Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
9 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 9 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Piracanjuba - 1ª Vara Cível · Decisão
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Piracanjuba
1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)
Processo nº.: 0355240-94.2000.8.09.0123
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Parte autora/Exequente: Donisor De Oliveira E Souza
Parte ré/Executada(o): PAULO FRANÇA DOS SANTOS JUNIOR (CPF/CNPJ: 190.679.411-15)
D E C I S Ã O
(Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial)
Trata-se de fase de execução de título judicial (sentença).
Adoto o relatório constante da mov. 42, até o referido momento processual.
Na ocasião do proferimento do decisum supracitado, dentre outros comandos judiciais, foi determinada a intimação das partes para se manifestarem acerca da prescrição em relação ao executado não citado para o início da fase de execução de sentença, Filodório Martins Costa Filho (mov. 03, arq. 01, fl. 379 – PDF)
Ato contínuo, na mov. 48, Dion Cássio França dos Santos e Paulo França Júnior opuseram embargos de declaração em face da referida decisão. Em suma, defenderam que, ao decidir que não seria o caso de seguimento, nestes autos, do cumprimento de sentença juntado na mov. 18, determinando a imediata constrição de bens, sem, primeiramente, oportunizar aos embargantes se manifestarem a respeito, o juízo omitiu-se sobre a regra cogente do art. 10 do CPC, negando-lhe vigência. Também, argumentaram que, levando-se em conta o trânsito em julgado da decisão final dos embargos à execução (18/02/2014 – arq. 9) e a ausência de cobrança/execução neste feito, durante o transcurso do prazo decadencial/prescricional, o direito de exigir o pagamento está fulminado pela decadência/prescrição.
Os aclaratórios, conquanto conhecidos, não foram providos (mov. 55). Na ocasião, a alegada prescrição defendida pelos embargantes não foi objeto de análise, pois, considerando que tal insurgência não foi suscitada anteriormente, configurar-se-ia indevida inovação recursal em sede de aclaratórios.
Não obstante, considerando que a prescrição é questão de ordem pública, podendo, assim, ser analisada a qualquer tempo e grau de jurisdição, em atenção ao que preceitua o art. 10 do CPC, determinou-se a intimação dos exequentes/embargados para manifestação, bem como a suspensão da efetivação da penhora online antes deferida (mov. 42), até o julgamento da questão levantada, considerando que seu acolhimento teria o condão de prejudicar a determinação de penhora e os valores eventualmente constritos.
Em atendimento à determinação retro, os exequentes encartaram petição na mov. 59. Em suma, defenderam a preclusão do direito dos executados para a finalidade de arguir eventual nulidade.
Ato contínuo, na decisão proferida na movimentação n. 61, este Juízo reconheceu a prescrição da pretensão executória exclusivamente em relação a Filodório Martins Costa Filho, extinguindo a execução, com resolução do mérito, apenas quanto a ele.
Quanto aos demais executados, Dion Cássio França dos Santos e Paulo França Júnior, foi afastada a alegação de prescrição/decadência, ao fundamento de que foram validamente citados em 19/03/2001 e que o trânsito em julgado dos embargos à execução, ocorrido em 18/02/2014, não inaugurou novo prazo prescricional, uma vez que os exequentes continuaram a adotar medidas visando à satisfação do crédito, embora sem êxito. Também foi afastada a ocorrência de prescrição intercorrente.
No tocante à fiança, consignou-se que o contrato não limitou a responsabilidade dos fiadores, estabelecendo-se sua responsabilidade solidária. Assim, a ausência de citação do devedor principal não obsta o prosseguimento da execução em relação ao fiador devidamente citado.
Por fim, determinou-se o prosseguimento da execução, com a intimação do exequente para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha atualizada do débito e, posteriormente, a realização de nova pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, pelo prazo de 30 (trinta) dias, até o limite do débito atualizado. Em caso de bloqueio, deverá o executado ser intimado para alegar eventual impenhorabilidade ou excesso, convertendo-se a indisponibilidade em penhora na ausência de manifestação. Também foi determinada a retificação dos polos ativo e passivo no Projudi, para inclusão dos sucessores indicados na decisão.
Contra a referida decisão, Paulo França dos Santos Júnior e Dion Cassio França dos Santos opuseram embargos de declaração, ao argumento de que a decisão deixou de enfrentar pontos importantes quanto a alegada prescrição (mov. 71).
Houve, ainda, a interposição de Agravo de Instrumento, ao qual, inicialmente, foi atribuído o efeito suspensivo, suspendendo-se os efeitos da decisão agravada (mov. 95).
Na mov. 123, os exequentes manifestaram-se acerca do ofício comunicatório de mov. 120, informando o acolhimento dos embargos de declaração opostos no agravo de instrumento nº 5440235-75.2025.8.09.0123, com afastamento da prescrição intercorrente e determinação de prosseguimento da execução. Requereram, diante disso, a adoção de medidas constritivas para satisfação do crédito, mediante consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, independentemente do prévio esgotamento de diligências administrativas. Apresentaram, ainda, planilha atualizada do débito, no valor de R$ 2.609.362,61, requerendo a realização de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, pelo prazo de 30 dias, bem como pesquisas via RENAJUD e INFOJUD, com consulta às últimas cinco declarações de Imposto de Renda dos executados.
Na sequência, na movimentação n. 125, os executados apresentaram exceção de pré-executividade. Os excipientes relatam que são herdeiros de PAULO FRANÇA DOS SANTOS, fiador falecido no curso de ação de rescisão contratual cumulada com perdas e danos ajuizada por PEDRO OLIVEIRA E SOUZA, cuja sentença condenatória encontra-se em fase de execução desde o ano 2000.
Sustentam que, em embargos à execução opostos pelos herdeiros e pelo cônjuge supérstite, o Tribunal de Justiça de Goiás reconheceu o benefício de ordem e o excesso de execução, excluindo a meeira do polo passivo e determinando o prosseguimento do feito sem parâmetros de liquidação, condicionado à existência de herança com força para honrar o débito (art. 1.051 do CC/16).
Alegam que, com a exclusão da viúva, a única garantia do juízo — penhora sobre imóvel de sua propriedade exclusiva — foi cancelada por decisão transitada em julgado em 03/09/2012, não havendo, desde então, qualquer constrição patrimonial.
Nesse contexto, os excipientes deduzem os seguintes fundamentos: (i) nulidade da execução e ilegitimidade passiva, por ausência de herança com força suficiente para honrar o débito, nos termos dos arts. 1.997 do CC e 796 do CPC, sustentando que o passivo hereditário superou o ativo apurado no Inventário e Partilha (docs. 07), sem que os ora exequentes tenham se habilitado no respectivo inventário ou impugnado a sentença homologatória da partilha negativa; (ii) ilegalidade de eventual penhora/expropriação de patrimônio pessoal dos herdeiros, por afronta ao limite da responsabilidade às forças da herança; (iii) subsidiariamente, excesso de execução e nulidade do ato constritivo/expropriatório, sustentando que o valor pretendido pelos exequentes (R$ 3.131.235,13, conforme planilha juntada ao mov. 124) inclui indevidamente honorários sucumbenciais inexistentes nos embargos à execução correlatos, além de encargos exorbitantes, ao passo que o cálculo revisado por assistente técnico (Dr. Levi Alvarenga Rocha) apontaria valor total devido de R$ 1.194.174,24, evidenciando excesso de R$ 1.937.060,89.
Por fim, informam que oferecem à penhora, em garantia do juízo e por orientação do TJGO no Agravo de Instrumento nº 5765044-90.2024.8.09.0123, o imóvel rural denominado Fazenda Santo André, Gleba F, com área de 121,0274 ha, matrícula nº 6.439, avaliado em R$ 1.200.756,88, livre e desembaraçado de ônus.
Ao final, requerem: a) o acolhimento da exceção de pré-executividade/impugnação, com reconhecimento da ilegitimidade passiva ante a ausência de herança com força para honrar a dívida; b) a cessação ou o indeferimento de qualquer ato expropriatório diverso da garantia ofertada; c), subsidiariamente, uma vez formalizada a garantia, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do quantum debeatur; e d) a condenação dos exequentes ao pagamento de honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido no incidente.
De acordo com o Ofício Comunicatório de mov. 150, foi desprovido o Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que não reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente.
Na movimentação n. 151, a exceção de pré-executividade foi recebida e determinada a intimação do excepto para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Resposta à exceção de pré-executividade (mov. 170). Preliminarmente, os exequentes requerem o reconhecimento da tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 1.048, I, do CPC, e do art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), sob o argumento de que parcela significativa dos exequentes possui idade igual ou superior a 60 anos, indicando nominalmente cinco deles, com idades entre 60 e 82 anos.
Seguindo, relatam que a execução, oriunda de cumprimento de sentença cujo débito histórico foi fixado em R$ 60.198,82, tramita desde o ano 2000, tendo percorrido extensa trajetória marcada por embargos à execução, exceções de pré-executividade, embargos de declaração, recursos de apelação e especiais, e, mais recentemente, agravo de instrumento no qual o TJGO afastou a tese de prescrição intercorrente (Agravo de Instrumento nº 5440235-75.2025.8.09.0123). Informam que, na sequência desse julgamento, requereram nos eventos 123 e 124 o prosseguimento executivo, com adoção de medidas constritivas (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) e a fixação de honorários advocatícios próprios da fase executiva (art. 85, §1º, do CPC), pretensões que teriam ensejado, em resposta, a exceção de pré-executividade ora impugnada.
No mérito, os exequentes sustentam, em síntese: (i) inadmissibilidade da exceção de pré-executividade como sucedâneo de embargos/impugnação, argumentam que a via eleita seria manifestamente inadequada, por pretender rediscutir matérias que demandariam dilação probatória e reexame contábil complexo (extensão do crédito, responsabilidade patrimonial dos sucessores, incidência de verbas acessórias), incompatíveis com a estreita cognição do incidente, que se limitaria a matérias cognoscíveis de ofício e comprováveis de plano; (ii) preclusão e coisa julgada quanto às matérias reiteradas pelos executados - sustentam que as teses relativas à responsabilidade dos sucessores, aos limites da herança e ao excesso de execução já teriam sido enfrentadas em embargos à execução anteriores, em decisões proferidas nos eventos 23, 42, 48/55 e 61, bem como no citado Agravo de Instrumento nº 5440235-75.2025.8.09.0123, todas mantendo o prosseguimento do feito e a legitimidade passiva dos executados, de modo que a rediscussão configuraria tentativa de reabertura de debate processualmente estabilizado; (iii) inexistência de excesso de execução — defendem a regularidade da planilha acostada ao evento 123 (R$ 2.609.362,61), sustentando que decorre da atualização do débito histórico de R$ 60.198,82 mediante INPC e juros legais, acrescida de honorários sucumbenciais de 20%, multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC (10% cada) e custas, sem incorrer em bis in idem, e imputam aos executados a ausência de demonstrativo idôneo do alegado excesso; (iv) cabimento dos honorários da fase de cumprimento de sentença — sustentam que o pedido do mov. 124 (honorários de 20% sobre o débito atualizado, cumulados com os já fixados em fases anteriores) encontra amparo no art. 85, §1º, do CPC, que autoriza expressamente a cumulação de honorários em fases distintas, justificando o percentual pleiteado pela longa duração e pela resistência processual dos Executados; (v) impossibilidade de nova discussão sobre a responsabilidade dos sucessores e limites da herança — argumentam que a matéria já teria sido reiteradamente debatida e decidida ao longo da execução, inclusive com retificação do polo passivo para constar os sucessores, cabendo aos executados, e não aos exequentes, o ônus de demonstrar de forma concreta e atualizada eventual extrapolação das forças da herança, o que não teria ocorrido; (vi) conduta processual protelatória dos executados — sustentam que a exceção configuraria mais um expediente voltado a retardar a satisfação do crédito, em afronta aos deveres de boa-fé, cooperação e duração razoável do processo (arts. 4º, 6º e 8º do CPC), notadamente por ser apresentada logo após a superação da tese de prescrição intercorrente.
Ao final, requerem: a) o reconhecimento da tramitação prioritária do feito; preliminarmente, b) o não conhecimento da exceção de pré-executividade, por inadequação da via eleita, e c) o reconhecimento da preclusão e da coisa julgada quanto às matérias reiteradas; no mérito, caso ultrapassadas as preliminares, d) a rejeição integral da exceção; e) o reconhecimento da regularidade da planilha do evento 123; f) o deferimento dos honorários da fase de cumprimento de sentença pleiteados no evento 124; g) o imediato prosseguimento da execução, com deferimento das medidas constritivas (SISBAJUD "teimosinha" por 30 dias, RENAJUD e INFOJUD); h) o prosseguimento dos atos expropriatórios subsequentes em caso de êxito das diligências; e i) o reconhecimento do caráter reiterativo e protelatório da insurgência, com advertência aos executados quanto à possibilidade de aplicação das penalidades dos arts. 77, 80, 81 e 774 do CPC em caso de nova reiteração abusiva.
Vieram-me os autos conclusos.
Fundamento e decido.
1. Da exceção de pré-executividade e da tramitação prioritária
Inicialmente, quanto à exceção de pré-executividade, apesar de não haver previsão expressa do termo no Código de Processo Civil e, assim, ser considerada defesa executiva atípica, a doutrina e jurisprudência majoritária entende que o referido instrumento de defesa está contido no art. 803, parágrafo único, do citado diploma legal.
Ademais, entende-se que, para a sua admissão, é preciso a observância dos seguintes requisitos: a) a matéria alegada deve estar entre aquelas que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz e; b) deve existir prova pré-constituída da alegação, sendo desnecessária a dilação probatória. Esses requisitos estão, inclusive, consagrados na súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispõe que "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória".
Nessa inteligência, o referido instrumento processual pode ser arguido para discutir matéria de ordem pública e vícios de títulos executivos referentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que verificáveis de plano pelo juiz e não haja necessidade de dilação probatória.
2. Do cabimento da exceção de pré-executividade e das preliminares arguidas pelos exequentes
Inicialmente, registro que o pedido de tramitação prioritária encontra-se prejudicado, uma vez que o benefício já foi concedido e anotado nos autos, nos termos do art. 1.048, I, do CPC e do art. 71 da Lei nº 10.741/2003.
Em prosseguimento, como dito anteriormente, a exceção de pré-executividade, conquanto não prevista expressamente no Código de Processo Civil, encontra amparo no art. 803, parágrafo único, do referido diploma, sendo admissível para o exame de matérias cognoscíveis de ofício pelo juiz e demonstráveis de plano, mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça.
A legitimidade passiva e os limites da responsabilidade patrimonial dos sucessores do fiador falecido constituem, por definição, matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, razão pela qual não prospera a preliminar de inadmissibilidade absoluta da via eleita suscitada pelos exequentes.
Quanto à alegada preclusão e à coisa julgada decorrentes das decisões proferidas nos movs. 23, 42, 55 e 61 e no agravo de instrumento n.º 5440235-75.2025.8.09.0123, verifica-se que tais pronunciamentos limitaram-se à análise da prescrição e da prescrição intercorrente, matérias distintas, dotadas de causa de pedir e fundamentos jurídicos próprios, não tendo enfrentado especificamente, à luz da prova documental pertinente, a existência de coisa julgada material formada nos autos dos Embargos à Execução n.º 1705/03, 1704/03 e 1366/03 quanto à limitação da responsabilidade dos herdeiros às forças da herança.
Ademais, embora a petição de mov. 48 encartada pelos executados tenha suscitado expressamente a questão relativa aos limites da herança, a matéria não foi objeto de apreciação na decisão de mov. 55. Desse modo, ao menos no que se refere aos limites da herança, não se verifica a ocorrência de preclusão capaz de obstar o exame da questão ora submetida a este Juízo, tampouco há impedimento para que, incidentalmente, seja analisada a compatibilidade do entendimento anteriormente adotado com a sentença transitada em julgado proferida nos embargos à execução.
3. Da preclusão quanto à responsabilidade dos fiadores e à impossibilidade de rediscussão do benefício de ordem
A controvérsia acerca do benefício de ordem não é matéria nova nestes autos, tendo sido apreciada em diferentes momentos da execução.
A sentença proferida nos Embargos à Execução n.º 1705/03, 1704/03 e 1366/03, juntada na mov. 9 e mov. 125, arq. 12, reconheceu a incidência do benefício de ordem em favor dos fiadores, ao fundamento de que não houve renúncia expressa à prerrogativa nem assunção da obrigação como devedores principais ou solidários.
O entendimento, contudo, foi posteriormente reformado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que afastou o benefício de ordem e determinou o prosseguimento da execução, ao fundamento de que a prerrogativa não foi oportunamente invocada, com indicação de bens livres e desembaraçados do devedor principal, nos termos do art. 827, parágrafo único, do Código Civil.
Já no curso desta execução, a matéria foi novamente apreciada na decisão de mov. 61, que reconheceu expressamente a responsabilidade solidária dos fiadores, ao fundamento de que o contrato não limitou sua responsabilidade, concluindo que a ausência de citação do devedor principal não impediria o prosseguimento da execução em face dos fiadores devidamente citados.
Não tendo essa decisão sido oportunamente impugnada, operou-se a preclusão, de modo que não é possível rediscutir, nesta fase processual, a natureza da responsabilidade dos fiadores ou a existência de benefício de ordem.
Com efeito, o art. 505 do Código de Processo Civil veda ao juiz decidir novamente questões já decididas na mesma lide, ressalvadas as hipóteses legais, enquanto o art. 507 do mesmo diploma impede a parte de discutir, no curso do processo, questões já decididas sobre as quais tenha se operado a preclusão.
Assim, deve ser mantido o entendimento firmado no mov. 61 quanto à responsabilidade solidária dos fiadores, prosseguindo-se a execução em seu desfavor, independentemente da prévia excussão dos bens do devedor principal.
4. Da limitação da responsabilidade dos herdeiros às forças da herança
Nos termos do art. 1.997 do Código Civil (correspondente, à época do óbito do fiador, ao art. 1.796 do Código Civil de 1916, expressamente mencionado na sentença de 2006), a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido, mas o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança:
"art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube."
Trata-se de matéria de ordem pública, examinável de ofício e a qualquer tempo, também contemplada pelo art. 796 do CPC, que autoriza o sucessor do devedor a opor exceção sempre que a execução recair sobre bens que, por força de lei, não respondam pela dívida exequenda.
Reconheço, assim, o direito dos executados à limitação de sua responsabilidade patrimonial às forças da herança, direito que decorre diretamente da lei.
Não é o caso, contudo, de extinguir desde logo a execução, como pretendem os executados. Explico.
Os próprios executados foram beneficiados com os quinhões apurados no arrolamento de 1996, e os valores ali constantes foram apresentados pelos próprios herdeiros/inventariante, não havendo, até o momento, demonstração segura de que tais valores tenham se exaurido ou de que inexistam bens ou valores ainda passíveis de constrição dentro do limite da herança.
A busca e a demonstração desses valores cabem à parte exequente, por correr a execução em seu interesse, incumbindo-lhe requerer, doravante, as providências que entender pertinentes para fazer prosseguir o feito dentro dos limites da responsabilidade ora reconhecida.
5. Do histórico dos honorários sucumbenciais fixados nos Embargos à Execução n.º 1705/03, 1704/03 e 1366/03 e de sua exclusão em razão da reforma da sentença
Impõe-se esclarecer a origem e o destino da verba sucumbencial de 20% (vinte por cento) incluída pelos exequentes na planilha de cálculo do débito, ponto que, examinado o histórico processual, é verificável de plano pelos próprios documentos que instruem os autos.
Nos autos dos embargos à execução n.º 1705/03, 1704/03 e 1366/03, opostos por CENY DE FÁTIMA OLIVEIRA FRANÇA, PAULO FRANÇA DOS SANTOS JÚNIOR e DION CÁSSIO FRANÇA — na qualidade de herdeiros do fiador falecido PAULO FRANÇA DOS SANTOS — em face de PEDRO DE OLIVEIRA E SOUZA, sobreveio sentença, proferida em 14/11/2006, que julgou procedentes os embargos, reconhecendo em favor dos embargantes o benefício de ordem e o excesso de execução, extinguindo a execução em relação a eles até que fossem executados os bens do devedor principal. Na mesma oportunidade, condenou-se o embargado (o então credor/exequente) ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Já se percebe, aqui, a primeira impropriedade da inclusão dessa verba na planilha dos exequentes: a condenação de 20% havia sido fixada contra o credor e em favor dos ora executados/herdeiros, e não o inverso. Não haveria, portanto, título hábil a legitimar sua cobrança dos executados, mesmo que a condenação tivesse subsistido.
Mas não foi o que ocorreu. Referida sentença foi objeto de recurso de apelação, ao qual o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás deu provimento para reformá-la, determinando o regular prosseguimento da execução forçada — revertendo integralmente o resultado que havia sido favorável aos embargantes (afastando o benefício de ordem e o reconhecimento de excesso de execução que fundamentaram a condenação sucumbencial). Na ocasião, o acórdão reformador, quanto aos honorários que haviam sido arbitrados em face do embargado (ora credor/exequente), consignou expressamente que "a condenação do credor no pagamento dos honorários não mais tem razão de ser, resultando destas colocações, apenas, a necessária corrigenda ao ato judicial equivocadamente posto".
Assim, a condenação de 20% em desfavor do credor não apenas deixou de subsistir por decorrência lógica da reforma do mérito, como também foi expressamente extinta pelo próprio acórdão. Remanesceu, contudo, omissão quanto à fixação de honorários em favor do credor/exequente, ora vencedor após a reforma, ponto que sequer foi enfrentado pelo Tribunal.
Essa omissão gerou, ao longo da tramitação subsequente dos mesmos autos (já sob a numeração atual 0339819-59.2003.8.09.0123, referente a Paulo França dos Santos Júnior, e 0339817-89.2003.8.09.0123, referente a Dion Cássio França), sucessivos requerimentos dos próprios exequentes para o arbitramento da verba sucumbencial em seu favor, diretamente no bojo do processo. Todos foram indeferidos, por decisões proferidas, respectivamente, na mov. 33 e mov. 79 dos autos supracitados, sob o fundamento de que, nos termos do art. 85, §18, do CPC, "caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança", não sendo a via do próprio processo de embargos adequada para tanto.
Diante desse quadro, é de se concluir que: (i) a única condenação em honorários efetivamente fixada nos Embargos à Execução n.º 1705/03, 1704/03 e 1366/03 foi contra o credor e em favor dos herdeiros, sendo, portanto, inversa à pretensão de cobrança agora deduzida; e (ii) essa condenação foi expressamente extinta pelo acórdão que reformou a sentença, o qual, além disso, não fixou honorários em favor do credor, remanescendo tal ponto, até hoje, sem título executivo hábil, cuja definição foi reiteradamente reconhecida como dependente de ação autônoma, nos termos do art. 85, §18, do CPC. Não é o caso, contudo, de nova apreciação da matéria, uma vez que a questão já foi devidamente analisada e decidida por este Juízo, encontrando-se, portanto, preclusa.
Assim, a inclusão dos 20% na planilha apresentada pelos exequentes deverá ser excluída da base de cálculo do débito exequendo, subsistindo, tão somente, os honorários pertinentes à própria fase de cumprimento de sentença.
6. Do alegado excesso de execução
Quanto ao excesso de execução arguido subsidiariamente, verifica-se divergência significativa entre os cálculos apresentados pelas partes: os exequentes apontam débito de R$ 3.131.235,13, enquanto os executados indicam o montante de R$ 1.194.174,24.
A matéria, por envolver a adequação do débito aos limites do título executivo, é cognoscível de ofício, não sendo admissível a cobrança de valor superior ao efetivamente devido.
Quanto à parcela da divergência decorrente da inclusão dos honorários sucumbenciais de 20% (vinte por cento) oriundos dos Embargos à Execução n.º 1705/03, 1704/03 e 1366/03, a questão já restou resolvida no item anterior, com a determinação de sua exclusão da base de cálculo.
No que se refere aos demais pontos de divergência entre as planilhas, critérios de atualização monetária, juros, multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC, estes envolvem análise técnica, inviável de ser realizada de plano.
Assim, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para apuração do débito, observados os estritos limites do título executivo e a exclusão determinada no item 6, facultando-se às partes manifestação sobre os cálculos, na forma adiante determinada.
7. Da alegada litigância de má-fé
O requerimento de advertência quanto à aplicação de penalidades por litigância de má-fé (arts. 77, 80, 81 e 774 do CPC) não comporta acolhimento, porquanto a exceção de pré-executividade foi parcialmente acolhida, evidenciando o legítimo exercício do direito de defesa e afastando o caráter manifestamente protelatório da medida.
8. Ante todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados, para:
a) REJEITAR as preliminares suscitadas pelos exequentes de inadmissibilidade da via eleita e de preclusão/coisa julgada quanto à matéria da limitação da responsabilidade dos herdeiros às forças da herança, na forma da fundamentação;
b) RECONHECER operada a preclusão quanto à discussão da natureza da responsabilidade dos fiadores e do benefício de ordem, mantendo hígido o quanto decidido no mov. 61, determinando o prosseguimento da execução em desfavor dos executados independentemente da prévia excussão dos bens do devedor principal;
c) RECONHECER o direito dos executados, na qualidade de herdeiros do fiador falecido, à limitação de sua responsabilidade patrimonial às forças da herança, nos termos do art. 1.997 do Código Civil c/c art. 796 do CPC, INDEFERINDO, contudo, o pedido de extinção da execução, porquanto não demonstrado, de forma segura, o exaurimento dos valores herdados, cabendo à parte exequente, por correr a execução em seu interesse, requerer as providências que entender pertinentes para buscar e demonstrar a existência de bens ou valores ainda passíveis de constrição dentro de tais limites;
d) Quanto ao alegado excesso de execução, ACOLHER a impugnação relativa à inclusão dos honorários sucumbenciais de 20% (vinte por cento) oriundos dos Embargos à Execução n.º 1705/03, 1704/03 e 1366/03, nos termos do item 6 desta decisão, DETERMINANDO sua exclusão da planilha de cálculo do débito exequendo; e, quanto à divergência técnica remanescente entre as planilhas apresentadas pelas partes (critérios de atualização, juros, multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC), DETERMINAR a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para apuração do débito, observados os estritos limites do título executivo e a exclusão determinada no item 5, facultando-se às partes manifestação sobre os cálculos elaborados, no prazo comum de 15 (quinze) dias após a juntada;
e) Postergar a análise dos pedidos de adoção de medidas constritivas (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), os quais serão apreciados após a apuração do débito pela Contadoria Judicial e a consequente definição do limite de responsabilidade patrimonial de cada executado.
f) Postergo, igualmente, a análise quanto ao cabimento e à fixação dos honorários advocatícios decorrentes do julgamento deste incidente, uma vez que o proveito econômico efetivamente obtido pelos executados somente poderá ser aferido após a manifestação da Contadoria Judicial acerca do alegado excesso de execução remanescente. Mostra-se, portanto, prematura, neste momento, qualquer deliberação acerca da condenação em honorários sucumbenciais, cuja apreciação será realizada em conjunto com os demais pontos postergados no item “e” supra, após a apuração integral do débito exequendo.
Oportunamente, voltem-me os autos conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Piracanjuba/GO, data da movimentação processual.
Anelize Beber Rinaldin
Juíza de Direito
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Piracanjuba
1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)
Processo nº.: 0355240-94.2000.8.09.0123
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Parte autora/Exequente: Donisor De Oliveira E Souza
Parte ré/Executada(o): PAULO FRANÇA DOS SANTOS JUNIOR (CPF/CNPJ: 190.679.411-15)
D E C I S Ã O
(Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial)
Trata-se de fase de execução de título judicial (sentença).
Adoto o relatório constante da mov. 42, até o referido momento processual.
Na ocasião do proferimento do decisum supracitado, dentre outros comandos judiciais, foi determinada a intimação das partes para se manifestarem acerca da prescrição em relação ao executado não citado para o início da fase de execução de sentença, Filodório Martins Costa Filho (mov. 03, arq. 01, fl. 379 – PDF)
Ato contínuo, na mov. 48, Dion Cássio França dos Santos e Paulo França Júnior opuseram embargos de declaração em face da referida decisão. Em suma, defenderam que, ao decidir que não seria o caso de seguimento, nestes autos, do cumprimento de sentença juntado na mov. 18, determinando a imediata constrição de bens, sem, primeiramente, oportunizar aos embargantes se manifestarem a respeito, o juízo omitiu-se sobre a regra cogente do art. 10 do CPC, negando-lhe vigência. Também, argumentaram que, levando-se em conta o trânsito em julgado da decisão final dos embargos à execução (18/02/2014 – arq. 9) e a ausência de cobrança/execução neste feito, durante o transcurso do prazo decadencial/prescricional, o direito de exigir o pagamento está fulminado pela decadência/prescrição.
Os aclaratórios, conquanto conhecidos, não foram providos (mov. 55). Na ocasião, a alegada prescrição defendida pelos embargantes não foi objeto de análise, pois, considerando que tal insurgência não foi suscitada anteriormente, configurar-se-ia indevida inovação recursal em sede de aclaratórios.
Não obstante, considerando que a prescrição é questão de ordem pública, podendo, assim, ser analisada a qualquer tempo e grau de jurisdição, em atenção ao que preceitua o art. 10 do CPC, determinou-se a intimação dos exequentes/embargados para manifestação, bem como a suspensão da efetivação da penhora online antes deferida (mov. 42), até o julgamento da questão levantada, considerando que seu acolhimento teria o condão de prejudicar a determinação de penhora e os valores eventualmente constritos.
Em atendimento à determinação retro, os exequentes encartaram petição na mov. 59. Em suma, defenderam a preclusão do direito dos executados para a finalidade de arguir eventual nulidade.
Ato contínuo, na decisão proferida na movimentação n. 61, este Juízo reconheceu a prescrição da pretensão executória exclusivamente em relação a Filodório Martins Costa Filho, extinguindo a execução, com resolução do mérito, apenas quanto a ele.
Quanto aos demais executados, Dion Cássio França dos Santos e Paulo França Júnior, foi afastada a alegação de prescrição/decadência, ao fundamento de que foram validamente citados em 19/03/2001 e que o trânsito em julgado dos embargos à execução, ocorrido em 18/02/2014, não inaugurou novo prazo prescricional, uma vez que os exequentes continuaram a adotar medidas visando à satisfação do crédito, embora sem êxito. Também foi afastada a ocorrência de prescrição intercorrente.
No tocante à fiança, consignou-se que o contrato não limitou a responsabilidade dos fiadores, estabelecendo-se sua responsabilidade solidária. Assim, a ausência de citação do devedor principal não obsta o prosseguimento da execução em relação ao fiador devidamente citado.
Por fim, determinou-se o prosseguimento da execução, com a intimação do exequente para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha atualizada do débito e, posteriormente, a realização de nova pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, pelo prazo de 30 (trinta) dias, até o limite do débito atualizado. Em caso de bloqueio, deverá o executado ser intimado para alegar eventual impenhorabilidade ou excesso, convertendo-se a indisponibilidade em penhora na ausência de manifestação. Também foi determinada a retificação dos polos ativo e passivo no Projudi, para inclusão dos sucessores indicados na decisão.
Contra a referida decisão, Paulo França dos Santos Júnior e Dion Cassio França dos Santos opuseram embargos de declaração, ao argumento de que a decisão deixou de enfrentar pontos importantes quanto a alegada prescrição (mov. 71).
Houve, ainda, a interposição de Agravo de Instrumento, ao qual, inicialmente, foi atribuído o efeito suspensivo, suspendendo-se os efeitos da decisão agravada (mov. 95).
Na mov. 123, os exequentes manifestaram-se acerca do ofício comunicatório de mov. 120, informando o acolhimento dos embargos de declaração opostos no agravo de instrumento nº 5440235-75.2025.8.09.0123, com afastamento da prescrição intercorrente e determinação de prosseguimento da execução. Requereram, diante disso, a adoção de medidas constritivas para satisfação do crédito, mediante consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, independentemente do prévio esgotamento de diligências administrativas. Apresentaram, ainda, planilha atualizada do débito, no valor de R$ 2.609.362,61, requerendo a realização de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, pelo prazo de 30 dias, bem como pesquisas via RENAJUD e INFOJUD, com consulta às últimas cinco declarações de Imposto de Renda dos executados.
Na sequência, na movimentação n. 125, os executados apresentaram exceção de pré-executividade. Os excipientes relatam que são herdeiros de PAULO FRANÇA DOS SANTOS, fiador falecido no curso de ação de rescisão contratual cumulada com perdas e danos ajuizada por PEDRO OLIVEIRA E SOUZA, cuja sentença condenatória encontra-se em fase de execução desde o ano 2000.
Sustentam que, em embargos à execução opostos pelos herdeiros e pelo cônjuge supérstite, o Tribunal de Justiça de Goiás reconheceu o benefício de ordem e o excesso de execução, excluindo a meeira do polo passivo e determinando o prosseguimento do feito sem parâmetros de liquidação, condicionado à existência de herança com força para honrar o débito (art. 1.051 do CC/16).
Alegam que, com a exclusão da viúva, a única garantia do juízo — penhora sobre imóvel de sua propriedade exclusiva — foi cancelada por decisão transitada em julgado em 03/09/2012, não havendo, desde então, qualquer constrição patrimonial.
Nesse contexto, os excipientes deduzem os seguintes fundamentos: (i) nulidade da execução e ilegitimidade passiva, por ausência de herança com força suficiente para honrar o débito, nos termos dos arts. 1.997 do CC e 796 do CPC, sustentando que o passivo hereditário superou o ativo apurado no Inventário e Partilha (docs. 07), sem que os ora exequentes tenham se habilitado no respectivo inventário ou impugnado a sentença homologatória da partilha negativa; (ii) ilegalidade de eventual penhora/expropriação de patrimônio pessoal dos herdeiros, por afronta ao limite da responsabilidade às forças da herança; (iii) subsidiariamente, excesso de execução e nulidade do ato constritivo/expropriatório, sustentando que o valor pretendido pelos exequentes (R$ 3.131.235,13, conforme planilha juntada ao mov. 124) inclui indevidamente honorários sucumbenciais inexistentes nos embargos à execução correlatos, além de encargos exorbitantes, ao passo que o cálculo revisado por assistente técnico (Dr. Levi Alvarenga Rocha) apontaria valor total devido de R$ 1.194.174,24, evidenciando excesso de R$ 1.937.060,89.
Por fim, informam que oferecem à penhora, em garantia do juízo e por orientação do TJGO no Agravo de Instrumento nº 5765044-90.2024.8.09.0123, o imóvel rural denominado Fazenda Santo André, Gleba F, com área de 121,0274 ha, matrícula nº 6.439, avaliado em R$ 1.200.756,88, livre e desembaraçado de ônus.
Ao final, requerem: a) o acolhimento da exceção de pré-executividade/impugnação, com reconhecimento da ilegitimidade passiva ante a ausência de herança com força para honrar a dívida; b) a cessação ou o indeferimento de qualquer ato expropriatório diverso da garantia ofertada; c), subsidiariamente, uma vez formalizada a garantia, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do quantum debeatur; e d) a condenação dos exequentes ao pagamento de honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido no incidente.
De acordo com o Ofício Comunicatório de mov. 150, foi desprovido o Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que não reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente.
Na movimentação n. 151, a exceção de pré-executividade foi recebida e determinada a intimação do excepto para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Resposta à exceção de pré-executividade (mov. 170). Preliminarmente, os exequentes requerem o reconhecimento da tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 1.048, I, do CPC, e do art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), sob o argumento de que parcela significativa dos exequentes possui idade igual ou superior a 60 anos, indicando nominalmente cinco deles, com idades entre 60 e 82 anos.
Seguindo, relatam que a execução, oriunda de cumprimento de sentença cujo débito histórico foi fixado em R$ 60.198,82, tramita desde o ano 2000, tendo percorrido extensa trajetória marcada por embargos à execução, exceções de pré-executividade, embargos de declaração, recursos de apelação e especiais, e, mais recentemente, agravo de instrumento no qual o TJGO afastou a tese de prescrição intercorrente (Agravo de Instrumento nº 5440235-75.2025.8.09.0123). Informam que, na sequência desse julgamento, requereram nos eventos 123 e 124 o prosseguimento executivo, com adoção de medidas constritivas (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) e a fixação de honorários advocatícios próprios da fase executiva (art. 85, §1º, do CPC), pretensões que teriam ensejado, em resposta, a exceção de pré-executividade ora impugnada.
No mérito, os exequentes sustentam, em síntese: (i) inadmissibilidade da exceção de pré-executividade como sucedâneo de embargos/impugnação, argumentam que a via eleita seria manifestamente inadequada, por pretender rediscutir matérias que demandariam dilação probatória e reexame contábil complexo (extensão do crédito, responsabilidade patrimonial dos sucessores, incidência de verbas acessórias), incompatíveis com a estreita cognição do incidente, que se limitaria a matérias cognoscíveis de ofício e comprováveis de plano; (ii) preclusão e coisa julgada quanto às matérias reiteradas pelos executados - sustentam que as teses relativas à responsabilidade dos sucessores, aos limites da herança e ao excesso de execução já teriam sido enfrentadas em embargos à execução anteriores, em decisões proferidas nos eventos 23, 42, 48/55 e 61, bem como no citado Agravo de Instrumento nº 5440235-75.2025.8.09.0123, todas mantendo o prosseguimento do feito e a legitimidade passiva dos executados, de modo que a rediscussão configuraria tentativa de reabertura de debate processualmente estabilizado; (iii) inexistência de excesso de execução — defendem a regularidade da planilha acostada ao evento 123 (R$ 2.609.362,61), sustentando que decorre da atualização do débito histórico de R$ 60.198,82 mediante INPC e juros legais, acrescida de honorários sucumbenciais de 20%, multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC (10% cada) e custas, sem incorrer em bis in idem, e imputam aos executados a ausência de demonstrativo idôneo do alegado excesso; (iv) cabimento dos honorários da fase de cumprimento de sentença — sustentam que o pedido do mov. 124 (honorários de 20% sobre o débito atualizado, cumulados com os já fixados em fases anteriores) encontra amparo no art. 85, §1º, do CPC, que autoriza expressamente a cumulação de honorários em fases distintas, justificando o percentual pleiteado pela longa duração e pela resistência processual dos Executados; (v) impossibilidade de nova discussão sobre a responsabilidade dos sucessores e limites da herança — argumentam que a matéria já teria sido reiteradamente debatida e decidida ao longo da execução, inclusive com retificação do polo passivo para constar os sucessores, cabendo aos executados, e não aos exequentes, o ônus de demonstrar de forma concreta e atualizada eventual extrapolação das forças da herança, o que não teria ocorrido; (vi) conduta processual protelatória dos executados — sustentam que a exceção configuraria mais um expediente voltado a retardar a satisfação do crédito, em afronta aos deveres de boa-fé, cooperação e duração razoável do processo (arts. 4º, 6º e 8º do CPC), notadamente por ser apresentada logo após a superação da tese de prescrição intercorrente.
Ao final, requerem: a) o reconhecimento da tramitação prioritária do feito; preliminarmente, b) o não conhecimento da exceção de pré-executividade, por inadequação da via eleita, e c) o reconhecimento da preclusão e da coisa julgada quanto às matérias reiteradas; no mérito, caso ultrapassadas as preliminares, d) a rejeição integral da exceção; e) o reconhecimento da regularidade da planilha do evento 123; f) o deferimento dos honorários da fase de cumprimento de sentença pleiteados no evento 124; g) o imediato prosseguimento da execução, com deferimento das medidas constritivas (SISBAJUD "teimosinha" por 30 dias, RENAJUD e INFOJUD); h) o prosseguimento dos atos expropriatórios subsequentes em caso de êxito das diligências; e i) o reconhecimento do caráter reiterativo e protelatório da insurgência, com advertência aos executados quanto à possibilidade de aplicação das penalidades dos arts. 77, 80, 81 e 774 do CPC em caso de nova reiteração abusiva.
Vieram-me os autos conclusos.
Fundamento e decido.
1. Da exceção de pré-executividade e da tramitação prioritária
Inicialmente, quanto à exceção de pré-executividade, apesar de não haver previsão expressa do termo no Código de Processo Civil e, assim, ser considerada defesa executiva atípica, a doutrina e jurisprudência majoritária entende que o referido instrumento de defesa está contido no art. 803, parágrafo único, do citado diploma legal.
Ademais, entende-se que, para a sua admissão, é preciso a observância dos seguintes requisitos: a) a matéria alegada deve estar entre aquelas que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz e; b) deve existir prova pré-constituída da alegação, sendo desnecessária a dilação probatória. Esses requisitos estão, inclusive, consagrados na súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispõe que "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória".
Nessa inteligência, o referido instrumento processual pode ser arguido para discutir matéria de ordem pública e vícios de títulos executivos referentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que verificáveis de plano pelo juiz e não haja necessidade de dilação probatória.
2. Do cabimento da exceção de pré-executividade e das preliminares arguidas pelos exequentes
Inicialmente, registro que o pedido de tramitação prioritária encontra-se prejudicado, uma vez que o benefício já foi concedido e anotado nos autos, nos termos do art. 1.048, I, do CPC e do art. 71 da Lei nº 10.741/2003.
Em prosseguimento, como dito anteriormente, a exceção de pré-executividade, conquanto não prevista expressamente no Código de Processo Civil, encontra amparo no art. 803, parágrafo único, do referido diploma, sendo admissível para o exame de matérias cognoscíveis de ofício pelo juiz e demonstráveis de plano, mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça.
A legitimidade passiva e os limites da responsabilidade patrimonial dos sucessores do fiador falecido constituem, por definição, matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, razão pela qual não prospera a preliminar de inadmissibilidade absoluta da via eleita suscitada pelos exequentes.
Quanto à alegada preclusão e à coisa julgada decorrentes das decisões proferidas nos movs. 23, 42, 55 e 61 e no agravo de instrumento n.º 5440235-75.2025.8.09.0123, verifica-se que tais pronunciamentos limitaram-se à análise da prescrição e da prescrição intercorrente, matérias distintas, dotadas de causa de pedir e fundamentos jurídicos próprios, não tendo enfrentado especificamente, à luz da prova documental pertinente, a existência de coisa julgada material formada nos autos dos Embargos à Execução n.º 1705/03, 1704/03 e 1366/03 quanto à limitação da responsabilidade dos herdeiros às forças da herança.
Ademais, embora a petição de mov. 48 encartada pelos executados tenha suscitado expressamente a questão relativa aos limites da herança, a matéria não foi objeto de apreciação na decisão de mov. 55. Desse modo, ao menos no que se refere aos limites da herança, não se verifica a ocorrência de preclusão capaz de obstar o exame da questão ora submetida a este Juízo, tampouco há impedimento para que, incidentalmente, seja analisada a compatibilidade do entendimento anteriormente adotado com a sentença transitada em julgado proferida nos embargos à execução.
3. Da preclusão quanto à responsabilidade dos fiadores e à impossibilidade de rediscussão do benefício de ordem
A controvérsia acerca do benefício de ordem não é matéria nova nestes autos, tendo sido apreciada em diferentes momentos da execução.
A sentença proferida nos Embargos à Execução n.º 1705/03, 1704/03 e 1366/03, juntada na mov. 9 e mov. 125, arq. 12, reconheceu a incidência do benefício de ordem em favor dos fiadores, ao fundamento de que não houve renúncia expressa à prerrogativa nem assunção da obrigação como devedores principais ou solidários.
O entendimento, contudo, foi posteriormente reformado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que afastou o benefício de ordem e determinou o prosseguimento da execução, ao fundamento de que a prerrogativa não foi oportunamente invocada, com indicação de bens livres e desembaraçados do devedor principal, nos termos do art. 827, parágrafo único, do Código Civil.
Já no curso desta execução, a matéria foi novamente apreciada na decisão de mov. 61, que reconheceu expressamente a responsabilidade solidária dos fiadores, ao fundamento de que o contrato não limitou sua responsabilidade, concluindo que a ausência de citação do devedor principal não impediria o prosseguimento da execução em face dos fiadores devidamente citados.
Não tendo essa decisão sido oportunamente impugnada, operou-se a preclusão, de modo que não é possível rediscutir, nesta fase processual, a natureza da responsabilidade dos fiadores ou a existência de benefício de ordem.
Com efeito, o art. 505 do Código de Processo Civil veda ao juiz decidir novamente questões já decididas na mesma lide, ressalvadas as hipóteses legais, enquanto o art. 507 do mesmo diploma impede a parte de discutir, no curso do processo, questões já decididas sobre as quais tenha se operado a preclusão.
Assim, deve ser mantido o entendimento firmado no mov. 61 quanto à responsabilidade solidária dos fiadores, prosseguindo-se a execução em seu desfavor, independentemente da prévia excussão dos bens do devedor principal.
4. Da limitação da responsabilidade dos herdeiros às forças da herança
Nos termos do art. 1.997 do Código Civil (correspondente, à época do óbito do fiador, ao art. 1.796 do Código Civil de 1916, expressamente mencionado na sentença de 2006), a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido, mas o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança:
"art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube."
Trata-se de matéria de ordem pública, examinável de ofício e a qualquer tempo, também contemplada pelo art. 796 do CPC, que autoriza o sucessor do devedor a opor exceção sempre que a execução recair sobre bens que, por força de lei, não respondam pela dívida exequenda.
Reconheço, assim, o direito dos executados à limitação de sua responsabilidade patrimonial às forças da herança, direito que decorre diretamente da lei.
Não é o caso, contudo, de extinguir desde logo a execução, como pretendem os executados. Explico.
Os próprios executados foram beneficiados com os quinhões apurados no arrolamento de 1996, e os valores ali constantes foram apresentados pelos próprios herdeiros/inventariante, não havendo, até o momento, demonstração segura de que tais valores tenham se exaurido ou de que inexistam bens ou valores ainda passíveis de constrição dentro do limite da herança.
A busca e a demonstração desses valores cabem à parte exequente, por correr a execução em seu interesse, incumbindo-lhe requerer, doravante, as providências que entender pertinentes para fazer prosseguir o feito dentro dos limites da responsabilidade ora reconhecida.
5. Do histórico dos honorários sucumbenciais fixados nos Embargos à Execução n.º 1705/03, 1704/03 e 1366/03 e de sua exclusão em razão da reforma da sentença
Impõe-se esclarecer a origem e o destino da verba sucumbencial de 20% (vinte por cento) incluída pelos exequentes na planilha de cálculo do débito, ponto que, examinado o histórico processual, é verificável de plano pelos próprios documentos que instruem os autos.
Nos autos dos embargos à execução n.º 1705/03, 1704/03 e 1366/03, opostos por CENY DE FÁTIMA OLIVEIRA FRANÇA, PAULO FRANÇA DOS SANTOS JÚNIOR e DION CÁSSIO FRANÇA — na qualidade de herdeiros do fiador falecido PAULO FRANÇA DOS SANTOS — em face de PEDRO DE OLIVEIRA E SOUZA, sobreveio sentença, proferida em 14/11/2006, que julgou procedentes os embargos, reconhecendo em favor dos embargantes o benefício de ordem e o excesso de execução, extinguindo a execução em relação a eles até que fossem executados os bens do devedor principal. Na mesma oportunidade, condenou-se o embargado (o então credor/exequente) ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Já se percebe, aqui, a primeira impropriedade da inclusão dessa verba na planilha dos exequentes: a condenação de 20% havia sido fixada contra o credor e em favor dos ora executados/herdeiros, e não o inverso. Não haveria, portanto, título hábil a legitimar sua cobrança dos executados, mesmo que a condenação tivesse subsistido.
Mas não foi o que ocorreu. Referida sentença foi objeto de recurso de apelação, ao qual o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás deu provimento para reformá-la, determinando o regular prosseguimento da execução forçada — revertendo integralmente o resultado que havia sido favorável aos embargantes (afastando o benefício de ordem e o reconhecimento de excesso de execução que fundamentaram a condenação sucumbencial). Na ocasião, o acórdão reformador, quanto aos honorários que haviam sido arbitrados em face do embargado (ora credor/exequente), consignou expressamente que "a condenação do credor no pagamento dos honorários não mais tem razão de ser, resultando destas colocações, apenas, a necessária corrigenda ao ato judicial equivocadamente posto".
Assim, a condenação de 20% em desfavor do credor não apenas deixou de subsistir por decorrência lógica da reforma do mérito, como também foi expressamente extinta pelo próprio acórdão. Remanesceu, contudo, omissão quanto à fixação de honorários em favor do credor/exequente, ora vencedor após a reforma, ponto que sequer foi enfrentado pelo Tribunal.
Essa omissão gerou, ao longo da tramitação subsequente dos mesmos autos (já sob a numeração atual 0339819-59.2003.8.09.0123, referente a Paulo França dos Santos Júnior, e 0339817-89.2003.8.09.0123, referente a Dion Cássio França), sucessivos requerimentos dos próprios exequentes para o arbitramento da verba sucumbencial em seu favor, diretamente no bojo do processo. Todos foram indeferidos, por decisões proferidas, respectivamente, na mov. 33 e mov. 79 dos autos supracitados, sob o fundamento de que, nos termos do art. 85, §18, do CPC, "caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança", não sendo a via do próprio processo de embargos adequada para tanto.
Diante desse quadro, é de se concluir que: (i) a única condenação em honorários efetivamente fixada nos Embargos à Execução n.º 1705/03, 1704/03 e 1366/03 foi contra o credor e em favor dos herdeiros, sendo, portanto, inversa à pretensão de cobrança agora deduzida; e (ii) essa condenação foi expressamente extinta pelo acórdão que reformou a sentença, o qual, além disso, não fixou honorários em favor do credor, remanescendo tal ponto, até hoje, sem título executivo hábil, cuja definição foi reiteradamente reconhecida como dependente de ação autônoma, nos termos do art. 85, §18, do CPC. Não é o caso, contudo, de nova apreciação da matéria, uma vez que a questão já foi devidamente analisada e decidida por este Juízo, encontrando-se, portanto, preclusa.
Assim, a inclusão dos 20% na planilha apresentada pelos exequentes deverá ser excluída da base de cálculo do débito exequendo, subsistindo, tão somente, os honorários pertinentes à própria fase de cumprimento de sentença.
6. Do alegado excesso de execução
Quanto ao excesso de execução arguido subsidiariamente, verifica-se divergência significativa entre os cálculos apresentados pelas partes: os exequentes apontam débito de R$ 3.131.235,13, enquanto os executados indicam o montante de R$ 1.194.174,24.
A matéria, por envolver a adequação do débito aos limites do título executivo, é cognoscível de ofício, não sendo admissível a cobrança de valor superior ao efetivamente devido.
Quanto à parcela da divergência decorrente da inclusão dos honorários sucumbenciais de 20% (vinte por cento) oriundos dos Embargos à Execução n.º 1705/03, 1704/03 e 1366/03, a questão já restou resolvida no item anterior, com a determinação de sua exclusão da base de cálculo.
No que se refere aos demais pontos de divergência entre as planilhas, critérios de atualização monetária, juros, multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC, estes envolvem análise técnica, inviável de ser realizada de plano.
Assim, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para apuração do débito, observados os estritos limites do título executivo e a exclusão determinada no item 6, facultando-se às partes manifestação sobre os cálculos, na forma adiante determinada.
7. Da alegada litigância de má-fé
O requerimento de advertência quanto à aplicação de penalidades por litigância de má-fé (arts. 77, 80, 81 e 774 do CPC) não comporta acolhimento, porquanto a exceção de pré-executividade foi parcialmente acolhida, evidenciando o legítimo exercício do direito de defesa e afastando o caráter manifestamente protelatório da medida.
8. Ante todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados, para:
a) REJEITAR as preliminares suscitadas pelos exequentes de inadmissibilidade da via eleita e de preclusão/coisa julgada quanto à matéria da limitação da responsabilidade dos herdeiros às forças da herança, na forma da fundamentação;
b) RECONHECER operada a preclusão quanto à discussão da natureza da responsabilidade dos fiadores e do benefício de ordem, mantendo hígido o quanto decidido no mov. 61, determinando o prosseguimento da execução em desfavor dos executados independentemente da prévia excussão dos bens do devedor principal;
c) RECONHECER o direito dos executados, na qualidade de herdeiros do fiador falecido, à limitação de sua responsabilidade patrimonial às forças da herança, nos termos do art. 1.997 do Código Civil c/c art. 796 do CPC, INDEFERINDO, contudo, o pedido de extinção da execução, porquanto não demonstrado, de forma segura, o exaurimento dos valores herdados, cabendo à parte exequente, por correr a execução em seu interesse, requerer as providências que entender pertinentes para buscar e demonstrar a existência de bens ou valores ainda passíveis de constrição dentro de tais limites;
d) Quanto ao alegado excesso de execução, ACOLHER a impugnação relativa à inclusão dos honorários sucumbenciais de 20% (vinte por cento) oriundos dos Embargos à Execução n.º 1705/03, 1704/03 e 1366/03, nos termos do item 6 desta decisão, DETERMINANDO sua exclusão da planilha de cálculo do débito exequendo; e, quanto à divergência técnica remanescente entre as planilhas apresentadas pelas partes (critérios de atualização, juros, multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC), DETERMINAR a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para apuração do débito, observados os estritos limites do título executivo e a exclusão determinada no item 5, facultando-se às partes manifestação sobre os cálculos elaborados, no prazo comum de 15 (quinze) dias após a juntada;
e) Postergar a análise dos pedidos de adoção de medidas constritivas (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), os quais serão apreciados após a apuração do débito pela Contadoria Judicial e a consequente definição do limite de responsabilidade patrimonial de cada executado.
f) Postergo, igualmente, a análise quanto ao cabimento e à fixação dos honorários advocatícios decorrentes do julgamento deste incidente, uma vez que o proveito econômico efetivamente obtido pelos executados somente poderá ser aferido após a manifestação da Contadoria Judicial acerca do alegado excesso de execução remanescente. Mostra-se, portanto, prematura, neste momento, qualquer deliberação acerca da condenação em honorários sucumbenciais, cuja apreciação será realizada em conjunto com os demais pontos postergados no item “e” supra, após a apuração integral do débito exequendo.
Oportunamente, voltem-me os autos conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Piracanjuba/GO, data da movimentação processual.
Anelize Beber Rinaldin
Juíza de Direito