Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0354200-21.1998.5.09.0019 AUTOR: PAULO SERGIO DOS SANTOS RÉU: EULAMPIO GROTTI & MARAGNO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 991ea10 proferido nos autos. (rmga) SENTENÇA A parte autora, embora intimada em 11/07/2023 (fl. 441), não apresentou qualquer manifestação nos autos, mesmo diante da expressa advertência quanto ao início da contagem do prazo de prescrição intercorrente. Conforme art. 11-A da CLT, ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho, no prazo de dois anos, declarável inclusive de ofício. Assim, considerando a inércia da parte autora, por período superior a dois anos, observado inclusive o período de suspensão de um ano, resolvo declarar a prescrição intercorrente, até por uma questão de pacificação social. Nesse sentido inclusive o posicionamento do C. TST, conforme acórdão publicado em 09/04/2021, junto ao processo RR-10433-03.2015.5.18.0005. Intime-se. Após, ao arquivo, certificando a ausência de outras pendências, em especial pelo levantamento de eventuais restrições pendentes. LONDRINA/PR, 01 de setembro de 2026. CARLOS AUGUSTO PENTEADO CONTE Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- Auro Cesar Veiga Grotti
TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0354200-21.1998.5.09.0019 AUTOR: PAULO SERGIO DOS SANTOS RÉU: EULAMPIO GROTTI & MARAGNO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 991ea10 proferido nos autos. (rmga) SENTENÇA A parte autora, embora intimada em 11/07/2023 (fl. 441), não apresentou qualquer manifestação nos autos, mesmo diante da expressa advertência quanto ao início da contagem do prazo de prescrição intercorrente. Conforme art. 11-A da CLT, ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho, no prazo de dois anos, declarável inclusive de ofício. Assim, considerando a inércia da parte autora, por período superior a dois anos, observado inclusive o período de suspensão de um ano, resolvo declarar a prescrição intercorrente, até por uma questão de pacificação social. Nesse sentido inclusive o posicionamento do C. TST, conforme acórdão publicado em 09/04/2021, junto ao processo RR-10433-03.2015.5.18.0005. Intime-se. Após, ao arquivo, certificando a ausência de outras pendências, em especial pelo levantamento de eventuais restrições pendentes. LONDRINA/PR, 01 de setembro de 2026. CARLOS AUGUSTO PENTEADO CONTE Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO SERGIO DOS SANTOS