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Tribunal
TJGO
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ago/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - UJS das Varas da Fazenda Pública Municipal e Estadual - Execução Fiscal: 1ª e 5ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal - Execução Fiscal
Processo nº: 0354099-52.2006.8.09.0051
Classe: Execução Fiscal
O presente ato judicial serve como instrumento de mandado, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJGO.
DECISÃO
Realizadas pesquisas de bens e valores, houve a restrição de veículo(s) via Sistema RENAJUD, evento nº 51.
Despachos proferidos nos eventos nº 68 e 77, intimando as partes acerca de possível abandono de causa.
No evento nº 80, a parte executada manifestou-se, requerendo a extinção do processo com fundamento no art. 485, inciso III e §1º, do CPC.
No evento nº 82, a parte exequente requereu a imposição de restrições de licenciamento, transferência e circulação sobre o(s) veículo(s) indicado(s) na pesquisa RENAJUD, e a inscrição do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Vieram-me conclusos.
Brevemente relatado.
DECIDO.
Inicialmente, necessário esclarecer que, embora os despachos anteriores tenham advertido sobre a possibilidade de extinção por abandono, essa consequência não decorre automaticamente da simples ausência de manifestação. A advertência assegurou ao Município a oportunidade de impulsionar o feito, mas não dispensa o Juízo de examinar a causa concreta da paralisação e aplicar o enquadramento jurídico adequado.
A extinção prevista no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil pressupõe que a parte autora tenha deixado de praticar ato útil, necessário e efetivamente disponível ao prosseguimento da demanda. Na execução fiscal, entretanto, quando a paralisação decorre da ausência de bens cuja utilidade executiva tenha sido demonstrada, deve ser observado o regime específico do art. 40 da Lei nº 6.830/1980.
O próprio Tema Repetitivo nº 314 do Superior Tribunal de Justiça, embora admita a extinção da execução fiscal não embargada por abandono, condiciona essa providência à observância dos arts. 40 e 25 da Lei de Execuções Fiscais. Logo, a intimação sob pena de abandono não torna obrigatória a extinção quando as circunstâncias concretas atraem, primeiramente, a suspensão prevista na legislação especial.
Além do mais, ainda que posteriormente, o Município não manifestou interesse em adotar providências destinadas à utilização dos veículo(s) localizados via sistema RENAJUD para satisfação do crédito.
Assim, chamo o feito à ordem, para tornar sem efeito os despachos dos eventos nº 68 e 77, porquanto desconexos com a presente fase processual, e, consequentemente, indeferir os pedidos do evento nº 80.
Continuando.
Tendo em vista que, via de regra, todos os bens, presentes e futuros, do devedor se sujeitam à execução (art. 789 do CPC c/c art. 10 da LEF), defiro o pedido de imposição de restrições de licenciamento, transferência e circulação sobre o(s) veículo(s) indicado(s) na pesquisa RENAJUD.
Assim, remetam-se os autos à CENOPES, para que seja inserida restrição de licenciamento, transferência e circulação do(s) veículo(s) indicado(s) na pesquisa RENAJUD.
No que se refere ao pedido de inclusão do devedor nos cadastros de inadimplentes, no julgamento do REsp 1.814.310/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou a tese de que “O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa – CDA” (Tema Repetitivo 1026).
Na hipótese em apreço, o débito não se encontra garantido, sendo perfeitamente possível a inscrição da forma como requerida, até porque não há nenhum óbice na Lei nº 6.830/80.
Assim, defiro o pedido do Município de Goiânia, para incluir o nome da parte executada nos cadastros de proteção ao crédito, nos termos do art. 782, §3º, CPC, por meio do sistema SERASAJUD.
Portanto, remetam-se os autos à CENOPES para inclusão do nome da parte executada no rol de inadimplentes por meio do SERASAJUD.
Fica, desde já, estabelecido ser de inteira responsabilidade do exequente a exclusão do nome da parte executada do cadastro de inadimplentes em caso de pagamento.
Sem prejuízo, considerando que a simples imposição de restrições via sistema RENAJUD e a inclusão do nome da parte executada no rol de inadimplentes não são suficientes para a garantia da execução, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se possui interesse na penhora do(s) veículo(s) indicado(s) na pesquisa RENAJUD, e, caso não tenha interesse, indicar bens à penhora, sob pena de suspensão e arquivamento (art. 40 da LEF).
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
VÔLNEI SILVA FRAISSAT
Juiz de Direito