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TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS PREVIDENCIÁRIAS E DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu a impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD, por serem provenientes de benefício previdenciário e inferiores ao limite de 40 salários mínimos, determinou a liberação da quantia retida, afastou o desconto mensal incidente sobre benefício previdenciário e manteve a penhora sobre veículos dos executados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a decisão monocrática aplicou corretamente as regras de impenhorabilidade previstas no art. 833, IV e X, do CPC; e (ii) o princípio da menor onerosidade da execução autoriza a constrição de verbas legalmente protegidas diante da insuficiência dos demais bens para satisfação do crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno impugna de forma suficiente os fundamentos da decisão agravada, o que afasta a alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade e autoriza o exame do mérito. 4. Restou comprovado documentalmente que os valores bloqueados decorrem de benefício previdenciário e permanecem abaixo do limite de 40 salários mínimos, incidindo a proteção prevista no art. 833, IV e X, do CPC. 5. A impenhorabilidade da reserva financeira até o limite legal alcança valores depositados em conta bancária diversa da caderneta de poupança, salvo demonstração de fraude, abuso de direito ou má-fé, circunstâncias não evidenciadas nos autos. 6. O princípio da menor onerosidade não autoriza a adoção de medida executiva vedada por norma de caráter cogente. A constrição de verba legalmente impenhorável não constitui meio executivo juridicamente admissível. 7. A manutenção da penhora sobre os veículos assegura o prosseguimento da execução por meios compatíveis com o ordenamento jurídico, sem afastar a proteção conferida ao mínimo existencial do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. São impenhoráveis as verbas de natureza previdenciária e os valores mantidos em conta bancária até o limite de 40 salários mínimos, ausente prova de fraude, abuso de direito ou má-fé. 2. O princípio da menor onerosidade da execução não autoriza a constrição de bens ou valores protegidos por regra legal de impenhorabilidade. 3. A insuficiência dos bens penhoráveis para satisfação integral do crédito não afasta a incidência das garantias legais destinadas à preservação do mínimo existencial do devedor.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805, 833, IV e X, e 1.021. Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, 5477456-73.2025.8.09.0000, HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), publicado em 20/08/2025 01:05:04; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento, 6057065-27.2024.8.09.0083, ALICE TELES DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADORA), 11ª Câmara Cível, julgado em 04/02/2025; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento, 11ª Câmara Cível, 5314833-73.2026.8.09.0179, WILTON MULLER SALOMÃO - (DESEMBARGADOR), publicado em 26/05/2026. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: gab.jcduarte@tjgo.jus.br Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 5394838-78.2026.8.09.0051 Comarca de Goiânia Agravantes: Ivanilton Martins Cardoso e outro(s) Agravados: Osvaldo Fernandes Rodrigues e outro(s) Relator: Desembargador José Carlos Duarte EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS PREVIDENCIÁRIAS E DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu a impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD, por serem provenientes de benefício previdenciário e inferiores ao limite de 40 salários mínimos, determinou a liberação da quantia retida, afastou o desconto mensal incidente sobre benefício previdenciário e manteve a penhora sobre veículos dos executados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a decisão monocrática aplicou corretamente as regras de impenhorabilidade previstas no art. 833, IV e X, do CPC; e (ii) o princípio da menor onerosidade da execução autoriza a constrição de verbas legalmente protegidas diante da insuficiência dos demais bens para satisfação do crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno impugna de forma suficiente os fundamentos da decisão agravada, o que afasta a alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade e autoriza o exame do mérito. 4. Restou comprovado documentalmente que os valores bloqueados decorrem de benefício previdenciário e permanecem abaixo do limite de 40 salários mínimos, incidindo a proteção prevista no art. 833, IV e X, do CPC. 5. A impenhorabilidade da reserva financeira até o limite legal alcança valores depositados em conta bancária diversa da caderneta de poupança, salvo demonstração de fraude, abuso de direito ou má-fé, circunstâncias não evidenciadas nos autos. 6. O princípio da menor onerosidade não autoriza a adoção de medida executiva vedada por norma de caráter cogente. A constrição de verba legalmente impenhorável não constitui meio executivo juridicamente admissível. 7. A manutenção da penhora sobre os veículos assegura o prosseguimento da execução por meios compatíveis com o ordenamento jurídico, sem afastar a proteção conferida ao mínimo existencial do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. São impenhoráveis as verbas de natureza previdenciária e os valores mantidos em conta bancária até o limite de 40 salários mínimos, ausente prova de fraude, abuso de direito ou má-fé. 2. O princípio da menor onerosidade da execução não autoriza a constrição de bens ou valores protegidos por regra legal de impenhorabilidade. 3. A insuficiência dos bens penhoráveis para satisfação integral do crédito não afasta a incidência das garantias legais destinadas à preservação do mínimo existencial do devedor.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805, 833, IV e X, e 1.021. Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, 5477456-73.2025.8.09.0000, HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), publicado em 20/08/2025 01:05:04; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento, 6057065-27.2024.8.09.0083, ALICE TELES DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADORA), 11ª Câmara Cível, julgado em 04/02/2025; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento, 11ª Câmara Cível, 5314833-73.2026.8.09.0179, WILTON MULLER SALOMÃO - (DESEMBARGADOR), publicado em 26/05/2026. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: gab.jcduarte@tjgo.jus.br RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno (mov. 36) interposto por Espólio de Ivanilton Martins Cardoso, Vilma Leal e Francislayde Reis Leal Cardoso em face da decisão monocrática (mov. 22), que conheceu e deu parcial provimento ao agravo de instrumento anteriormente manejado por Osvaldo Fernandes Rodrigues, Aparecida Pereira Rodrigues e Ana Lúcia Pereira da Cunha. A decisão monocrática agravada reformou parcialmente o ato judicial de primeiro grau para: (i) reconhecer a impenhorabilidade integral dos valores constritos via SISBAJUD (R$ 24.770,09), por se tratarem de verbas de natureza previdenciária e estarem abaixo do limite de 40 salários mínimos, determinando a liberação dos 30% que permaneciam retidos; e (ii) afastar a ordem de desconto mensal de 30% sobre os benefícios previdenciários dos executados. Manteve, contudo, a penhora incidente sobre os veículos de propriedade dos devedores. Em suas razões recursais, os agravantes internos (exequentes) sustentam, em suma, que a decisão monocrática incorreu em erro metodológico na ponderação dos direitos fundamentais em conflito. Asseveram que a decisão privilegiou de forma absoluta a proteção patrimonial dos executados em detrimento do direito fundamental do credor à tutela jurisdicional efetiva e à satisfação de um crédito reconhecido por sentença transitada em julgado há anos. Argumentam que a aplicação do artigo 805 do Código de Processo Civil foi incompleta, pois não se demonstrou que o meio executivo remanescente (penhora dos veículos) seria igualmente eficaz para a quitação de um débito superior a quatro milhões de reais. Afirmam que a decisão transforma a execução em um ato meramente simbólico e viola a autoridade da coisa julgada. Requerem, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão monocrática e restabelecer integralmente a decisão do juízo de origem. Preparo desnecessário por força da gratuidade da justiça deferida na mov. 134 dos autos de origem. Intimados, os agravados apresentaram contrarrazões (mov. 44), arguindo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão. No mérito, pugnam pelo desprovimento do agravo interno, defendendo o acerto da decisão monocrática, que aplicou corretamente as regras de impenhorabilidade do artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sem promover uma blindagem patrimonial absoluta, visto que a penhora dos veículos foi mantida. É o relatório. À Secretaria para inclusão em pauta virtual. Intimem-se. Desembargador José Carlos Duarte Relator (datado e assinado digitalmente) J4/J1J5 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: gab.jcduarte@tjgo.jus.br VOTO De início, afasto a preliminar de não conhecimento por violação ao princípio da dialeticidade, arguida em contrarrazões. Embora a peça recursal se concentre na ponderação de princípios, ela efetivamente se contrapõe ao núcleo da fundamentação da decisão monocrática, qual seja, a aplicação das regras de impenhorabilidade e suas consequências para a efetividade da execução. Os agravantes questionam o resultado do balanceamento de interesses realizado pelo Relator, o que é suficiente para permitir a análise do mérito por este órgão colegiado. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno e passo ao exame de seu mérito. Conforme relatado, trata-se de Agravo Interno (mov. 36) interposto por Espólio de Ivanilton Martins Cardoso, Vilma Leal e Francislayde Reis Leal Cardoso em face da decisão monocrática (mov. 22), que conheceu e deu parcial provimento ao agravo de instrumento anteriormente manejado por Osvaldo Fernandes Rodrigues, Aparecida Pereira Rodrigues e Ana Lúcia Pereira da Cunha. A decisão monocrática agravada reformou parcialmente o ato judicial de primeiro grau para: (i) reconhecer a impenhorabilidade integral dos valores constritos via SISBAJUD (R$ 24.770,09), por se tratarem de verbas de natureza previdenciária e estarem abaixo do limite de 40 salários mínimos, determinando a liberação dos 30% que permaneciam retidos; e (ii) afastar a ordem de desconto mensal de 30% sobre os benefícios previdenciários dos executados. Manteve, contudo, a penhora incidente sobre os veículos de propriedade dos devedores. Em suas razões recursais, os agravantes internos (exequentes) sustentam, em suma, que a decisão monocrática incorreu em erro metodológico na ponderação dos direitos fundamentais em conflito. Asseveram que a decisão privilegiou de forma absoluta a proteção patrimonial dos executados em detrimento do direito fundamental do credor à tutela jurisdicional efetiva e à satisfação de um crédito reconhecido por sentença transitada em julgado há anos. Argumentam que a aplicação do artigo 805 do Código de Processo Civil foi incompleta, pois não se demonstrou que o meio executivo remanescente (penhora dos veículos) seria igualmente eficaz para a quitação de um débito superior a quatro milhões de reais. Afirmam que a decisão transforma a execução em um ato meramente simbólico e viola a autoridade da coisa julgada. Pois bem. O agravo interno, previsto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, é cabível contra decisão unipessoal do relator e tem por finalidade possibilitar a retratação ou, não sendo esse o caso, a submissão da matéria ao órgão colegiado. Em razão de sua natureza, o recurso deve restringir-se à demonstração da inadequação do julgamento monocrático, incumbindo à parte agravante impugnar, de modo específico e fundamentado, as razões de fato e de direito que o sustentam, nos termos do § 1º do referido dispositivo legal. No caso, todavia, o agravo interno não comporta provimento, pois a agravante não apresentou fato novo ou argumento jurídico capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, os quais se encontram amparados na jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça. A controvérsia cinge-se a reexaminar o acerto da decisão unipessoal que reconheceu a impenhorabilidade de verbas de natureza previdenciária e de valores mantidos em contas até o limite de 40 salários mínimos. A decisão agravada consignou, com base em prova documental inequívoca, que os valores bloqueados (R$ 24.770,09 – mov. 369) são provenientes de proventos de aposentadoria e, em sua totalidade, são inferiores ao patamar de 40 salários mínimos. Diante desse quadro fático, a aplicação dos incisos IV e X do artigo 833 do Código de Processo Civil é medida que se impõe. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que a impenhorabilidade prevista no artigo 833, X, do CPC, não se restringe aos valores depositados em caderneta de poupança, estendendo-se a outras formas de reserva monetária, como conta-corrente ou fundos de investimento, até o limite de 40 salários mínimos. A propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTA BANCÁRIA HÍBRIDA (CONTA-CORRENTE E POUPANÇA). LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. “Reveste-se (...) de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X).” (REsp 1230060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014). 2. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.876.987/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 14/12/2020.) Destacado. Essa proteção parte da presunção de que tal quantia se destina à preservação do mínimo existencial do devedor e de sua família. Essa presunção, embora relativa, somente pode ser afastada mediante demonstração concreta de má-fé, abuso de direito ou fraude por parte do devedor, ônus que incumbia aos exequentes, ora agravantes, e do qual não se desincumbiram. A mera alegação de que o débito é vultoso ou que a execução se prolonga no tempo não constitui, por si só, circunstância apta a elidir a proteção legal. A tese central dos agravantes, de que houve uma aplicação incompleta do artigo 805 do CPC (princípio da menor onerosidade), parte de uma premissa equivocada. Tal princípio disciplina a escolha entre diferentes meios executivos igualmente válidos. A constrição de verba legalmente impenhorável não é um “meio válido” à disposição do credor. Portanto, não cabe comparar a “eficácia” da penhora de verbas protegidas com a penhora de veículos. A decisão monocrática, ao afastar a constrição sobre os proventos e a reserva legal, não fez uma escolha entre meios, mas aplicou uma norma cogente que limita o poder de excussão patrimonial. Ao contrário do que afirmam os agravantes, a execução não foi esvaziada ou convertida em ato simbólico. A decisão unipessoal expressamente manteve a penhora sobre os veículos dos executados, permitindo o prosseguimento da execução por meios patrimoniais juridicamente admissíveis. A eventual insuficiência desses bens para a quitação integral do débito é uma vicissitude do processo executivo que não autoriza a violação de garantias legais mínimas do devedor. Desse modo, a decisão monocrática promoveu o equilíbrio adequado entre o direito do credor à satisfação de seu crédito e o dever do Estado de proteger a dignidade e a subsistência do devedor, em conformidade com a Constituição Federal e a legislação processual. Não há, portanto, qualquer reparo a ser feito. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência deste Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INVALIDEZ. NATUREZA ALIMENTAR. COMPROVAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 833, IV E X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação apresentada pelos executados, ora agravantes, no bojo de ação de execução por título extrajudicial, mantendo a penhora realizada sobre valores em conta bancária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os valores penhorados via sistema SISBAJUD possuem natureza alimentar e se estão abrangidos pela impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A verba proveniente de aposentadoria depositada em conta-corrente caracteriza-se como de natureza alimentar, estando abrangida pela impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. 4. Nos termos do art. 833, IV e X, do CPC, são absolutamente impenhoráveis os valores de natureza alimentar, inclusive os percebidos a título de benefício previdenciário, salvo para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como as importâncias depositadas em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. 5. Comprovado nos autos que os valores penhorados são provenientes de benefício previdenciário por invalidez, em quantia módica (um salário-mínimo), a constrição de qualquer percentual dos rendimentos do devedor acaba por comprometer a sua subsistência e de sua família, violando o mínimo existencial e a dignidade humana. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. Tese de julgamento: 1. Os valores oriundos de benefício previdenciário possuem natureza alimentar e são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC. 2. A constrição de valores de natureza alimentar, que comprometam o mínimo existencial do devedor, viola o princípio da dignidade da pessoa humana. [...] (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, 5477456-73.2025.8.09.0000, HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), publicado em 20/08/2025 01:05:04) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. VERBAS SALARIAIS, BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E BOLSA FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE CONFIGURADA. ART. 833, IV E X, DO CPC. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. BLOQUEIO DESCONSTITUÍDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à penhora de valores em conta bancária dos agravantes, sob o fundamento de ausência de comprovação da origem das verbas como benefícios previdenciários ou assistenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão:(i) saber se os valores bloqueados são impenhoráveis por sua natureza de subsistência; e (ii) verificar a aplicabilidade das regras de impenhorabilidade previstas no art. 833, IV e X, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Documentos apresentados comprovam que os valores bloqueados referem-se a proventos de aposentadoria, 13º salário e benefício assistencial (Bolsa Família), destinados à subsistência dos agravantes.4. A manutenção da penhora afronta o art. 833, IV e X, do CPC, bem como o princípio da dignidade da pessoa humana, ao comprometer o mínimo existencial.5. A regra de impenhorabilidade aplica-se integralmente às quantias bloqueadas, inclusive ao saldo residual, em razão de seu caráter irrisório frente ao montante do débito, por ser inferior à 40 (quarenta) salários-mínimos e diante da ausência de indícios de má-fé ou fraude.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo conhecido e provido. Decisão agravada reformada para reconhecer a impenhorabilidade dos valores penhorados e determinar o desbloqueio integral. Tese de julgamento: 1. São impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV e X, do CPC, as verbas destinadas à subsistência do devedor e de sua família, como salários, proventos de aposentadoria, benefícios assistenciais e saldos residuais até o limite de 40 salários-mínimos.2. O princípio da dignidade da pessoa humana protege o mínimo existencial, impedindo constrições que comprometam a subsistência digna do devedor e de sua família. […] (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento, 6057065-27.2024.8.09.0083, ALICE TELES DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, julgado em 04/02/2025 15:22:18) Destacado. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE . MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que indeferiu o pedido de penhora de percentual dos proventos de aposentadoria do executado, avalista de cédula de crédito bancário inadimplida, no valor mensal de R$ 1.518,00, correspondente ao salário mínimo, sob o fundamento de preservação do mínimo existencial. A agravante requereu a constrição de percentual não inferior a 20% dos proventos, alegando esgotamento dos meios executórios ordinários e possibilidade de relativização da impenhorabilidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se é admissível a relativização da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria para satisfação de dívida de natureza não alimentar, diante da excepcionalidade admitida pela jurisprudência; (ii) estabelecer se, no caso concreto, a constrição de percentual sobre benefício previdenciário equivalente ao salário mínimo preserva o mínimo existencial e a dignidade do executado.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, admitindo mitigação apenas em hipóteses excepcionais, desde que preservada a subsistência digna do devedor e de sua família. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a relativização da impenhorabilidade de verbas remuneratórias, inclusive em dívidas não alimentares, desde que a constrição não comprometa concretamente o mínimo existencial, mediante análise casuística. 5. O executado percebe benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, de modo que a penhora pretendida de 20% reduziria sua renda para montante inferior ao piso mínimo legal, comprometendo despesas essenciais de subsistência. 6. O esgotamento de outras diligências executórias e o princípio da satisfação do crédito no interesse do credor não afastam a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana quando a constrição incide sobre verba alimentar indispensável. 7. A impenhorabilidade de verba alimentar constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado, inexistindo necessidade de prévia impugnação do executado quando os elementos constantes dos autos evidenciam o comprometimento do mínimo existencial. 8. A agravante não demonstrou a existência de fontes alternativas de renda, patrimônio ou circunstâncias concretas aptas a afastar a presunção de essencialidade do benefício previdenciário percebido pelo executado.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade de proventos de aposentadoria pode ser relativizada, inclusive em execução de dívida não alimentar, desde que a constrição não comprometa o mínimo existencial do devedor. 2. A penhora sobre benefício previdenciário equivalente ao salário mínimo, quando única fonte de renda do executado, viola a dignidade da pessoa humana e compromete a subsistência digna. 3. A proteção conferida pelo art. 833, IV, do CPC pode ser reconhecida de ofício quando a natureza alimentar da verba e o risco ao mínimo existencial estiverem evidenciados nos autos. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Agravo de Instrumento, 11ª Câmara Cível, 5314833-73.2026.8.09.0179, WILTON MULLER SALOMÃO - (DESEMBARGADOR), publicado em 26/05/2026 09:34:53) Destacado. Desse modo, ausente a demonstração de fato novo ou argumento jurídico capaz de modificar o entendimento externado, a manutenção da decisão monocrática é medida que se impõe, porquanto os fundamentos nela expendidos se mostram adequados e suficientes para a solução da controvérsia em seu atual estágio. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo interno e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão unipessoal recorrida. Desde já, independentemente do trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta Relatoria. É como voto. Desembargador José Carlos Duarte Relator (datado e assinado digitalmente) J4/J1J5 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: gab.jcduarte@tjgo.jus.br A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Décima Primeira Câmara Cível, conhecer do recurso e julgá-lo nos termos do voto do Relator. Votaram o Relator e os julgadores constantes da ata de julgamento juntada. Presidiu a sessão de julgamento o Senhor Desembargador Breno Boss Cachapuz Caiado. Presente à sessão, o representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 10 de agosto de 2026. Desembargador José Carlos Duarte Relator
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS PREVIDENCIÁRIAS E DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu a impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD, por serem provenientes de benefício previdenciário e inferiores ao limite de 40 salários mínimos, determinou a liberação da quantia retida, afastou o desconto mensal incidente sobre benefício previdenciário e manteve a penhora sobre veículos dos executados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a decisão monocrática aplicou corretamente as regras de impenhorabilidade previstas no art. 833, IV e X, do CPC; e (ii) o princípio da menor onerosidade da execução autoriza a constrição de verbas legalmente protegidas diante da insuficiência dos demais bens para satisfação do crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno impugna de forma suficiente os fundamentos da decisão agravada, o que afasta a alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade e autoriza o exame do mérito. 4. Restou comprovado documentalmente que os valores bloqueados decorrem de benefício previdenciário e permanecem abaixo do limite de 40 salários mínimos, incidindo a proteção prevista no art. 833, IV e X, do CPC. 5. A impenhorabilidade da reserva financeira até o limite legal alcança valores depositados em conta bancária diversa da caderneta de poupança, salvo demonstração de fraude, abuso de direito ou má-fé, circunstâncias não evidenciadas nos autos. 6. O princípio da menor onerosidade não autoriza a adoção de medida executiva vedada por norma de caráter cogente. A constrição de verba legalmente impenhorável não constitui meio executivo juridicamente admissível. 7. A manutenção da penhora sobre os veículos assegura o prosseguimento da execução por meios compatíveis com o ordenamento jurídico, sem afastar a proteção conferida ao mínimo existencial do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. São impenhoráveis as verbas de natureza previdenciária e os valores mantidos em conta bancária até o limite de 40 salários mínimos, ausente prova de fraude, abuso de direito ou má-fé. 2. O princípio da menor onerosidade da execução não autoriza a constrição de bens ou valores protegidos por regra legal de impenhorabilidade. 3. A insuficiência dos bens penhoráveis para satisfação integral do crédito não afasta a incidência das garantias legais destinadas à preservação do mínimo existencial do devedor.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805, 833, IV e X, e 1.021. Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, 5477456-73.2025.8.09.0000, HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), publicado em 20/08/2025 01:05:04; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento, 6057065-27.2024.8.09.0083, ALICE TELES DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADORA), 11ª Câmara Cível, julgado em 04/02/2025; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento, 11ª Câmara Cível, 5314833-73.2026.8.09.0179, WILTON MULLER SALOMÃO - (DESEMBARGADOR), publicado em 26/05/2026. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: gab.jcduarte@tjgo.jus.br Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 5394838-78.2026.8.09.0051 Comarca de Goiânia Agravantes: Ivanilton Martins Cardoso e outro(s) Agravados: Osvaldo Fernandes Rodrigues e outro(s) Relator: Desembargador José Carlos Duarte EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS PREVIDENCIÁRIAS E DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu a impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD, por serem provenientes de benefício previdenciário e inferiores ao limite de 40 salários mínimos, determinou a liberação da quantia retida, afastou o desconto mensal incidente sobre benefício previdenciário e manteve a penhora sobre veículos dos executados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a decisão monocrática aplicou corretamente as regras de impenhorabilidade previstas no art. 833, IV e X, do CPC; e (ii) o princípio da menor onerosidade da execução autoriza a constrição de verbas legalmente protegidas diante da insuficiência dos demais bens para satisfação do crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno impugna de forma suficiente os fundamentos da decisão agravada, o que afasta a alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade e autoriza o exame do mérito. 4. Restou comprovado documentalmente que os valores bloqueados decorrem de benefício previdenciário e permanecem abaixo do limite de 40 salários mínimos, incidindo a proteção prevista no art. 833, IV e X, do CPC. 5. A impenhorabilidade da reserva financeira até o limite legal alcança valores depositados em conta bancária diversa da caderneta de poupança, salvo demonstração de fraude, abuso de direito ou má-fé, circunstâncias não evidenciadas nos autos. 6. O princípio da menor onerosidade não autoriza a adoção de medida executiva vedada por norma de caráter cogente. A constrição de verba legalmente impenhorável não constitui meio executivo juridicamente admissível. 7. A manutenção da penhora sobre os veículos assegura o prosseguimento da execução por meios compatíveis com o ordenamento jurídico, sem afastar a proteção conferida ao mínimo existencial do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. São impenhoráveis as verbas de natureza previdenciária e os valores mantidos em conta bancária até o limite de 40 salários mínimos, ausente prova de fraude, abuso de direito ou má-fé. 2. O princípio da menor onerosidade da execução não autoriza a constrição de bens ou valores protegidos por regra legal de impenhorabilidade. 3. A insuficiência dos bens penhoráveis para satisfação integral do crédito não afasta a incidência das garantias legais destinadas à preservação do mínimo existencial do devedor.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805, 833, IV e X, e 1.021. Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, 5477456-73.2025.8.09.0000, HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), publicado em 20/08/2025 01:05:04; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento, 6057065-27.2024.8.09.0083, ALICE TELES DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADORA), 11ª Câmara Cível, julgado em 04/02/2025; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento, 11ª Câmara Cível, 5314833-73.2026.8.09.0179, WILTON MULLER SALOMÃO - (DESEMBARGADOR), publicado em 26/05/2026. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: gab.jcduarte@tjgo.jus.br RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno (mov. 36) interposto por Espólio de Ivanilton Martins Cardoso, Vilma Leal e Francislayde Reis Leal Cardoso em face da decisão monocrática (mov. 22), que conheceu e deu parcial provimento ao agravo de instrumento anteriormente manejado por Osvaldo Fernandes Rodrigues, Aparecida Pereira Rodrigues e Ana Lúcia Pereira da Cunha. A decisão monocrática agravada reformou parcialmente o ato judicial de primeiro grau para: (i) reconhecer a impenhorabilidade integral dos valores constritos via SISBAJUD (R$ 24.770,09), por se tratarem de verbas de natureza previdenciária e estarem abaixo do limite de 40 salários mínimos, determinando a liberação dos 30% que permaneciam retidos; e (ii) afastar a ordem de desconto mensal de 30% sobre os benefícios previdenciários dos executados. Manteve, contudo, a penhora incidente sobre os veículos de propriedade dos devedores. Em suas razões recursais, os agravantes internos (exequentes) sustentam, em suma, que a decisão monocrática incorreu em erro metodológico na ponderação dos direitos fundamentais em conflito. Asseveram que a decisão privilegiou de forma absoluta a proteção patrimonial dos executados em detrimento do direito fundamental do credor à tutela jurisdicional efetiva e à satisfação de um crédito reconhecido por sentença transitada em julgado há anos. Argumentam que a aplicação do artigo 805 do Código de Processo Civil foi incompleta, pois não se demonstrou que o meio executivo remanescente (penhora dos veículos) seria igualmente eficaz para a quitação de um débito superior a quatro milhões de reais. Afirmam que a decisão transforma a execução em um ato meramente simbólico e viola a autoridade da coisa julgada. Requerem, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão monocrática e restabelecer integralmente a decisão do juízo de origem. Preparo desnecessário por força da gratuidade da justiça deferida na mov. 134 dos autos de origem. Intimados, os agravados apresentaram contrarrazões (mov. 44), arguindo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão. No mérito, pugnam pelo desprovimento do agravo interno, defendendo o acerto da decisão monocrática, que aplicou corretamente as regras de impenhorabilidade do artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sem promover uma blindagem patrimonial absoluta, visto que a penhora dos veículos foi mantida. É o relatório. À Secretaria para inclusão em pauta virtual. Intimem-se. Desembargador José Carlos Duarte Relator (datado e assinado digitalmente) J4/J1J5 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: gab.jcduarte@tjgo.jus.br VOTO De início, afasto a preliminar de não conhecimento por violação ao princípio da dialeticidade, arguida em contrarrazões. Embora a peça recursal se concentre na ponderação de princípios, ela efetivamente se contrapõe ao núcleo da fundamentação da decisão monocrática, qual seja, a aplicação das regras de impenhorabilidade e suas consequências para a efetividade da execução. Os agravantes questionam o resultado do balanceamento de interesses realizado pelo Relator, o que é suficiente para permitir a análise do mérito por este órgão colegiado. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno e passo ao exame de seu mérito. Conforme relatado, trata-se de Agravo Interno (mov. 36) interposto por Espólio de Ivanilton Martins Cardoso, Vilma Leal e Francislayde Reis Leal Cardoso em face da decisão monocrática (mov. 22), que conheceu e deu parcial provimento ao agravo de instrumento anteriormente manejado por Osvaldo Fernandes Rodrigues, Aparecida Pereira Rodrigues e Ana Lúcia Pereira da Cunha. A decisão monocrática agravada reformou parcialmente o ato judicial de primeiro grau para: (i) reconhecer a impenhorabilidade integral dos valores constritos via SISBAJUD (R$ 24.770,09), por se tratarem de verbas de natureza previdenciária e estarem abaixo do limite de 40 salários mínimos, determinando a liberação dos 30% que permaneciam retidos; e (ii) afastar a ordem de desconto mensal de 30% sobre os benefícios previdenciários dos executados. Manteve, contudo, a penhora incidente sobre os veículos de propriedade dos devedores. Em suas razões recursais, os agravantes internos (exequentes) sustentam, em suma, que a decisão monocrática incorreu em erro metodológico na ponderação dos direitos fundamentais em conflito. Asseveram que a decisão privilegiou de forma absoluta a proteção patrimonial dos executados em detrimento do direito fundamental do credor à tutela jurisdicional efetiva e à satisfação de um crédito reconhecido por sentença transitada em julgado há anos. Argumentam que a aplicação do artigo 805 do Código de Processo Civil foi incompleta, pois não se demonstrou que o meio executivo remanescente (penhora dos veículos) seria igualmente eficaz para a quitação de um débito superior a quatro milhões de reais. Afirmam que a decisão transforma a execução em um ato meramente simbólico e viola a autoridade da coisa julgada. Pois bem. O agravo interno, previsto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, é cabível contra decisão unipessoal do relator e tem por finalidade possibilitar a retratação ou, não sendo esse o caso, a submissão da matéria ao órgão colegiado. Em razão de sua natureza, o recurso deve restringir-se à demonstração da inadequação do julgamento monocrático, incumbindo à parte agravante impugnar, de modo específico e fundamentado, as razões de fato e de direito que o sustentam, nos termos do § 1º do referido dispositivo legal. No caso, todavia, o agravo interno não comporta provimento, pois a agravante não apresentou fato novo ou argumento jurídico capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, os quais se encontram amparados na jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça. A controvérsia cinge-se a reexaminar o acerto da decisão unipessoal que reconheceu a impenhorabilidade de verbas de natureza previdenciária e de valores mantidos em contas até o limite de 40 salários mínimos. A decisão agravada consignou, com base em prova documental inequívoca, que os valores bloqueados (R$ 24.770,09 – mov. 369) são provenientes de proventos de aposentadoria e, em sua totalidade, são inferiores ao patamar de 40 salários mínimos. Diante desse quadro fático, a aplicação dos incisos IV e X do artigo 833 do Código de Processo Civil é medida que se impõe. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que a impenhorabilidade prevista no artigo 833, X, do CPC, não se restringe aos valores depositados em caderneta de poupança, estendendo-se a outras formas de reserva monetária, como conta-corrente ou fundos de investimento, até o limite de 40 salários mínimos. A propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTA BANCÁRIA HÍBRIDA (CONTA-CORRENTE E POUPANÇA). LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. “Reveste-se (...) de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X).” (REsp 1230060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014). 2. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.876.987/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 14/12/2020.) Destacado. Essa proteção parte da presunção de que tal quantia se destina à preservação do mínimo existencial do devedor e de sua família. Essa presunção, embora relativa, somente pode ser afastada mediante demonstração concreta de má-fé, abuso de direito ou fraude por parte do devedor, ônus que incumbia aos exequentes, ora agravantes, e do qual não se desincumbiram. A mera alegação de que o débito é vultoso ou que a execução se prolonga no tempo não constitui, por si só, circunstância apta a elidir a proteção legal. A tese central dos agravantes, de que houve uma aplicação incompleta do artigo 805 do CPC (princípio da menor onerosidade), parte de uma premissa equivocada. Tal princípio disciplina a escolha entre diferentes meios executivos igualmente válidos. A constrição de verba legalmente impenhorável não é um “meio válido” à disposição do credor. Portanto, não cabe comparar a “eficácia” da penhora de verbas protegidas com a penhora de veículos. A decisão monocrática, ao afastar a constrição sobre os proventos e a reserva legal, não fez uma escolha entre meios, mas aplicou uma norma cogente que limita o poder de excussão patrimonial. Ao contrário do que afirmam os agravantes, a execução não foi esvaziada ou convertida em ato simbólico. A decisão unipessoal expressamente manteve a penhora sobre os veículos dos executados, permitindo o prosseguimento da execução por meios patrimoniais juridicamente admissíveis. A eventual insuficiência desses bens para a quitação integral do débito é uma vicissitude do processo executivo que não autoriza a violação de garantias legais mínimas do devedor. Desse modo, a decisão monocrática promoveu o equilíbrio adequado entre o direito do credor à satisfação de seu crédito e o dever do Estado de proteger a dignidade e a subsistência do devedor, em conformidade com a Constituição Federal e a legislação processual. Não há, portanto, qualquer reparo a ser feito. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência deste Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INVALIDEZ. NATUREZA ALIMENTAR. COMPROVAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 833, IV E X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação apresentada pelos executados, ora agravantes, no bojo de ação de execução por título extrajudicial, mantendo a penhora realizada sobre valores em conta bancária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os valores penhorados via sistema SISBAJUD possuem natureza alimentar e se estão abrangidos pela impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A verba proveniente de aposentadoria depositada em conta-corrente caracteriza-se como de natureza alimentar, estando abrangida pela impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. 4. Nos termos do art. 833, IV e X, do CPC, são absolutamente impenhoráveis os valores de natureza alimentar, inclusive os percebidos a título de benefício previdenciário, salvo para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como as importâncias depositadas em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. 5. Comprovado nos autos que os valores penhorados são provenientes de benefício previdenciário por invalidez, em quantia módica (um salário-mínimo), a constrição de qualquer percentual dos rendimentos do devedor acaba por comprometer a sua subsistência e de sua família, violando o mínimo existencial e a dignidade humana. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. Tese de julgamento: 1. Os valores oriundos de benefício previdenciário possuem natureza alimentar e são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC. 2. A constrição de valores de natureza alimentar, que comprometam o mínimo existencial do devedor, viola o princípio da dignidade da pessoa humana. [...] (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, 5477456-73.2025.8.09.0000, HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), publicado em 20/08/2025 01:05:04) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. VERBAS SALARIAIS, BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E BOLSA FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE CONFIGURADA. ART. 833, IV E X, DO CPC. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. BLOQUEIO DESCONSTITUÍDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à penhora de valores em conta bancária dos agravantes, sob o fundamento de ausência de comprovação da origem das verbas como benefícios previdenciários ou assistenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão:(i) saber se os valores bloqueados são impenhoráveis por sua natureza de subsistência; e (ii) verificar a aplicabilidade das regras de impenhorabilidade previstas no art. 833, IV e X, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Documentos apresentados comprovam que os valores bloqueados referem-se a proventos de aposentadoria, 13º salário e benefício assistencial (Bolsa Família), destinados à subsistência dos agravantes.4. A manutenção da penhora afronta o art. 833, IV e X, do CPC, bem como o princípio da dignidade da pessoa humana, ao comprometer o mínimo existencial.5. A regra de impenhorabilidade aplica-se integralmente às quantias bloqueadas, inclusive ao saldo residual, em razão de seu caráter irrisório frente ao montante do débito, por ser inferior à 40 (quarenta) salários-mínimos e diante da ausência de indícios de má-fé ou fraude.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo conhecido e provido. Decisão agravada reformada para reconhecer a impenhorabilidade dos valores penhorados e determinar o desbloqueio integral. Tese de julgamento: 1. São impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV e X, do CPC, as verbas destinadas à subsistência do devedor e de sua família, como salários, proventos de aposentadoria, benefícios assistenciais e saldos residuais até o limite de 40 salários-mínimos.2. O princípio da dignidade da pessoa humana protege o mínimo existencial, impedindo constrições que comprometam a subsistência digna do devedor e de sua família. […] (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento, 6057065-27.2024.8.09.0083, ALICE TELES DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, julgado em 04/02/2025 15:22:18) Destacado. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE . MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que indeferiu o pedido de penhora de percentual dos proventos de aposentadoria do executado, avalista de cédula de crédito bancário inadimplida, no valor mensal de R$ 1.518,00, correspondente ao salário mínimo, sob o fundamento de preservação do mínimo existencial. A agravante requereu a constrição de percentual não inferior a 20% dos proventos, alegando esgotamento dos meios executórios ordinários e possibilidade de relativização da impenhorabilidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se é admissível a relativização da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria para satisfação de dívida de natureza não alimentar, diante da excepcionalidade admitida pela jurisprudência; (ii) estabelecer se, no caso concreto, a constrição de percentual sobre benefício previdenciário equivalente ao salário mínimo preserva o mínimo existencial e a dignidade do executado.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, admitindo mitigação apenas em hipóteses excepcionais, desde que preservada a subsistência digna do devedor e de sua família. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a relativização da impenhorabilidade de verbas remuneratórias, inclusive em dívidas não alimentares, desde que a constrição não comprometa concretamente o mínimo existencial, mediante análise casuística. 5. O executado percebe benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, de modo que a penhora pretendida de 20% reduziria sua renda para montante inferior ao piso mínimo legal, comprometendo despesas essenciais de subsistência. 6. O esgotamento de outras diligências executórias e o princípio da satisfação do crédito no interesse do credor não afastam a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana quando a constrição incide sobre verba alimentar indispensável. 7. A impenhorabilidade de verba alimentar constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado, inexistindo necessidade de prévia impugnação do executado quando os elementos constantes dos autos evidenciam o comprometimento do mínimo existencial. 8. A agravante não demonstrou a existência de fontes alternativas de renda, patrimônio ou circunstâncias concretas aptas a afastar a presunção de essencialidade do benefício previdenciário percebido pelo executado.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade de proventos de aposentadoria pode ser relativizada, inclusive em execução de dívida não alimentar, desde que a constrição não comprometa o mínimo existencial do devedor. 2. A penhora sobre benefício previdenciário equivalente ao salário mínimo, quando única fonte de renda do executado, viola a dignidade da pessoa humana e compromete a subsistência digna. 3. A proteção conferida pelo art. 833, IV, do CPC pode ser reconhecida de ofício quando a natureza alimentar da verba e o risco ao mínimo existencial estiverem evidenciados nos autos. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Agravo de Instrumento, 11ª Câmara Cível, 5314833-73.2026.8.09.0179, WILTON MULLER SALOMÃO - (DESEMBARGADOR), publicado em 26/05/2026 09:34:53) Destacado. Desse modo, ausente a demonstração de fato novo ou argumento jurídico capaz de modificar o entendimento externado, a manutenção da decisão monocrática é medida que se impõe, porquanto os fundamentos nela expendidos se mostram adequados e suficientes para a solução da controvérsia em seu atual estágio. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo interno e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão unipessoal recorrida. Desde já, independentemente do trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta Relatoria. É como voto. Desembargador José Carlos Duarte Relator (datado e assinado digitalmente) J4/J1J5 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: gab.jcduarte@tjgo.jus.br A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Décima Primeira Câmara Cível, conhecer do recurso e julgá-lo nos termos do voto do Relator. Votaram o Relator e os julgadores constantes da ata de julgamento juntada. Presidiu a sessão de julgamento o Senhor Desembargador Breno Boss Cachapuz Caiado. Presente à sessão, o representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 10 de agosto de 2026. Desembargador José Carlos Duarte Relator
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