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0352288-81.2026.3.00.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    CC 223631/RS (2026/0352288-0) RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃO SUSCITANTE:JUÍZO DA 18A VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE - RS SUSCITADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL INTERESSADO:SINDICATO DOS SERVIDORES DO DAER RS ADVOGADOS:CARLOS ELI MOREIRA DE CAMPOS - RS028020 CAMILA MARTINS DE CAMPOS GOMES - RS076056 INTERESSADO:DEPARTAMENTO AUTONOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM ADVOGADO:HOMERO SÓ JOBIM NETO - RS029098 DECISÃO Trata-se de conflito de competência suscitado pelo juízo da 18ª Vara do Trabalho de Porto Alegre - TRT4, ante a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. O juízo suscitado determinou a remessa dos autos ao juízo trabalhista ao entender que a Justiça do trabalho é competente para processar e julgar ação em que se discute representação sindical para fins de exigência da contribuição sindical. O juízo suscitante, por outro lado, suscitou o presente conflito ao fundamento de que a matéria encontra-se pacificada após o julgamento do Tema n. 994/STF, por meio do qual restou definida a competência da justiça comum para julgar ações cujo objeto refere-se à cobrança de contribuição sindical de servidores públicos estatutários. Intimado para se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela declaração da competência da Justiça estadual, suscitada (fls. 620-623). É o relatório. Decido. Conheço do conflito, nos termos do art. 105, I, alínea d da Constituição Federal, tendo em vista versar a controvérsia sobre tribunal e juiz a ele não vinculado. Cinge-se a controvérsia em determinar o juízo competente para processar e julgar demanda que trata da exigência de contribuição sindical de servidores públicos estaduais. O Supremo Tribunal Federal, sobre o o tem em discussão, no julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 994, fixou a seguinte tese: "Compete à Justiça comum processar e julgar demandas em que se discute o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário". Nesse contexto, este Tribunal Superior passou a adotar o mesmo entendimento, com o fim de se adequar à posição firmada pela Corte constitucional. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO PARA OBSERVÂNCIA DO TEMA N. 994/STF. 1. Em atenção ao disposto no art. 1.040, II, do CPC/15, os autos foram devolvidos pela Vice-Presidência deste STJ para adequação do julgamento do presente conflito de competência ao entendimento firmado pelo STF no autos do RE RG nº 1.089.282/AM. 2. Conforme a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Tema 994, compete à justiça comum processar e julgar as demandas em que se discute o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário (RE nº 1.089.282/AM, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em sessão virtual de 27.11.2020 a 4.12.2020). 3. Acórdão reformado para, em juízo de conformação, declarar a competência da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba para processar e julgar ação ordinária ajuizada por sindicato para assegurar o desconto e posterior repasse da contribuição sindical incidente sobre a remuneração dos servidores públicos estatutários que compõem a respectiva base territorial. (CC n. 165.357/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS ESTATUTÁRIOS. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACOLHIMENTO. 1. Recurso extraordinário interposto contra acórdão da Primeira Seção, em que se declarou a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação que versa sobre cobrança de contribuição sindical de servidores públicos com vínculo estatutário. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.089.282/AM, realizado sob a sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que "compete à Justiça comum processar e julgar demandas em que se discute o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário". 3. Juízo de retratação acolhido para conhecer do conflito de competência e declarar competente o Juízo de Direito da Vara Criminal e das Fazendas Públicas de Caçu - GO, suscitado, para julgar a demanda no que se refere à contribuição sindical dos servidores públicos municipais estatutários. (CC n. 143.263/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 26/5/2021, DJe de 29/6/2021.) Ante o exposto, com base no art. 34, XXII, do RI/STJ, conheço do conflito para declarar a competência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (suscitado). Publique-se. Intimem-se. Ministro FRANCISCO FALCÃO

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