJe de 02/03/2023; HC 208917, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2023, DJe de 14/08/2023; HC 230733 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 17/06/2024, DJe de 26/07/2024; RE 1493030 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 18/12/2024; HC 249547 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22/02/2025, DJe de 11/03/2025; ARE 1320608 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 17/08/2021, DJe de 08/09/2021; ARE 1339516 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 18/10/2021; ARE 1317169 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 17/05/2021, DJe de 26/05/2021. Precedentes do STJ: PExt no AgRg no AREsp n. 2.462.771/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 16/10/2024; AgRg no RHC n. 185.312/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024; AgRg nos EDcl no RHC n. 123.282/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 19/3/2021; EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.638.943/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 25/11/2020, DJe de 2/12/2020. 6. Pedido de extensão julgado improcedente. (PET na RvCr n. 6.073/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025. Destaques acrescidos.) Não se está diante, portanto, de decisão destituída de fundamentação ou fundada em critério juridicamente inexistente. Ao contrário, o pronunciamento rescindendo examinou diretamente o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e adotou solução respaldada por precedentes desta Corte vigentes à época, inclusive quanto à inexistência de bis in idem na consideração da quantidade de droga em diferentes etapas da dosimetria. Admitir a revisão criminal nessas circunstâncias significaria transformar a excepcional ação prevista no art. 621 do Código de Processo Penal em instrumento de permanente atualização das decisões transitadas em julgado à evolução posterior da jurisprudência, esvaziando a estabilidade inerente à coisa julgada. Por fim, as alegações relativas à primariedade, aos bons antecedentes, à ocupação lícita e à ausência de integração em organização criminosa tampouco autorizam o conhecimento da ação. A apreciação desses elementos para novamente aferir se o requerente se dedicava ou não a atividades criminosas implicaria renovação do juízo acerca das circunstâncias do caso concreto e, em última análise, o rejulgamento da controvérsia já decidida, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos da revisão criminal. Desse modo, não demonstrada nenhuma das hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, revela-se inviável o conhecimento da presente ação revisional. Ante o exposto, não conheço da revisão criminal. Publique-se. Intimem-se. Relator OG FERNANDES

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