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TJGO · Santa Terezinha de Goiás - Vara das Fazendas Públicas · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Santa Terezinha de Goiás - Vara da Fazenda Pública Av. Bernardo Sayão, s/n, Setor São Paulo, Santa Terezinha de Goiás-GO, CEP 76500-000, Telefone: (62) 3611-2122 (Whatsapp - Gabinete Virtual) e 3611-2121, e-mail gabunicastaterezinha@tjgo.jus.br Processo: 0354336-62.2016.8.09.0172 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo Ativo: DALMO CHAVES MOREIRA, CPF/CNPJ: 936.101.061-15 Polo Passivo: INSS, CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA DALMO CHAVES MOREIRA ajuizou a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PEDIDO DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (URBANO) / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, partes já devidamente qualificadas. Após regular instrução, o processo foi julgado procedente. O autor iniciou o cumprimento de sentença (fls. 85/89 PDF, mov. 3, arq. 7 e mov. 21). O executado comprovou o depósito judicial do RPV dos honorários sucumbenciais (mov. 33). O exequente apresentou os dados bancários e requereu a expedição de alvará. Sobreveio decisão determinando a expedição do alvará (movs. 35 e 38). Comprovante do depósito do valor principal foi juntado (mov. 51). O exequente juntou os dados bancários, contrato de honorários e requereu a expedição de alvará (mov. 55). Foi proferida decisão de redução dos honorários contratuais para 30%. No mesmo ato, foi determinada a cientificação do exequente sobre a redução. O pedido foi atendido (movs. 63 e 67). O processo veio concluso para decisão. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, considera-se extinto o processo de cumprimento de sentença quando o débito for quitado. No presente caso, a quitação do débito foi devidamente comprovada através do depósito judicial (movs. 33 e 51). Diante da comprovação do pagamento integral, é imperioso reconhecer a quitação do débito e, em consequência, determinar a extinção do feito, conforme preveem as normas que regem o cumprimento de sentença. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, em razão da quitação do débito. Sem custas. Decisão de expedição do alvará dos honorários sucumbenciais foi proferida no mov. 38. Tendo em vista o depósito dos valores requisitados referentes ao principal (mov. 51), bem como a juntada do contrato de honorários, decisão de redução dos honorários, DETERMINO a expedição de alvará judicial na seguinte proporção: 1. 70% (setenta por cento) do valor depositado na conta judicial ID 4600132648508 informada na mov. 51, em nome da parte autora/exequente Dalmo Chaves Moreira, e seus respectivos rendimentos (se houver), para ser transferido para conta 48348-8, agencia 4316, do Banco Itaú, de titularidade de Dalmo Chaves Moreira, CPF 936.101.061-15; 2. 30% (trinta por cento) do valor depositado na conta judicial ID 4600132648508 informada na mov. 51, em nome do advogado da parte autora Dr. Lucas Freitas Camapum Peres, OAB/GO 26.331, e seus respectivos rendimentos (se houver), para ser transferido para a conta 5.506-9, agencia 0529-0, do Banco do Brasil, de titularidade de Lucas Freitas Camapum Peres, CPF 925.880.341-87; Expedido os alvarás, intime-se a parte autora/exequente pessoalmente (com cópia do RPV) para ciência da transferência do valor principal. Oficie-se a instituição bancária para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o levantamento/transferência dos valores. Comprovado o levantamento e intimação da autora, certifique e arquive o processo com as devidas baixas na distribuição. Santa Terezinha de Goiás-GO, datado e assinado digitalmente. ETHEL BASILIO DE MEDEIROS Juíza de Direito 1
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