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Processo 0353465-46.2012.8.09.0051

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 0353465-46.2012.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: DIOGO MORAES CARVALHO Requerido: BRUNO LIMA PARMIGIANI (PF) DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por DIOGO MORAES CARVALHO em face de BRUNO LIMA PARMIGIANI (PF) e BRUNO LIMA PARMIGIANI (PJ), todos devidamente qualificados. No evento 271, a parte exequente apresentou manifestação em que requer a adoção de meios alternativos de execução atípicos, pugnando pela suspensão temporária dos cartões de crédito da parte executada (evento 271). É o relatório. Decido. No caso em apreço, cumpre ressaltar o disposto no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil sobre a medida atípica pretendida: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;”. De uma simples leitura do referido dispositivo legal, extrai-se ser admitida a possibilidade de deferimento de medidas coercitivas atípicas no âmbito das ações que tenham como objeto obrigações de pagar quantia certa. Entretanto, muito se tem discutido sobre quais os critérios, parâmetros e limites a serem observados para fins de aplicação de tais medidas. Diante da controvérsia jurisprudencial então existente acerca dos limites para a adoção de medidas executivas atípicas, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.137, fixou parâmetros objetivos para a aplicação do art. 139, IV, do Código de Processo Civil, estabelecendo a seguinte tese: “TEMA 1.137 do STJ – Tese Firmada: Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal.” (Grifei). Como se extrai da própria tese firmada pela Corte Superior, os requisitos estabelecidos são cumulativos, de modo que a ausência de qualquer deles impede a adoção da providência executiva excepcional. Ademais, por se tratar de cláusula geral executiva, a aplicação do art. 139, IV, do CPC não confere ao magistrado poder irrestrito, devendo a medida pretendida guardar compatibilidade com os direitos e garantias fundamentais assegurados pela Constituição Federal, além de observar os postulados da proporcionalidade, razoabilidade e adequação ao resultado executivo perseguido. No caso em apreço, embora se reconheça que a presente execução tramita há extenso lapso temporal e que foram realizadas diversas diligências destinadas à localização de patrimônio dos executados, sem resultado suficiente para a satisfação integral do crédito, tal circunstância, por si só, não autoriza a adoção indiscriminada de medidas executivas atípicas. Isso porque não se encontram preenchidos, de forma cumulativa, os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, no que concerne à efetividade e adequação da medida, a parte exequente não demonstrou concretamente de que maneira a suspensão dos cartões de crédito dos executados seria apta a induzi-los ao pagamento da obrigação. A simples existência de dívida pendente e a ausência de localização de bens penhoráveis não estabelecem, por si sós, relação de causalidade entre a restrição pretendida e a satisfação do crédito. Não há, ademais, demonstração de que os executados estejam ocultando patrimônio, praticando atos fraudulentos ou mantendo padrão patrimonial incompatível com a alegada inexistência de bens sujeitos à constrição. A circunstância de as diligências patrimoniais terem resultado infrutíferas evidencia a dificuldade de localização de patrimônio, mas não permite concluir, automaticamente, pela existência de resistência deliberada ao cumprimento da obrigação. Nesse contexto, a suspensão dos cartões de crédito assumiria caráter predominantemente restritivo, sem demonstração de utilidade concreta para a satisfação do débito. Apenas o esgotamento dos meios típicos, isoladamente considerado, não basta para legitimar providências da natureza pretendida quando ausentes elementos que indiquem sua aptidão concreta para induzir o adimplemento. Igualmente não houve demonstração de que a providência pretendida observaria o princípio da menor onerosidade do executado, tampouco de que a restrição imposta seria proporcional ao benefício executivo que dela poderia decorrer. Incumbia à parte requerente apresentar elementos concretos capazes de justificar a necessidade, adequação e utilidade da medida, não sendo suficiente a mera afirmação de que os meios executivos típicos foram anteriormente frustrados. Nesse sentido, vejamos o entendimento jurisprudencial firmado após o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.137: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DA CNH E RESTRIÇÃO DO PASSAPORTE. ART. 139, IV, DO CPC. TEMA 1137 DO STJ. AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO E EFETIVIDADE. REFORMA DA DECISÃO. I. (…). III. Razões de Decidir O art. 139, IV, do CPC autoriza a adoção de medidas executivas atípicas, mas seu emprego está condicionado à observância dos critérios de subsidiariedade, proporcionalidade, razoabilidade e adequação ao caso concreto. Conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1137, a adoção de medidas executivas atípicas exige ponderação entre a efetividade da execução e a menor onerosidade do executado, utilização prioritariamente subsidiária, fundamentação adequada às circunstâncias do caso e observância do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade. A suspensão da CNH e a restrição do passaporte não guardam, na hipótese, relação direta com a capacidade patrimonial do executado nem demonstram aptidão concreta para promover a satisfação do crédito ou localizar bens penhoráveis. A execução possui natureza essencialmente patrimonial, nos termos do art. 789 do CPC, não sendo admissível a utilização de medidas de coerção pessoal dissociadas de resultado prático útil à satisfação da obrigação. Ausente demonstração de ocultação patrimonial ou de que as restrições impostas possam efetivamente induzir o adimplemento, as medidas assumem caráter meramente sancionatório. IV. Dispositivo e Tese Recurso provido para afastar as ordens de suspensão da CNH e de restrição do passaporte do executado. Tese de julgamento: A adoção de medidas executivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC exige demonstração concreta de sua adequação e efetividade para a satisfação do crédito, não se admitindo a suspensão da CNH e a restrição do passaporte quando tais providências não guardam relação com a capacidade patrimonial do executado nem apresentam aptidão concreta para conduzir ao adimplemento da obrigação.” (TJSP, Agravo de Instrumento: 2059683-26.2026.82.60000 Campinas, Relator.: Nuncio Theophilo Neto, Data de Julgamento: 14/09/2026, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/09/2026) – Grifei. Não se desconhece que o processo executivo se desenvolve no interesse do exequente e deve buscar, tanto quanto possível, a satisfação integral do crédito. Tal diretriz, contudo, não autoriza que os instrumentos executivos sejam utilizados com finalidade meramente sancionatória. Com efeito, a adoção de medida restritiva cuja eficácia para a obtenção do resultado executivo não tenha sido demonstrada converteria a providência coercitiva em verdadeira punição ao executado pelo inadimplemento, desvirtuando a finalidade do processo executivo. Assim, ausentes elementos concretos que demonstrem a efetividade, adequação e proporcionalidade da suspensão dos cartões de crédito para a satisfação do débito, o indeferimento da medida é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado no evento 271 de suspensão temporária dos cartões de crédito vinculados aos executados. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, impulsionar o feito executivo, indicando bens passíveis de penhora ou requerendo outras providências que entender pertinentes ao regular prosseguimento da execução. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 04

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