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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Itumbiara - 2ª Vara Cível e Ambiental
Av. João Paulo II, nº 185, Bairro Ernestina Borges de Andrade, CEP: 75528-370, (64) 2103-4346, e-mail: 2varacivel.itumbiara@tjgo.jus.br
Número: 0354491-05.2011.8.09.0087
Requerente: ELTON RESENDE PAULA SILVA
Requerido(a): DIVINO ETERNO PEREIRA
Natureza: Cumprimento de Sentença
SENTENÇA
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por Elton Resende Paula Silva em desfavor de Divino Eterno Pereira, partes qualificadas nos autos em epígrafe (mov. 285), referente ao pensionamento do período de 20/01/2022 a 20/08/2025.
Intimado para promover o pagamento voluntário do débito, o devedor impugnou o cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, sob o argumento de que houve o pagamento da pensão até 20/09/2024, conforme cálculos apresentados na mov. 124 e posteriormente homologados por este Juízo. Nesse contexto, reconheceu como devidas as parcelas posteriores a 20/09/2024, até 20/03/2026, realizando o depósito judicial do valor incontroverso.
Instado, o credor refutou a tese de excesso de execução, argumentando que o acordo homologado judicialmente contemplou apenas as parcelas vencidas até aquele momento.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Decido.
Da análise dos autos, verifico que razão assiste o executado em sua impugnação, visto que já houve o pagamento da pensão até 20/09/2024, conforme se infere dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial na mov. 124 e comprovantes de pagamento juntados na mov. 52 e 90.
Destaco que os cálculos confeccionados na mov. 124 foram homologados por este Juízo na mov. 162, decisão confirmada pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em julgamento do recurso de agravo de instrumento (mov. 173), razão pela qual não é possível rediscutir a matéria, inteligência que se extrai do art. 505 do CPC.
Nesse contexto, esclareço ao exequente que o reconhecido excesso de execução não decorre do acordo firmado com o devedor na mov. 223, mas do pagamento já realizado pela seguradora.
Por outro lado, reputo que a aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige prova inequívoca de que a má conduta processual foi realizada com o propósito de causar dano à parte adversa ou de obstruir o trâmite regular do processo, o que não verifico no caso em apreço, considerando que a defesa de uma tese processual não tem o condão de caracterizar tal dolo de prejudicar a parte adversa.
Por fim, verifico que o executado realizou o depósito do valor da pensão relativa ao período de 20/10/2024 a 20/03/2026 e, embora intimado, o credor não se opôs aos cálculos ou ao valor depositado.
Assim, é o caso de reconhecer que a obrigação foi satisfeita, situação que impõe, sem maiores delongas, a extinção do presente feito.
É o quanto basta.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado na mov. 296 e com fundamento no art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTO o presente feito, tendo em vista o cumprimento da obrigação decorrente da condenação ao pensionamento, em relação ao período de outubro de 2024 a março de 2026.
Considerando o acolhimento da impugnação com a consequente extinção do feito, condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o excesso reconhecido (R$54.941,06).
Sem custas nesta fase processual.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará judicial para levantamento do valor depositado no Evento 296 em favor do exequente.
Certificado o trânsito em julgado, se inexistentes custas remanescentes, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas.
Do contrário, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo de eventuais custas finais e intime-se a parte sucumbente para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias.
Não ocorrendo o pagamento das custas, anote-se e arquivem-se os autos, com as devidas cautelas.
Cumpra-se.
Itumbiara-GO, data da inclusão.
assinado digitalmente
Guilherme Sarri Carreira
Juiz de Direito
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Itumbiara - 2ª Vara Cível e Ambiental
Av. João Paulo II, nº 185, Bairro Ernestina Borges de Andrade, CEP: 75528-370, (64) 2103-4346, e-mail: 2varacivel.itumbiara@tjgo.jus.br
Número: 0354491-05.2011.8.09.0087
Requerente: ELTON RESENDE PAULA SILVA
Requerido(a): DIVINO ETERNO PEREIRA
Natureza: Cumprimento de Sentença
SENTENÇA
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por Elton Resende Paula Silva em desfavor de Divino Eterno Pereira, partes qualificadas nos autos em epígrafe (mov. 285), referente ao pensionamento do período de 20/01/2022 a 20/08/2025.
Intimado para promover o pagamento voluntário do débito, o devedor impugnou o cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, sob o argumento de que houve o pagamento da pensão até 20/09/2024, conforme cálculos apresentados na mov. 124 e posteriormente homologados por este Juízo. Nesse contexto, reconheceu como devidas as parcelas posteriores a 20/09/2024, até 20/03/2026, realizando o depósito judicial do valor incontroverso.
Instado, o credor refutou a tese de excesso de execução, argumentando que o acordo homologado judicialmente contemplou apenas as parcelas vencidas até aquele momento.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Decido.
Da análise dos autos, verifico que razão assiste o executado em sua impugnação, visto que já houve o pagamento da pensão até 20/09/2024, conforme se infere dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial na mov. 124 e comprovantes de pagamento juntados na mov. 52 e 90.
Destaco que os cálculos confeccionados na mov. 124 foram homologados por este Juízo na mov. 162, decisão confirmada pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em julgamento do recurso de agravo de instrumento (mov. 173), razão pela qual não é possível rediscutir a matéria, inteligência que se extrai do art. 505 do CPC.
Nesse contexto, esclareço ao exequente que o reconhecido excesso de execução não decorre do acordo firmado com o devedor na mov. 223, mas do pagamento já realizado pela seguradora.
Por outro lado, reputo que a aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige prova inequívoca de que a má conduta processual foi realizada com o propósito de causar dano à parte adversa ou de obstruir o trâmite regular do processo, o que não verifico no caso em apreço, considerando que a defesa de uma tese processual não tem o condão de caracterizar tal dolo de prejudicar a parte adversa.
Por fim, verifico que o executado realizou o depósito do valor da pensão relativa ao período de 20/10/2024 a 20/03/2026 e, embora intimado, o credor não se opôs aos cálculos ou ao valor depositado.
Assim, é o caso de reconhecer que a obrigação foi satisfeita, situação que impõe, sem maiores delongas, a extinção do presente feito.
É o quanto basta.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado na mov. 296 e com fundamento no art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTO o presente feito, tendo em vista o cumprimento da obrigação decorrente da condenação ao pensionamento, em relação ao período de outubro de 2024 a março de 2026.
Considerando o acolhimento da impugnação com a consequente extinção do feito, condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o excesso reconhecido (R$54.941,06).
Sem custas nesta fase processual.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará judicial para levantamento do valor depositado no Evento 296 em favor do exequente.
Certificado o trânsito em julgado, se inexistentes custas remanescentes, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas.
Do contrário, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo de eventuais custas finais e intime-se a parte sucumbente para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias.
Não ocorrendo o pagamento das custas, anote-se e arquivem-se os autos, com as devidas cautelas.
Cumpra-se.
Itumbiara-GO, data da inclusão.
assinado digitalmente
Guilherme Sarri Carreira
Juiz de Direito