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0355007-36.2026.3.00.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    RCD no HC 1123603/GO (2026/0355007-7) RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT) REQUERENTE:ALEXANDRE SANTOS DE SOUZA ADVOGADOS:FELIPE CASSIMIRO MELO DE OLIVEIRA - SP459119 ANDRÉ PEREIRA DAS MERCÊS - SP536356 REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO ALEXANDRE SANTOS DE SOUZA postula a reconsideração da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por falta de adequada instrução, pois não constava a cópia do decreto de prisão temporária, o que tornava impossível a análise da controvérsia. Depreende-se dos autos que foi decretada a prisão temporária do paciente pela prática, em tese, dos crimes dos arts. 155, § 4º-B, e 288 do Código Penal, e 1º da Lei n. 9.613/1998 (furto qualificado mediante fraude eletrônica, associação criminosa e lavagem de capitais). Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada em julgado assim ementado (e-STJ fls. 24/25): DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE ELETRÔNICA. LAVAGEM DE CAPITAIS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente investigado pelos crimes de furto qualificado mediante fraude eletrônica, associação criminosa e lavagem de capitais. A impetração questiona a legalidade da prisão temporária decretada contra o paciente, alegando ausência de contemporaneidade, de urgência investigativa, de fatos novos e de fundamentação concreta e individualizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a prisão temporária decretada após mais de dois anos dos fatos e com a investigação já concluída atende ao requisito da contemporaneidade; (ii) verificar se há urgência investigativa capaz de justificar a segregação do paciente, que permaneceu em liberdade durante a investigação; (iii) analisar se a decisão de decretação da prisão temporária possui fundamentação genérica e coletiva, sem individualização da conduta do paciente; (iv) apurar se a alegada dificuldade de localização do paciente supre a falta de contemporaneidade ou evidencia intenção de fuga; e (v) verificar se os crimes investigados (furto eletrônico e lavagem de capitais) autorizam a decretação da prisão temporária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão temporária do paciente foi satisfatoriamente fundamentada na necessidade de garantir a eficácia das investigações e de evitar a continuidade da atividade criminosa. 4. O mandado de prisão temporária foi emitido em desfavor do paciente, permanecendo pendente de execução. 5. Os crimes apurados, furto qualificado mediante fraude eletrônica, lavagem de capitais e associação criminosa, foram praticados no contexto de sofisticado esquema de fraude bancária milionária, com pulverização de valores e ramificações interestaduais. 6. A decisão de prisão temporária está embasada em indícios de autoria e materialidade, destacando movimentações financeiras sucessivas do grupo investigado e a utilização de pessoas interpostas e mecanismos de ocultação patrimonial. 7. A participação do paciente está relacionada ao recebimento de valores provenientes da cadeia de movimentações financeiras decorrentes do suposto golpe eletrônico. 8. As condições subjetivas favoráveis do paciente, mesmo se comprovadas, não obstam a segregação cautelar quando presentes os requisitos legais da prisão temporária. 9. A contemporaneidade da prisão está relacionada à necessidade da medida no momento de sua decretação. 10. A substituição da prisão temporária por medidas cautelares diversas não é cabível, pois se mostram inadequadas e insuficientes para o caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. A ordem é denegada. Tese de julgamento: "1. A prisão temporária, medida cautelar e excepcional, é cabível quando imprescindível para as investigações do inquérito policial e para evitar a continuidade da atividade criminosa. 2. A contemporaneidade da prisão temporária se justifica pela necessidade da medida no momento de sua decretação, mesmo diante de fatos pretéritos, desde que elementos da investigação demonstrem sua pertinência. 3. A complexidade do esquema criminoso, a sofisticação operacional e as ramificações interestaduais configuram gravidade concreta e justificam a prisão temporária para garantir a eficácia das investigações e a desarticulação da estrutura criminosa." Nas razões da inicial, alegou a defesa que não estão presentes os requisitos necessários para a decretação da prisão temporária. Reverberou que já foi concluída a investigação e adotadas as medidas necessárias para a obtenção das provas, não havendo diligências pendentes. Acrescentou que a prisão cautelar carece de contemporaneidade em relação aos fatos que teriam, em tese, ocorrido em 2023. Requereu, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão temporária. No presente pedido de reconsideração, a defesa junta aos autos o documento faltante, reiterando as razões anteriormente expostas. É o relatório. Decido. Insurge-se a defesa contra a prisão temporária imposta ao paciente. Decorre de comando constitucional expresso que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente (art. 5º, LXI). Portanto, há de se exigir que o decreto de prisão esteja sempre concretamente fundamentado. No caso, são estes os fundamentos da decisão que decretou a prisão temporária do paciente (e-STJ fls. 63/69, grifo nosso): O estabelecimento Lava Jato, também de titularidade de Charles Vitorino da Silva, recebeu o valor de R$ 50.000,00, quantia que foi movimentada mediante saques e transferências para contas próprias e de terceiros, nomeadamente João Pedro Tomás Pinto, Fernanda Vitorino da Silva Cruz, Catia Santos, Thayna Fernanda da Silva e Paulo Henrique Cavalcante Camargo. Dentre estes, Paulo Camargo dispersou os recursos para Brenno Martins e Rogério Camargo; Catia Santos transferiu valores a Alexandre Santos de Souza; e Thayna Fernanda da Silva efetuou transferências internas e para Nathaly Maimoni Fernandez Abreu. [...] 2) Da Representação pela Prisão Temporária A douta autoridade policial representou pela medida de prisão temporária ante a imprescindibilidade para as investigações, fundadas razões de autoria ou participação dos investigados nos crimes de furto eletrônico, lavagem de dinheiro e associação criminosa, contemporaneidade dos fatos e face à gravidade concreta dos crimes. A prisão temporária objetiva assegurar a eficácia das investigações, viabilizando, por conseguinte, a instauração da persecução penal em juízo. Como toda medida cautelar pessoal, a imposição da segregação temporária demanda fundamentação sólida, indicando o fumus comissi delicti (fumaça do cometimento do delito) e o periculum libertatis (perigo da liberdade). O periculum libertatis se evidencia quando a liberdade do investigado ameaça prejudicar a escorreita marcha das investigações, tanto em sua produção quanto em seu resultado (artigo 1º, incisos I e II, da Lei nº 7.960/1989). Por outro lado, o fumus comissi delicti requer a comprovação da materialidade do crime e indícios sólidos de participação ou autoria nos delitos em questão, conforme estipulado no artigo 1º, inciso III, da mesma legislação. 2.1) Fumus comissi delicti No curso da investigação, ficou demonstrado que os investigados [...] Alexandre Santos De Souza [...] desempenhavam funções específicas e articuladas dentro do esquema criminoso direcionado à fraude eletrônica e à lavagem de capitais. [...] A heterogeneidade dos estabelecimentos empresariais envolvidos no presente esquema criminoso, evidenciada pela multiplicidade de naturezas jurídicas, bem como pela diversidade de segmentos econômicos contemplados, traduz um modus operandi sofisticado e deliberadamente arquitetado para a ocultação e a dissimulação de valores de origem ilícita. Tal configuração evidencia, de forma cristalina, a existência de um planejamento estratégico destinado à lavagem de capitais, mediante a dispersão e fragmentação dos recursos provenientes de fraudes eletrônicas, buscando, assim, dificultar a rastreabilidade e a identificação da proveniência delituosa dos bens. Neste contexto, a conjugação dos elementos probatórios coligidos, notadamente as transferências financeiras substanciais e sistemáticas aos distintos estabelecimentos comerciais mencionados, reforça o cenário de ilicitude e demonstra, de maneira inequívoca, o nexo causal entre as condutas dos investigados e o objeto da persecução penal. Diante disso, revela-se patente a existência do fumus boni iuris, uma vez que as evidências reunidas ostentam lastro probatório suficiente a indicar a plausibilidade jurídica do direito invocado pela autoridade policial. Tal convicção encontra respaldo no entendimento consolidado da doutrina e jurisprudência pátrias, que reconhecem como imprescindível a demonstração de indícios fortes e consistentes para o deferimento das medidas cautelares e o prosseguimento das investigações, sobretudo em casos que envolvem crimes complexos como os de lavagem de capitais e fraudes financeiras. Portanto, os elementos ora evidenciados constituem fundamento legítimo e robusto para a continuidade do presente feito investigativo, assegurando a efetividade da tutela jurisdicional e a proteção do patrimônio lesado. 2.2) Periculum libertatis A decretação da prisão temporária dos investigados fundamenta-se na necessidade de garantir a eficácia das investigações e evitar a continuidade da atividade criminosa. A medida encontra amparo no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 7.960/89, que autoriza a prisão temporária quando esta se revelar imprescindível para as investigações do inquérito policial. No caso concreto, há elementos indicativos de que os investigados integram associação criminosa voltada à prática de furto mediante fraude eletrônica, com posterior ocultação e dissimulação dos recursos obtidos, por meio de complexas operações financeiras ilícitas. As apurações revelam que as atividades delitivas possuem ramificações em diversos municípios e em outros Estados da Federação, evidenciando a amplitude interestadual, a sofisticação operacional e a complexidade estrutural do esquema criminoso. Conforme se depreende dos elementos coligidos até o momento, a associação criminosa apresenta elevado grau de sofisticação estrutural e operacional, revelando notável capacidade de articulação logística e de dissimulação patrimonial. Foram identificadas práticas reiteradas de fracionamento e redistribuição de valores, bem como o uso sistemático de interpostas pessoas físicas e jurídicas (‘laranjas’ e estabelecimentos de fachada), transferências financeiras cruzadas, saques em espécie e recargas de cartões pré-pagos, condutas típicas de mecanismos de ocultação patrimonial e de frustração da ação estatal. A gravidade e a complexidade da empreitada delitiva são acentuadas pela própria natureza dos crimes em apuração, notadamente Furto Mediante Fraude Eletrônica (art. 155, §4º- B, do Estatuto Penal), Lavagem de Dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/98) e Associação Criminosa (art. 288 do Diploma Penal). Trata-se de infrações penais de matriz econômico-financeira, que pressupõem não apenas a subtração patrimonial qualificada, mas também a posterior dissimulação da origem ilícita dos ativos. No que tange à lavagem de capitais, a conduta típica envolve, nos termos do art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/98, a ocultação ou dissimulação da natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. A jurisprudência dos tribunais superiores têm reconhecido a autonomia do delito de lavagem e sua relevância na cadeia delitiva, sobretudo quando emprega múltiplos estratagemas para romper o nexo entre o proveito do crime antecedente e sua destinação final. No presente caso, os elementos colhidos indicam a existência de diversas camadas de dissimulação e blindagem patrimonial, com o uso de mecanismos financeiros destinados a dificultar a identificação da origem ilícita dos recursos, o rastreamento das operações e a responsabilização penal dos envolvidos. O modus operandi adotado denota não apenas a periculosidade da associação criminosa, mas também sua capacidade de corromper o sistema econômico e desestabilizar a eficácia dos instrumentos estatais de controle financeiro. Dessa forma, considerando a necessidade de aprofundamento das investigações e a insuficiência de medidas cautelares alternativas, a decretação da prisão temporária é medida que se impõe, sendo essencial para a coleta de elementos probatórios e a interrupção das atividades ilícitas do grupo. [...] Diante disso, constato que as hipóteses legais insculpidas nos incisos I e III, alínea “l” do artigo 1º da Lei Federal nº 7.960/89 estão claramente representadas neste procedimento, conduzido pelo, ilustre, Delegado de Polícia. Acerca do tema, o Tribunal de origem denegou a ordem, valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 21/23, grifo nosso): Ora, como visto, embora os delitos investigados não envolvam violência ou grave ameaça à pessoa, deve-se considerar as gravidades em concreto das condutas, sobretudo porque os crimes de furto qualificado mediante fraude eletrônica e de lavagem de capitais possuem elevada reprimenda máxima (10 anos cada), e o de a ssociação criminosa 3 anos, e, em tese, foram praticados no contexto de sofisticado esquema de fraude bancária milionária, com pulverização de valores e ramificações interestaduais. Inclusive, a decisão impugnada encontra-se fundamentada em indícios de autoria e materialidade, destacando movimentações financeiras sucessivas pelo grupo investigado, utilização de pessoas interpostas e mecanismos de ocultação patrimonial. Especificamente em relação a ALEXANDRE SANTOS DE SOUZA, consta que a participação dele está relacionada ao recebimento de valores provenientes da cadeia de movimentações financeiras decorrentes do suposto golpe eletrônico praticado contra a vítima Antônio Valdemar Rosseti. Segundo a investigação, após a transferência fraudulenta de recursos para a empresa Lava Jato, de titularidade de Charles Vitorino da Silva, parte dos valores foi redistribuída a terceiros. Nesse contexto, a investigada Cátia Aparecida dos Santos teria realizado transferências financeiras em favor de Alexandre Santos de Souza, situação apontada pela autoridade policial como elemento indicativo de sua inserção no fluxo de ocultação e dispersão dos valores de origem ilícita. Tais circunstâncias, portanto, evidenciam a necessidade da manutenção da ordem de segregação do paciente, para assegurar a eficácia das diligências investigativas em andamento. Neste sentido, destacou a Procuradoria de Justiça em seu parecer (evento 19), “como bem pontuado pela autoridade apontada como coatora, a segregação cautelar do representado mostra-se medida necessária e adequada, porquanto contribui para a desarticulação, ainda que temporária, da estrutura criminosa, prevenindo a reiteração delitiva e resguardando a regularidade da fase mais sensível da investigação.” Ademais, no contexto apresentado, as supostas condições subjetivas favoráveis do paciente, ainda que comprovadas, por si sós, não obstam a segregação cautelar, já que presentes os requisitos legais da prisão temporária. [...] Outrossim, verifica-se a atualidade da prisão, uma vez que a decisão que a decretou se encontra devidamente fundamentada, inclusive na gravidade concreta dos delitos e na necessidade de garantir a aplicação da lei penal. Não se trata, portanto, de medida extemporânea, pois foi determinada em lapso temporal razoável em relação aos fatos apurados, revelando-se necessária e adequada diante dos requisitos legais, o que impõe a sua manutenção. Logo, considerando a necessidade da segregação do paciente para o resguardo da ordem pública e da instrução criminal, não há falar, inclusive, em substituição da prisão temporária por medidas cautelares diversas, mormente por se mostrarem inadequadas e insuficientes. Forte em tais considerações, acolhido o parecer da Procuradoria de Justiça, conheço da ordem e a denego, nos termos acima explicitados. A prisão temporária é medida cautelar excepcional, disciplinada no art. 1º da Lei n. 7.960/1989, sendo cabível quando: I – imprescindível para as investigações do inquérito policial; II – o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; e III – quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado no crime previsto no art. 288 do Código Penal. No caso, foram apresentados fundamentos concretos para justificar a decretação da prisão temporária do paciente, por haver indícios de sua participação na prática dos crimes de furto qualificado mediante fraude eletrônica, de lavagem de capitais e associação criminosa. Destacaram as instâncias ordinárias a utilização de múltiplos estabelecimentos, com diferentes naturezas jurídicas e segmentos econômicos, compondo um modus operandi sofisticado voltado à lavagem de capitais, por meio da dispersão e fragmentação de valores oriundos de fraudes eletrônicas, com o objetivo de dificultar a rastreabilidade e a identificação da origem ilícita dos bens. Ressaltaram que as transferências financeiras substanciais e sistemáticas a diversos estabelecimentos reforçam a ilicitude e evidenciam o nexo causal entre as condutas investigadas e o objeto da persecução penal, caracterizando o fumus boni iuris diante do lastro probatório apresentado. Evidenciou-se, assim, a existência de associação criminosa, estruturada de forma sofisticada e complexa, com elevada capacidade de articulação logística e dissimulação patrimonial, marcada por práticas reiteradas de fracionamento e redistribuição de valores, utilização sistemática de interpostas pessoas físicas e jurídicas (laranjas e estabelecimentos de fachada), transferências financeiras cruzadas, saques em espécie e recargas de cartões pré-pagos, condutas típicas de mecanismos de ocultação patrimonial e de frustração da ação estatal. O modus operandi adotado denota não apenas a periculosidade da associação criminosa mas também sua capacidade de corromper o sistema econômico e desestabilizar a eficácia dos instrumentos estatais de controle financeiro. No caso, o paciente desempenhava função específica no esquema de ocultação e dispersão dos valores ilícitos. Logo, foram atendidos os preceitos legais da Lei n. 7.960/1989, que disciplina a prisão temporária, instituto que visa a resguardar e garantir o regular início das investigações de crimes graves que demandem atuação urgente. Aliás, não há notícia de que o mandado de prisão tenha sido cumprido até o momento (e-STJ fl. 19), encontrando-se o acusado em local incerto e não sabido, corroborando a necessidade da custódia para elucidar as investigações, o que afasta a alegação de ausência de contemporaneidade. Nesse mesmo sentido, guardadas as devidas peculiaridades: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO TEMPORÁRIA. PROVÁVEL PARTICIPAÇÃO DO AGRAVANTE NO CRIME. CONTINUIDADE DAS INVESTIGAÇÕES. IMPEDIR A PRÁTICA DE NOVOS CRIMES. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR E ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. QUESTÕES NÃO ABORDADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Ora, é da jurisprudência pátria a impossibilidade de se recolher alguém ao cárcere se inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. No ordenamento jurídico vigente, a liberdade é a regra. A prisão antes do trânsito em julgado, cabível excepcionalmente e apenas quando concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, não em meras conjecturas. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que é imprescindível a fundamentação concreta, sob os comandos do art. 1º da Lei n. 7.960/1989, para se submeter alguém à prisão temporária. Na situação dos autos, a prisão temporária foi decretada pelo Juízo processante e mantida pelo Tribunal estadual com esteio em circunstâncias concretas do caso, em que surgiram fortes indícios da participação da ora paciente no crime de tráfico de entorpecentes e associação para o mesmo fim, ressaltando a necessidade da prisão para a continuidade das investigações, além de ser necessária para evitar que novos crimes sejam praticados, visando, ainda, a elucidação total do fato criminoso (e-STJ fl. 19/21). [...] 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 949.820/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO CARACTERIZADO PELA FRAUDE NO PAGAMENTO POR MEIO DE CHEQUE E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO TEMPORÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESCABIMENTO. 1. Decorre de comando constitucional expresso que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente (art. 5º, LXI). A prisão temporária é regida pela Lei n. 7.960/1989, que prevê em seu art. 1º as hipóteses de seu cabimento. 2. No caso, foram apresentados fundamentos concretos para justificar a decretação da prisão temporária do agravante, por haver indícios de sua participação na prática dos crimes previstos nos arts.171, § 2º, VI, e art. 288, caput, ambos do Código Penal. 3. Ademais, não há notícia de que o mandado de prisão foi cumprido até o momento, encontrando-se o réu em local incerto e não sabido, corroborando a necessidade da custódia, tendo em vista que o recolhimento dele ao cárcere é imprescindível para as investigações. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 914.790/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO TEMPORÁRIA. NEGATIVA DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA PARA AS INVESTIGAÇÕES. CONTEMPORANEIDADE. AGENTE FORAGIDO E INTEGRANTE DE GRUPO CRIMINOSO EM OPERAÇÃO. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandarem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 2. A prisão temporária tem natureza essencialmente acautelatória, uma vez que tem a finalidade de assegurar os resultados práticos e úteis das investigações de crimes graves previstos na Lei n. 7.960/1989. É cabível, nos termos do seu art. 1º, quando for imprescindível para as investigações do inquérito policial ou quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade e quando houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos delitos listados naquele diploma. 3. Na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, exige-se que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. 4. Hipótese em que a prisão temporária se mostrou necessária para o deslinde das investigações e para o desmantelamento do grupo criminoso especializado no acondicionamento e distribuição de entorpecentes no Estado do Rio de Janeiro e na região da Grande Vitória/ES, do qual o recorrente supostamente faz parte, sendo apontado como fornecedor de drogas não convencionais em vários pontos do Estado do Espírito Santo. 5. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que se afasta a alegada ausência de contemporaneidade quando o decreto não pode ser cumprido em razão de estar o investigado foragido, como na hipótese. Ademais, o fato do recorrente ter posição de destaque em grupo criminoso ainda em operação afasta a alegada falta de contemporaneidade. 6. Condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 179.929/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ROUBO MAJORADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO TEMPORÁRIA. INDÍCIOS RAZOÁVEIS DE PARTICIPAÇÃO NOS DELITOS INVESTIGADOS. CONTEMPORANEIDADE VERIFICADA. AGRAVANTES FORAGIDOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A prisão temporária é regida pela Lei n. 7.960/1989, que prevê em seu art. 1º as hipóteses em que são cabíveis essa modalidade de prisão. 2. Consta no decisum que Jefferson seria "líder do grupo mencionado, responsável por organizar e planejar ações delituosas, em especial tráfico de drogas e roubo qualificado"; Leandro o "dirigente regional que atua na região do distrito de Boa União e adjacências, possuidor de extensa ficha criminal (P-0039/16; IP-0071/17, IP-0025/19: IP-0027/19) e braço direito de JEFERSON"; e Tawan estaria no veículo furtado que teria sido utilizado na "tentativa de roubo que culminou na morte da referida vítima". 3. Nota-se que foram apresentados fundamentos concretos para justificar a decretação da prisão temporária dos ora agravantes, por haver indícios razoáveis de participação em associação criminosa complexa e bem estruturada, especializada na prática de delitos patrimoniais, e também da prática de homicídio na ação delitiva objeto deste writ, sendo necessária a custódia a fim de apurar os fatos, razão pela qual se mostra imprescindível a manutenção da medida constritiva. Logo, foram atendidos os preceitos legais da Lei n. 7.960/1989, que disciplina a prisão temporária, instituto que visa resguardar e garantir o regular início das investigações de crimes graves que demandem atuação urgente. 4. Não há ausência de contemporaneidade a ser reconhecida, pois os fatos em apuração ocorreram em 8/1/2022 e o decreto de prisão temporária foi proferido em 18/3/2022, após representação policial. Soma-se a isso o fato de não ter havido o cumprimento dos mandados de prisão, sendo assente que "a fuga constitui o fundamento da cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC 133.180/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/8/2021). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 801.492/BA, Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, o que ocorreu no caso em tela, e, de igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente porque o mandado de prisão encontra-se em aberto, ante a condição de foragido do paciente. A respeito: [...] 3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente pela possibilidade de reiteração delitiva, bem como pelo fato de o mandado de prisão ainda encontrar-se em aberto, uma vez que o agravante está em local incerto e não sabido. [...] 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.013.340/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.) Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada. No entanto, denego a ordem. Publique-se. Intimem-se. Relator NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)

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