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Processo 0354815-76.2000.8.09.0120

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Tribunal
TJGO
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PARAÚNA VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS Autos n.º: 0354815-76.2000.8.09.0120 Requerente: FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL Requerido: CONSTRUMIL CONSTRUTORA E TERRAPLANAGEM LTDA DECISÃO Recebo a petição e a planilha juntadas no evento 52, registrando, por ora, o débito atualizado indicado pelo exequente em R$ 221.799,39, com data-base de 09/04/2026. Determino à instituição financeira, por meio do SISBAJUD, a transferência do valor bloqueado no evento 20, até o limite de R$ 119.068,92, para conta judicial vinculada a estes autos, certificando-se o cumprimento. Expeça-se mandado de avaliação da máquina tipo pá-carregadeira penhorada, descrita como ano 1974, placa TE 0127, cadastro 16285 e prefixo 302, devendo o Oficial de Justiça, sempre que possível, registrar seu estado de conservação, condições de funcionamento e demais elementos úteis à apuração do valor de mercado. Intime-se a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os documentos e informações relativos ao faturamento bruto mensal dos últimos 12 (doze) meses, bem como indicar, de forma fundamentada e acompanhada de documentação, eventual impacto das constrições ou da penhora de faturamento sobre a continuidade de suas atividades. Após a juntada das informações ou o decurso do prazo, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de penhora de 8% (oito por cento) do faturamento, inclusive quanto à necessidade de nomeação de administrador-depositário e à forma de prestação de contas. Reitere-se ao juízo da recuperação judicial, mediante ofício instruído com cópia desta decisão e dos documentos pertinentes, a comunicação das constrições realizadas nestes autos, especialmente do bloqueio SISBAJUD e da penhora da pá-carregadeira, solicitando-se que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, se reconhece a essencialidade de algum bem ou se determina sua substituição, esclarecendo-se que a ausência de resposta será certificada nos autos. Intime-se o exequente para ciência e, após a certificação da transferência do numerário e a conclusão da avaliação, apresentar, se necessário, cálculo atualizado com o abatimento do valor efetivamente depositado. Intimem-se. Cumpra-se. Paraúna, documento datado e assinado eletronicamente. WANDERLINA LIMA DE MORAIS TASSI Juíza de Direito

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