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TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão
Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: gab27varacivel@tjgo.jus.br Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis (6upj.civelgyn@tjgo.jus.br) Autos: 0353959-76.2010.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) Requerente: Nb Urbanismo Ltda. Requerido: Darlene Maria Milhomem Da Costa Lemos DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por NB URBANISMO LTDA., no movimento n. 65, em face da decisão proferida no movimento n. 60, que determinou o início da fase de cumprimento de sentença contra DARLENE MARIA MILHOMEM DA COSTA LEMOS. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição e erro material no decisum. Aduz que a decisão embargada aplicou o rito de cumprimento de sentença para obrigação de pagar quantia certa, com determinação de pagamento do débito e atos de penhora. No entanto, aponta que o objeto da execução, conforme o acordo homologado judicialmente (movimento n. 17) e a petição de cumprimento de sentença (movimento n. 48), consiste em uma obrigação de entregar coisa certa, qual seja, a desocupação e reintegração de posse do imóvel descrito na exordial, em razão do inadimplemento do pacto pela parte executada. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado, de modo a adequar o rito processual à natureza da obrigação executada. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração foram opostos dentro do quinquídio legal e não necessita do recolhimento de preparo, conforme determina o art. 1.023 do Código de Processo Civil. Conforme pacífica jurisprudência, os embargos declaratórios têm seu cabimento condicionado à efetiva existência de uma das hipóteses elencadas no art. 1.022, do Código de Processo Civil. A razão teleológica do recurso de embargos de declaração é esclarecer, no ato decisório, eventuais pontos omissos, contraditórios, obscuros e extração de erro material, não se destinando à rediscussão da matéria ventilada no julgado nem a substituí-lo. Não se presta, pois, a via excepcional dos embargos de declaração que a parte obtenha a reavaliação dos elementos que foram considerados na formação do convencimento do Juízo. Certo é que, não obstante a limitação das hipóteses de cabimento previstas no supracitado artigo, a doutrina tem adotado orientação no sentido de emprestar efeito modificativo aos embargos, para o fim de corrigir erro material, por entender que na sua potencialidade está contida a força de alterar a decisão embargada, enquanto isto seja necessário para atender à sua finalidade legal de esclarecer a obscuridade, resolver a contradição, suprir a omissão e extrair erro material verificado no comando judicial. Ademais, “os embargos de declaração são um recurso atípico, que não tem por objetivo nem cassar, nem substituir por outra, a decisão impugnada, qualquer das partes, sucumbente ou vencedora, tem interesse em recorrer” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins. RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva e MELLO, Rogerio Licastro Torres de. Primeiros Comentários ao Código de Processo Civil. Editora Revista dos Tribunais. São Paulo. 2015). É amparado no mencionado entendimento doutrinário, que o embargante almeja aplicação de efeitos infringentes ao presente caso. Assim, constatando o magistrado alguma dessas falhas, além de proceder ao esclarecimento ou à retificação do julgado, poderá fortalecer a sua fundamentação. Com esteio neste entendimento, a jurisprudência também vem firmando posicionamento no sentido de admitir a força modificativa e infringente dos embargos de declaração em casos especiais e em caráter excepcional. Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TENTATIVA DE REAPRECIAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ CONSIDERADOS NO VOTO. INVIABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. 1.Os embargos de declaração se destinam a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento. Esse desvio pode decorrer de quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado); omissão (falta de enfrentamento de questão posta); obscuridade (ausência de clareza); e a correção de erro material. 2. Os embargos de declaração não se prestam à reapreciação dos elementos que embasaram o convencimento do julgador, tampouco à reanálise de matéria suficientemente fundamentada no decisum recorrido. 3. A despeito da rejeição do recurso, a simples oposição dos aclaratórios faz com que a matéria e os respectivos dispositivos de lei sejam automaticamente prequestionados, nos termos do art. 1.025 do CPC, que consagra o prequestionamento ficto. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5771608-44.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 16/08/2024, DJe de 16/08/2024). (negritei) Entende-se por obscuro o ato decisório pendente de aclaramento; contraditório, o ato, cujas asserções, porque contrastantes, apresentam-se inconciliáveis quanto à compreensão, desvinculando-se a fundamentação do decisum de sua parte dispositiva, omisso aquele que silencia quanto a certos pontos arguidos pelas partes e erro material, de fácil percepção e verificação, desacerto, engano do julgador no instante de decidir. Assim sendo, examinando a decisão vergastada, verifica-se que assiste razão ao embargante. Explica-se. A decisão embargada (movimento n. 60), ao determinar a intimação da parte executada para "efetue o pagamento do montante", e ao prever atos constritivos próprios da execução por quantia certa, como a penhora via SISBAJUD, incorreu em manifesta contradição com o objeto da demanda e com o título executivo judicial que a fundamenta. Com efeito, o acordo homologado pela sentença transitada em julgado (movimento n. 17) estabeleceu que o descumprimento das obrigações pela parte executada ensejaria a imediata expedição de mandado de reintegração de posse do imóvel. A petição que inaugurou a fase de cumprimento de sentença (movimento n. 48) requereu, de forma expressa, a intimação da executada para a desocupação voluntária do bem, e, subsidiariamente, a expedição do competente mandado possessório. Dessa forma, a obrigação perseguida é de entregar coisa certa, cujo procedimento é regido pelos artigos 538 e 498 do Código de Processo Civil, e não de pagar quantia certa (art. 523 do mesmo diploma). A decisão recorrida, portanto, aplicou rito processual inteiramente diverso daquele correspondente à natureza da obrigação, o que configura erro material e contradição manifesta, a demandar correção. O acolhimento dos embargos com a consequente alteração do conteúdo do julgado é medida que se impõe, atribuindo-se, excepcionalmente, efeitos infringentes ao recurso. Ante o exposto, com supedâneo no art. 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos, vez que tempestivos e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, tornar sem efeito a decisão proferida no movimento n. 60 e proferir novo ato decisório nos seguintes termos: Defiro o pedido de cumprimento de sentença formulado no movimento n. 48. Intime-se a parte executada, DARLENE MARIA MILHOMEM DA COSTA LEMOS, na pessoa de seus advogados constituídos (movimento n. 15), para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente a obrigação de fazer consistente na desocupação do imóvel situado na Avenida Carolina Cândida Cabral, Qd. 23, Lt. 02, Loteamento Setor das Nações Extensão, Goiânia-GO. Decorrido o prazo sem a desocupação voluntária, expeça-se, de imediato, mandado de reintegração de posse em favor da parte exequente, autorizados, desde já, o auxílio de força policial e o arrombamento, caso se mostrem necessários ao cumprimento da ordem. Fixo honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil. Fica autorizado o contato do Oficial de Justiça com os procuradores da parte exequente, por meio dos telefones indicados na petição de movimento n. 48, para viabilizar o cumprimento da diligência. À UPJ para cadastrar no sistema os advogados constituídos pela parte executada no mov. 15. CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Cumpra-se. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito 02
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