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0352845-06.2015.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0352845-06.2015.8.19.0001 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 5 VARA EMPRESARIAL Ação: 0352845-06.2015.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00418011 APELANTE: ESCRITÓRIO JURÍDICO CARBONE ADVOGADO: LUIZ FERNANDO MARQUES BRAGA DE YPARRAGUIRRE OAB/RJ-056358 ADVOGADO: LUIS FELIPE GALANTE DA SILVA RAMOS OAB/RJ-036558 ADVOGADO: RODRIGO BORGES COSTA PEREIRA OAB/RJ-115206 APELADO: ER OFFSHORE GMBH E CIE. KG APELADO: ER SCHIFFAHRT REEDEREIGESELLSCHAFT MBH E CIE.KG ADVOGADO: WILLIAM FIGUEIREDO DE OLIVEIRA OAB/RJ-084529 APELADO: BRASBUNKER PARTICIPAÇÕES S A ADVOGADO: JOSÉ AUGUSTO DE ARAUJO LEAL OAB/RJ-073710 APELADO: ERO PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO: WILLIAM FIGUEIREDO DE OLIVEIRA OAB/RJ-084529 Relator: DES. SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO Ementa: Apelação Cível. Ação Reparatória. Civil e Processual Civil. Sentença que homologou a renúncia autoral, nos termos do art. 487, III, "c", do Código de Processo Civil. Irresignação interposta por escritório de advocacia que representou as Demandadas entre 2015 e 2017, cujo desiderato reside na fixação de honorários sucumbenciais em seu favor, tendo em vista a sua atuação no âmbito do feito. Direito Pretoriano cuja orientação tem sido no sentido de que o antigo patrono de uma das partes, em caso de renúncia ou revogação do mandato, deve buscar eventual direito à percepção de honorários contratuais ou de sucumbência mediante ação autônoma, não se afigurando viável a reserva de honorários no âmbito do feito principal. Precedentes da Insigne Corte Superior e deste Egrégio Sodalício. Renúncia ao mandato por parte do ora Requerente em 2017. Ausência de interesse recursal, sob a modalidade adequação, para interposição do presente Apelo, porquanto eventual discussão acerca de possíveis honorários devidos deve ser realizada mediante ação própria. Não conhecimento do recurso. Conclusões: POR UNANIMIDADE , NÃO SE CONHECEU DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. PRESENTE O DR. IAN CUNHA THOMAZ.

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