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0352913-18.2026.3.00.0000

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Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    Rcl 51939/MT (2026/0352913-2) RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃO RECLAMANTE:CESAR ROBERTO SCHEVINSKI ADVOGADOS:LUCAS FERREIRA FELIPE - SP315948 FELIPE SAMPIERI IGLESIAS - SP358710 RECLAMADO:JUIZ FEDERAL DA 8A VARA CÍVEL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MATO GROSSO INTERESSADO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA DECISÃO Trata-se de Reclamação, com pedido de tutela de urgência, proposta por CESAR ROBERTO SCHEVINSKI, com fundamento nos arts. 105, I, f, da Constituição da República, 988, I, do Código de Processo Civil de 2015, contra decisão que "indeferiu indevidamente o envio dos autos a este Colendo Superior Tribunal de Justiça para o devido processamento do Agravo em Recurso Especial (AREsp) ID 2240176221, sob o argumento equivocado de vedação à inversão hierárquica e intangibilidade de certidão formal de trânsito em julgado eivada de nulidade absoluta." (fl. 3). Alega para tanto que: O reclamante figura como autor na ação em epígrafe, ajuizada visando à anulação de decisão administrativa proferida no Processo Administrativo nº 02054.000511/2004-63, com o reconhecimento de prescrição intercorrente e a consequente anulação do Auto de Infração nº 334730-D, lavrado em razão da queima de 950 hectares de mata nativa, no Município de Tapurah/MT. (...) No trâmite do recurso vinculado à demanda anulatória que cursou perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o Reclamante interpôs tempestivo Recurso Especial em face do acórdão proferido que negou provimento aos seus pedidos. Sucede que, antes da prolação da decisão de admissibilidade pela douta Vice-Presidência deste Tribunal Regional Federal, o patrono então constituído pelo Reclamante, Dr. Roberto Zampieri, faleceu tragicamente. Tão logo ciente do fatídico evento, o reclamante regularizou a sua representação processual mediante a juntada de novo instrumento de mandato (I Ds 2177855217 e 2240176299), pleiteando expressa e ostensivamente que todas as futuras publicações e intimações oficiais fossem formalizadas de forma exclusiva em nome dos novos advogados devidamente cadastrados no sistema. Nada obstante o pedido hígido e protocolado em momento oportuno, a r. decisão que inadmitiu o Recurso Especial foi disponibilizada e publicada no Diário da Justiça Eletrônico de forma equivocada e exclusiva em nome do advogado falecido. Diante do vício gravíssimo de comunicação, o prazo recursal transcorreu in albis para a falecida figura do patrono, culminando na certificação indevida do trânsito em julgado pela Vice-Presidência do Egrégio Tribunal Regional da 1ª Região. Com o posterior conhecimento de tal aberração jurídica por meio da intimação do trânsito em julgado, o Reclamante prontamente interpôs o cabível Agravo em Recurso Especial (AR Esp ID 2240176221), deduzindo em preliminar a nulidade absoluta da intimação, por afronta direta ao art. 272, §§ 5º e 8º, do CPC/2015, e requerendo a remessa dos autos Tribunal para processamento do recurso manejado. Entretanto, ao provocar o Juízo de Primeiro Grau para que determinasse a remessa ou subida das peças para o julgamento da insurgência recursal pelo Tribunal, o Magistrado a quo proferiu a r. decisão reclamada (ID 2277889570), aduzindo que não possui competência para desconstituir certidão de trânsito em julgado formalizada pelo Tribunal, reputando inviável o processamento da insurgência em razão do postulado da hierarquia jurisdicional. Ou seja, em outras palavras, a autoridade reclamada indevidamente reteve o recurso interposto. Porém, na forma do art. 1.042 do CPC/2015 c/c art. 105, III, da Constituição da República, a competência jurisdicional para julgamento do agravo é desta Corte de Justiça. A aludida decisão, contudo, erra gravemente ao chancelar manifesta nulidade absoluta e usurpar o direito constitucional do Reclamante ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, impondo-se a sua reforma incontenti. Portanto, esta reclamação é ajuizada para a correção do erro de processamento indicado." (fls. 6-8). Por fim, requer "seja CONHECIDA E JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE esta Reclamação para: a) Cassar a r. decisão proferida pelo Juízo Reclamado (ID 2277889570); b) Reconhecer a nulidade absoluta de todas as intimações/publicações efetuadas exclusivamente em nome do patrono falecido (Dr. Roberto Zampieri) a partir do pedido expresso de cadastramento dos novos advogados (ID 2177855217), nos termos do art. 272, §§ 5º e 8º, do CPC/2015; c) Declarar a ineficácia e a nulidade do trânsito em julgado certificado nos autos da Ação Anulatória nº 0008835- 51.2015.4.01.3600; e d) Determinar o regular o imediato destravamento e envio do Agravo em Recurso Especial (AR Esp ID 2240176221) a este Colendo Superior Tribunal de Justiça para o devido processamento e julgamento do recurso" (fl. 23). É o relatório. Decido. A reclamação não reúne condições de ser admitida. Com efeito, a Reclamação, prevista no art. 105, I, f, da Constituição da República, bem como no art. 988 do Código de Processo Civil de 2015 (redação da Lei n. 13.256/2016), constitui ação destinada à preservação de sua competência (inciso I), a garantir a autoridade das decisões do Superior Tribunal de Justiça (inciso II) e à observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (inciso IV e § 4º). Ainda, dispõe o CPC/2015: Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir. § 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal. § 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível. § 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam. § 5º É inadmissível a reclamação: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) I - proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) II - proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) § 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação. Também regulamenta o RISTJ: Art. 187. Para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e a observância de julgamento proferido em incidente de assunção de competência, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público desde que, na primeira hipótese, haja esgotado a instância ordinária. Ou seja, "Nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal, c/c o art. 988 do CPC/2015, e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada, a fim de preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça e garantir a competência desta Corte e autoridade de suas decisões. No caso, ao que se tem dos autos, ao tomar ciência da baixa dos autos à origem, após a certificação do trânsito em julgado da decisão que inadmitiu o seu apelo nobre, o ora reclamante ajuizou a presente reclamação e em seu favor acosta aos presentes autos petição de agravo, direcionado à "DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, VICE-PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO" (fls. 883-905), bem como a petição de fl. 908, direcionada ao "JUIZ FEDERAL DA 8ª VARA CÍVEL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MATO GROSSO", na qual expressamente informou e se limitou a requerer que: Como elucidado no agravo em recurso especial de ID de nº 2240176221, a certificação do trânsito em julgado é NULA. As intimações não foram expedidas aos advogados constituídos. Requer, pois, o envio dos autos ao Egrégio Tribunal Regional da 1ª Região para apreciação do alegado. Requer, outrossim, que sejam os nomes dos patronos subscritores anotados para a futura expedição de intimações em nome de ambos, sob pena de nulidade do art. 272, § 5º, do CPC/2015. Por sua vez, o juízo de primeiro grau, à luz do pedido de devolução dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1a Região, igualmente limitou-se a decidir que: Pela segunda vez, a parte pede o retorno dos autos do e. TRF-1ª Região alegando nulidade na certidão de trânsito em julgado. Não cabe ao Juízo de Primeiro Grau promover sucessivas remessas dos autos para reexame de atos jurisdicionais praticados na superior instância, sendo prudente reconhecer a presunção de legitimidade da certidão de trânsito em julgado lavrada nos autos, sob pena de inversão da escala hierárquica das unidades jurisdicionais. Assim, indefiro o requerimento formulado pela parte autora. (fl. 911) Ou seja, no particular, o reclamante não indica a existência de ato violador da competência dessa Corte, porquanto o pedido era de remessa do feito ao Tribunal Regional Federal da 1a Região, e não ao STJ. Logo, não há falar em usurpação da competência desta Corte. Nesse pensar: PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HIPÓTESES DE CABIMENTO. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PELA ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CABÍVEL NA HIPÓTESE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 1.042 DO CPC. ADEMAIS, NÃO SE ADMITE A RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. 1. De acordo com o art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões, caberá reclamação da parte interessada. 2. O art. 988, I e II, CPC/15 reproduziu o dispositivo regimental e acresceu, ainda, a garantia da observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. 3. Ausência de decisão desta Corte Superior em benefício do reclamante cuja autoridade esteja sendo desrespeitada, tampouco usurpação de competência. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que somente há usurpação de competência quando um órgão julgador estiver exercendo competência privativa ou exclusiva do STJ, o que não se evidenciou na hipótese. 5. A Corte de origem inadmitiu o recurso especial do reclamante com fundamento no art. 1.042 do CPC, a desafiar agravo em recurso especial, e não novo recurso especial, razão pela qual não se conheceu do referido recurso por ser manifestamente incabível. 6. E a reclamação é via excepcional e não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso cabível na origem, pois pressupõe estrita aderência entre o objeto reclamado e o conteúdo da decisão que se alega descumprida, o que não se observou. 7. Reclamação improcedente. (Rcl n. 48.426/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.) Com efeito, "a Reclamação Constitucional destina-se à preservação da competência e garantia da autoridade dos julgados desta Corte somente quando objetivamente desrespeitados, não se prestando ao ofício de sucedâneo recursal para discutir o teor da decisão impugnada"(AgInt na Rcl n. 44.175/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 28/3/2023, DJe de 3/4/2023.) Forte nessas razões, indefiro liminarmente a petição inicial e, em consequência, julgo extinta a reclamação, sem exame de mérito, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, ficando prejudicada, por conseguinte, a análise do pedido liminar, porquanto não configurada a hipótese de preservação da competência do STJ (art. 105, I, "f", da CF c/c o art. 187 do RISTJ). Publique-se. Intimem-se. Relator FRANCISCO FALCÃO

  2. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)

    AgInt no Rcl 51939/MT (2026/0352913-2) RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃO AGRAVANTE:CESAR ROBERTO SCHEVINSKI ADVOGADOS:LUCAS FERREIRA FELIPE - SP315948 FELIPE SAMPIERI IGLESIAS - SP358710 AGRAVADO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA RECLAMADO:JUIZ FEDERAL DA 8A VARA CÍVEL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MATO GROSSO Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).

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