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0352369-30.2026.3.00.0000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    CC 223635/SC (2026/0352369-9) RELATORA:MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA SUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA, ACIDENTES DO TRABALHO E REGISTROS PÚBLICOS DE PALHOÇA - SC SUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DO JUÍZO C DO TERCEIRO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINA INTERESSADO:FLAVIO PADILHA ADVOGADO:JÉSSICA ANDRESSA PANQUEVES - SC045205 INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública, Acidente do Trabalho e Registros Públicos de Palhoça - SC em face do Juízo Federal do Juízo C do Terceiro Núcleo de Justiça 4.0 da Seção Judiciária de Santa Catarina nos autos de ação ajuizada por Flavio Padilha contra o INSS objetivando a concessão de auxílio acidente. Consta do processado que a demanda foi proposta perante a Justiça Federal, que declinou de sua competência para a Justiça Estadual. Esta, por sua vez, suscitou este conflito. Manifestou-se o Ministério Público Federal pela competência do Juízo suscitado, resumido o parecer nos seguintes termos: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE LABORAL. PRECEDENTES DO STJ. PARECER DO MPF PELA DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL (suscitado). É o relatório. Com razão o Parquet. Extrai-se dos autos que a parte autora formulou pedido de auxílio acidente relatando, para tanto, que "sofreu um acidente de trânsito, que culminou o quadro de fratura de maléolo medial de tornozelo". Recebeu auxílio doença de 18/03/2016 a 12/06/2016, porém, permanece com sequelas. Pretende, pois, receber auxílio acidente em razão da redução permanente da capacidade para o exercício de sua atividade habitual. Ao que se tem, a alegada redução da capacidade decorreria de acidente de trânsito, não havendo, na exordial, qualquer correlação com o trabalho. Desse modo, levando-se em consideração o pedido e a causa de pedir, tem-se que a pretensão é de natureza nitidamente previdenciária, cuja competência para processar e julgar é da Justiça Federal. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR NÃO VINCULADA A ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que conhecera do Conflito de Competência, instaurado em Ação ajuizada por segurada, perante a Justiça Federal, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. II. Não resta configurada hipótese de aplicação da Súmula 15/STJ ("Compete a justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho"), porquanto ausente a alegação, na petição inicial, de liame entre o benefício requerido pela parte segurada e acidente do trabalho, que não foi, sequer, mencionado, como fundamento do pleito. III. Na forma da jurisprudência do STJ, "a definição da competência para a causa se estabelece levando em consideração os termos da demanda (e não a sua procedência ou improcedência, ou a legitimidade ou não das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda).O juízo sobre competência é, portanto, lógica e necessariamente, anterior a qualquer outro juízo sobre a causa. Sobre ela quem vai decidir é o juiz considerado competente (e não o Tribunal que aprecia o conflito). Não fosse assim, haveria uma indevida inversão na ordem natural das coisas: primeiro se julgaria (ou pré-julgaria) a causa e depois, dependendo desse julgamento, definir-se-ia o juiz competente (que, portanto, receberia uma causa já julgada, ou, pelo menos, pré-julgada)" (STJ, CC 121.013/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/04/2012). Precedentes. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no CC n. 154.273/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022.) Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo Federal do Juízo C do Terceiro Núcleo de Justiça 4.0 da Seção Judiciária de Santa Catarina, o suscitado. Dê-se ciência ao Juízo suscitante. Publique-se. Intimem-se. Relator MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

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