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0352409-08.2013.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª Vice Presidência · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0352409-08.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA (OAB:BA21641-A) APELADO: MARGARIDA MARIA DE ALMEIDA DOURADO e outros (2) Advogado(s): RAFAEL SIMOES (OAB:BA13295-A), NAYARA RIBEIRO DE SOUZA SIMOES (OAB:BA16197-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 49062739), interposto pela CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", em desfavor do acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento ao apelo. O acórdão está ementado os seguintes termos (ID 32916583): APELAÇÃO CÍVEL - PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA - PREVI - NULIDADE DA SENTENÇA - AFASTAMENTO - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA - LEGITIMIDADE ATIVA DAS RECORRIDAS QUE SE RECONHECE - MÉRITO - NO MÉRITO, CONFORME TESE FIXADA PELO STJ NO TEMA 907 DEVE INCIDIR O REGULAMENTO VÁLIDO QUANDO DA IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE QUE PREVÊ A CORREÇÃO PELO IGP-DI - APELO IMPROVIDO 1. Como bem resumiu o Eminente a quo os fatos tratados nos autos: "As autoras ajuizaram ação em face da Previ, sustentando que seu benefício (pensão por morte de seus comtadoria) está sendo reajustado de modo incorreto - afirma que deveria ser aplicado o IGP-DI como índice de correção, ao passo que a entidade de previdência está aplicando o INPC, ao arrepio do regulamento da época que aderiu ao plano. Diz que a ré não pode alterar as regras no curso do contrato. Em vista destes fatos, requer seja reajustado benefício com base no IGP-DI como previsto no regulamento 1 e o pagamento da diferença apurada.". 2. Não se tem caracterizada a negativa de prestação jurisdicional ou a ausência de fundamentação tão somente pelo fato do julgador ter adotado tese contrária a defendida pelo recorrente, estando a conclusão a que chegou o Eminente a quo de acordo com a fundamentação trazida e suficiente sobre a tese adotada, não havendo nulidade a ser declarada no caso em tela. 3. A legitimidade ativa das recorridas deve ser reconhecida pois são as mesmas beneficiárias da pensão deixada por seus falecidos esposos que foram funcionários do Banco do Brasil e, com o correlato contrato de complementação de proventos formalizado junto à segunda ré, cabendo, portanto, ao titular do interesse afirmado na pretensão, qual seja, a autora, a devida legitimidade para ajuizar o presente pedido revisional de pensão. 4. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, da mesma forma deve incidir a prescrição que, como é cediço, acarreta na renovação constante do termo inicial para o fluir do mencionado lapso extintivo, alcançando a prescrição apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, não afetando, assim, o próprio fundo de direito. 5. Conforme admite a própria recorrente em sua razões recursais: "...os cônjuges falecidos das apeladas ingressaram sob a vigência do estatuto de 1967, tendo o benefício de complementação de aposentadoria concedido em 01/07/1993, 15/07/1987 e 03/06/1975, ou seja, sob a vigência do estatuto de 1980 e 1967. O benefício inicial é calculado conforme regulamento vigente na data em que a associado adquire os direitos à aposentadoria (RESP 1443.304 - SE 2014/0066303-1, Terceira Turma, STJ, Pub 02/06/2016).". 6. O artigo 20 do regulamento aplicável às recorridas em face da aposentação de seus respectivos esposos prevê a correção dos benefícios pelo IGP-DI (evento 28108196). 7. Lado outro, não existe nos autos comprovação de que a utilização do índice pleiteado gere desequilíbrio contratual e, quanto a mutualismo, enquanto em atividade os segurados esposos das recorridas contribuiu de forma a garantir o equilíbrio com base no IGP-DI. 8. Apelo improvido com majoração dos honorários advocatícios devidos para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação na forma do §11º, do art. 85, do CPC. Os Embargos de Declaração opostos pelo ora recorrente foram rejeitados, respectivamente, consoantes ementas abaixo transcritas (ID's 47738878 e 47738880 ): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO - PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA - INCIDÊNCIA DO REGULAMENTO VÁLIDO QUANDO DA IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE QUE PREVÊ A CORREÇÃO PELO IGP-DI - INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.022 DO CPC/2015 - PONTOS INFORMADOS COMO OMISSOS DEVIDAMENTE ESCLARECIDOS OU FRUTO DO PRÓPRIO JULGAMENTO DO RECURSO EM DESFAVOR DA EMBARGANTE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS DANDO POR PREQUESTIONADOS OS ARTIGOS CITADOS. 1. Como bem resumiu o Eminente a quo os fatos tratados nos autos: "As autoras ajuizaram ação em face da Previ, sustentando que seu benefício (pensão por morte de seus comtadoria) está sendo reajustado de modo incorreto - afirma que deveria ser aplicado o IGP-DI como índice de correção, ao passo que a entidade de previdência está aplicando o INPC, ao arrepio do regulamento da época que aderiu ao plano. Diz que a ré não pode alterar as regras no curso do contrato. Em vista destes fatos, requer seja reajustado benefício com base no IGP-DI como previsto no regulamento 1 e o pagamento da diferença apurada.". 2. O apelo foi improvido à unanimidade por esta Corte por entender que se aplica ao caso em tela o TEMA 907 do STJ que estabeleceu o direito do segurado em se aposentar com as regras do regulamento válido quando da reunião das condições para aposentação. 3. Os pontos a respeito da "3.1. Omissão e contradição. Da Legalidade Da Alteração Do Índice De Reajuste De Benefício", "3.2 Contradição. Apreciação dos dispositivos regulamentares sobre os índices de correção aplicáveis: variação salarial da ativa. Impossibilidade de aplicação de IGP-DI.", da "3.3. Omissão e Contradição na apreciação dos dispositivos regulamentares sobre os índices de correção aplicáveis ao BENEFÍCIO do Embargado" devem ser analisados em conjunto. 4. Na verdade, em análise de entendimento próprio tenta fazer entender que o TEMA 907, do STJ se aplica quanto a necessidade de aplicação do contrato quando o segurado reunir as condições de aposentação, ainda que defenda, de forma contraditória, a possibilidade de alteração destes índices a posteriori. 5. O voto aplicou a tese fixada no referido TEMA 907 na forma como foi lançada pelos Senhores Ministros, sem que haja na mesma fixação da possibilidade de alteração do índice em prejuízo dos aposentados, o que seria contraditório ao apontar a necessidade de obediência do regulamento do momento da reunião das condições de aposentação e, ao mesmo tempo, permitisse que as referidas regras e índices previstos nas mesmas fossem alterados para aqueles com a aposentação já consumada. 6. Quanto a alegada "3.5 Omissão na apreciação do requerimento de custeio atuarial e da recomposição de reserva - Princípio do Equilíbrio Atuarial" o voto também foi expresso ao infirmar ausência de prova que a utilização do índice pleiteado gere desequilíbrio contratual. 7. A respeito "3.4. Da não realização de perícia. Omissão." não houve argumentação no apelo, redundando em inovação processual. 8. Já quanto a argumentação a respeito da inexistência de mora da embargante beira à litigância de má-fé, na medida em que a mora redunda justamente do entendimento desta Corte, em duas instâncias, que o pagamento foi realizado de forma equivocada e, em havendo condenação, deve ser suportado pela acionada o ônus da mora. 9. Por fim, também não há vício no acórdão a respeito "3.7. Da prescrição parcial quinquenal. Omissão e contradição" na medida em que o voto deixa claro o afastamento da decadência e da prescrição de fundo de direito, ainda que esclareça dever incidir a prescrição quinquenal quanto as parcelas. 10. A via eleita não tem o condão de reformar a decisão ou adequá-lo ao entendimento da parte embargante, como pretende, restando demonstrado no voto atacado o entendimento desta Câmara. 11. Na forma do art. 1.025 do CPC "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.". 12. Embargos rejeitados, dando por prequestionados os artigos citados no mesmo. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO - PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA - ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DOS REGULAMENTOS VÁLIDOS QUANDO DA IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE APOSENTAÇÃO - POSSIBILIDADE EM BUSCA DAO EQUILÍBRIO DO CONTRATO MAS QUE NÃO PODE QUEBRAR A ISONOMIA ENTRE OS PARTICIPANTES - IGP-DI PREVISTO DESDE 1997 QUE DEVE SER IMPLEMENTADOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS DANDO POR PREQUESTIONADOS OS ARTIGOS CITADOS. 1. Como bem resumiu o Eminente a quo os fatos tratados nos autos: "As autoras ajuizaram ação em face da Previ, sustentando que seu benefício (pensão por morte de seus comtadoria) está sendo reajustado de modo incorreto - afirma que deveria ser aplicado o IGP-DI como índice de correção, ao passo que a entidade de previdência está aplicando o INPC, ao arrepio do regulamento da época que aderiu ao plano. Diz que a ré não pode alterar as regras no curso do contrato. Em vista destes fatos, requer seja reajustado benefício com base no IGP-DI como previsto no regulamento 1 e o pagamento da diferença apurada.". 2. Estamos diante dos segundos aclaratórios com apenas um ponto onde sustenta que "2.2. DA OBSCURIDADE. DA NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO. DO ÍNDICE DE REAJUSTE APLICÁVEL AO CASO CONCRETO. DO TEMA 907 DO STJ." ao argumento de contradição do acórdão, na medida em que a aplicação do índice do regulamento de 1997, afastaria a incidência no IGP-DI. 3. Conforme estabeleceu o acórdão da apelação, "O artigo 20 do regulamento aplicável às recorridas em face da aposentação de seus respectivos esposos prevê a correção dos benefícios pelo IGP-DI (evento 28108196).". 4. Os artigos 20 e 50, parágrafos 3º e 4º do regulamento válido a partir de 1997 estabelecem, expressamente, que os participantes inscritos na PREVI antes de 04.03.80 terão sua mensalidade reajustada conforme previsto no "novo" regulamento que prevê o IGP-DI. 5. O voto não se afasta que a autoria possui direito adquirido ao regime jurídico vigente à época em que preencher todos os requisitos exigidos para a percepção do benefício previdenciário conforme TEMA 907, amplamente discutido nestes autos. 6. Mas com melhor razão a autoria - ora embargada - em pedir a aplicação de índice de atualização devidamente previsto no próprio estatuto da recorrente, válido a partir de 1997 e que melhor recomponha seus proventos. 7. É importante perceber que se pode a PREVI buscar e estabelecer em seus regimentos um novo índice que mantenha o equilíbrio do seu sistema de previdência, na forma do art. 202, da CF/1988, a isonomia entre os participantes exige que todos os beneficiários sejam elevados à mesma condição de reajuste. 8. Aclaratórios conhecidos e rejeitados, dando por prequestionados os artigos citados nos embargos de declaração. Para ancorar o seu recurso especial com suporte na alínea "a", do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão vergastado contrariou os arts. 371, 489, incisos II e III e § 1º, incisos I, III e IV e 1022, inciso II e parágrafo único, do Código de Processo Civil; os arts. 38, 42, 49 e 58 da Lei Federal nº 6.435/1977; os arts. 1º e 2º, 3º e 6º, § 3º, 10, 11, 13 e 15, da Lei Complementar 108/2001; e os arts. 1º, 2º, 3º, 6º 7º, 9º, 17, 18, 19 e 33, da Lei Complementar 109/2001. Pela alínea "c", que o recurso está calcado em dissídio de jurisprudência. O recurso foi impugnado (ID 108426794). É o relatório. O apelo nobre em análise não merece prosperar, pelas razões abaixo alinhadas. 1. Da prioridade da análise de precedente qualificado no Recurso Especial: Insta destacar que no julgamento do REsp nº 2.148.866/BA, o MINISTRO OG FERNANDES, no que pertine ao juízo de admissibilidade, destacou a preponderância da aplicação dos precedentes consignando o seguinte: [...] Vale frisar que, em regra, o exame de admissibilidade dos recursos excepcionais, previsto no art. 1.030, V, do CPC, ocorre apenas quando se tratar de questão não afetada em precedente vinculante, sendo preferencial, na análise de viabilidade dos recursos excepcionais, a verificação da adstrição/conformidade do recurso excepcional. (...) Por fim, anoto que a possível existência de mais de uma questão em discussão no recurso especial não exime o Tribunal de origem da necessidade de, primeiramente, aplicar a sistemática dos recursos repetitivos, observada a parte da irresignação que esteja abrangida por tema dotado de efeitos vinculantes. 2. Da incidência do Tema 907, do Superior Tribunal de Justiça: O Superior Tribunal de Justiça, constatando a multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica questão de direito, qual seja, "a definição sobre o regulamento aplicável ao participante de plano de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar", admitiu o REsp n° 1435837/RS (Tema 907) como representativo da controvérsia, sujeitando-o ao procedimento do art. 1036, do CPC. No julgamento do supracitado paradigma qualificado, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: TEMA 907: O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado. Quanto à suscitada ofensa à legislação federal e à definição das normas regulamentares que regem o índice de correção da complementação de aposentadoria, o Tribunal de origem assentou o seguinte entendimento (ID 32916583): [...] 4. Mérito. Conforme admite a própria recorrente em sua razões recursais: "...os cônjuges falecidos das apeladas ingressaram sob a vigência do estatuto de 1967, tendo o benefício de complementação de aposentadoria concedido em 01/07/1993, 15/07/1987 e 03/06/1975, ou seja, sob a vigência do estatuto de 1980 e 1967. O benefício inicial é calculado conforme regulamento vigente na data em que a associado adquire os direitos à aposentadoria (RESP 1443.304 - SE 2014/0066303-1, Terceira Turma, STJ, Pub 02/06/2016).". Tal entendimento já foi fixado pelo STJ quando infirmou tese, em sede de recurso repetitivo (TEMA 907) que: "O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado. Esse entendimento se aplica a quaisquer das modalidades de planos de benefícios, como os Planos de Benefício Definido (BD), os Planos de Contribuição Definida (CD) e os Planos de Contribuição Variável (CV).". O artigo 20 do regulamento aplicável às recorridas em face da aposentação de seus respectivos esposos prevê a correção dos benefícios pelo IGP-DI (evento 28108196). […] Devo dizer que não existe nos autos comprovação de que a utilização do índice pleiteado gere desequilíbrio contratual e, quanto a mutualismo, enquanto em atividade os segurados esposos das recorridas contribuiu de forma a garantir o equilíbrio com base no IGP-DI. Neste sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. APOSENTADORIA ANTES DA RESOLUÇÃO N. 49/1997. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE NÃO INDICADA COMO BENEFICIÁRIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. ELEGIBILIDADE. INCLUSÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, no plano fechado de previdência privada, incide o regulamento vigente na data em que o participante cumpre as condições de elegibilidade. 2. É vedada a aplicação retroativa da Resolução Petros n. 49/1997 em prejuízo da dependente, porque o participante já se encontrava aposentado antes de sua edição, assegurando-se o direito adquirido às normas vigentes na data da aposentadoria. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e improvido. (AREsp n. 2.641.996/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.) Desse modo, quanto à incidência das normas vigentes à época da aposentação e o quanto estabelecido pela Corte Infraconstitucional no julgado representativo da controvérsia repetitiva, imperiosa incidência do art. 1030, inciso I, alínea 'b', do CPC. 3. Do dissídio de jurisprudência: Quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, fundamento suscitado com base na alínea "c", do art. 105, da Constituição Federal, a Corte Superior orienta-se no sentido de que […] Os impedimentos que obstruem a análise do recurso pela alínea "a" também prejudicam o exame do recurso especial interposto pela alínea "c" da norma constitucional. […] (AREsp n. 2.426.880/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.). 4. Do dispositivo: Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial com base no art. 1.030, inciso I, alínea 'b', do Código de Processo Civil (Tema 907). Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada eletronicamente. Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente gng//

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