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0351810-06.2012.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0351810-06.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EMBARGANTE: LUCIANO CESAR MERCURI BRANDAO Advogado(s): EDUARDO AGNELO PEREIRA (OAB:BA14193), ANEILTON JOAO REGO NASCIMENTO (OAB:BA14571) EMBARGADO: BANCO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s): FRANCISCO FONTES HUPSEL (OAB:BA3370), MARCELO CORDEIRO DA SILVA (OAB:BA22121), MAYANNA BRANDAO MESSIAS DE FIGUEREDO MOREIRA (OAB:BA23467), MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA (OAB:BA17831), IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO (OAB:BA25961) SENTENÇA VISTOS, 1. Relatório Processual Completo Cuida-se de Ação de Execução por Título Extrajudicial ajuizada por DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S.A. em face de SERTANEJO AGROINDÚSTRIA E PECUÁRIA LTDA., GERALDO ALBINO MARTINS BRANDÃO, LUCIANA MARIA MERCURI BRANDÃO, GERALDO ANTÔNIO MERCURI BRANDÃO e LUCIANO CESAR MERCURI BRANDÃO, todos devidamente qualificados nos autos (ID 103111798). A exequente sustentou na petição inicial distribuída em 07 de março de 2005 (ID 103111798) que a empresa executada emitiu em seu favor duas Cédulas de Crédito Industrial: a primeira sob o nº 0208/2001/289, datada de 19 de fevereiro de 2002, no valor original de R$ 94.129,80, e a segunda sob o nº 0702/2001/110, emitida em 16 de abril de 2002, na quantia de R$ 792.022,00 (ID 103111800). Afirmou que as operações contaram com o aval solidário de Luciano Cesar Mercuri Brandão e Geraldo Antônio Mercuri Brandão, além da constituição de garantias hipotecárias sobre imóveis rurais denominados Fazenda Pindobal, Fazenda Bom Retiro e Fazenda Santa Isabel, outorgadas pelos dadores hipotecantes, bem como pacto adjeto de alienação fiduciária sobre veículos automotores de carga (ID 103111798). Diante do inadimplemento das parcelas ajustadas, declarou o vencimento antecipado da dívida e cobrou a importância total atualizada de R$ 1.078.139,33 (ID 103111798). Determinada a citação dos executados, sobrevieram diligências citatórias e diversas manifestações defensivas ao longo do trâmite processual. O executado Luciano Cesar Mercuri Brandão apresentou exceção de pré-executividade (ID 103112626), alegando a inexigibilidade do título executivo por falta de notificação premonitória prévia para constituição em mora em razão do vencimento antecipado, bem como a nulidade de penhora online efetivada em suas contas bancárias por inobservância da preferência dos bens vinculados em garantia cedular (ID 103112626). Impugnada a exceção pela exequente (ID 103112636), este juízo proferiu a decisão interlocutória de fls. 391-393 (ID 103112640), rejeitando a exceção de pré-executividade sob o fundamento de que a obrigação do avalista prescinde de interpelação e que a penhora de dinheiro goza de preferência legal. Paralelamente, o executado Luciano Cesar Mercuri Brandão opôs Embargos à Execução de Título Extrajudicial, distribuídos por dependência sob o nº 0351810-06.2012.8.05.0001 (ID 103124690). Nos referidos embargos, reiterou as teses de inexigibilidade da dívida por ausência de notificação do vencimento antecipado, excesso e nulidade da constrição patrimonial, arguindo ainda a impenhorabilidade de ativos financeiros decorrentes da venda de bem de família (ID 103124690). Inicialmente rejeitados em primeiro grau por intempestividade, os embargos à execução foram destrancados pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia mediante provimento de recurso de apelação da lavra da Quinta Câmara Cível (ID 103124964), assentando a tempestividade da defesa ante a ausência de intimação formal da penhora sob a ótica do direito intertemporal. Opostos embargos de declaração e interposto Recurso Especial, o feito ascendeu ao Superior Tribunal de Justiça, que, em acórdão proferido no AgInt no AREsp nº 1.507.728/BA (ID 103125267), manteve as decisões colegiadas anteriores, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento. Com o prosseguimento da execução e o falecimento de executados, foram habilitados os respectivos espólios. Em decisão saneadora de fls. 877-879 (ID 559675854), este juízo acolheu em parte a exceção oposta pelo espólio de Geraldo Albino Martins Brandão para desconstituir a penhora de ativos financeiros e restringir a responsabilidade ao imóvel hipotecado, diante de sua condição exclusiva de terceiro dador hipotecante. No curso do feito, verificou-se o prolongado transcurso temporal sem a localização de bens penhoráveis livres e eficazes para a satisfação do débito exequendo, restando as partes formalmente intimadas para se manifestarem sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, garantindo-se o pleno exercício do contraditório substancial. 2. Fundamentação: Configuração da Prescrição Intercorrente na Execução A prescrição intercorrente constitui instituto de direito material e processual destinado a assegurar a estabilidade das relações jurídicas, a segurança social e a razoável duração do processo, obstando a perpetuação indefinida de pretensões executórias cujo titular permaneça inerte ou deixe de adotar providências práticas eficazes para a excussão patrimonial do devedor. No ordenamento processual civil brasileiro, a disciplina da prescrição intercorrente encontra sede nos artigos 921 e 924 do Código de Processo Civil. O legislador processual estabeleceu regramento objetivo para a fluência do prazo extintivo, dispondo expressamente no artigo 921 do Código de Processo Civil que a execução se suspende nas hipóteses em que o executado não possuir bens penhoráveis, iniciando-se a suspensão pelo prazo de um ano, período durante o qual fica suspenso o curso da prescrição. Decorrido o prazo anual de suspensão, o prazo de prescrição intercorrente passa a fluir de forma automática, independentemente de despacho judicial ou de nova intimação do credor, aplicando-se à pretensão executória o mesmo prazo prescricional da ação originária, em estrita consonância com o enunciado da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal e com a norma do artigo 921, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil. Na hipótese em julgamento, a ação de execução funda-se em duas Cédulas de Crédito Industrial emitidas nos anos de 2002 e ajuizadas no ano de 2005 (ID 103111798 e ID 103111800). Tratando-se de cédula de crédito de natureza causal e cambial regulada pelo Decreto-Lei nº 413/1969, o prazo prescricional da pretensão executória rege-se subsidiariamente pela legislação cambial comum, prescrevendo em 3 (três) anos contados do vencimento da obrigação. Compulsando detalhadamente a marcha processual que se arrasta por mais de duas décadas, verifica-se que a exequente não obteve êxito na concretização de atos expropriatórios úteis tendentes à efetiva satisfação do crédito. As tentativas de penhora de ativos financeiros redundaram na constrição ilegal de contas pessoais de dadores hipotecantes que não ostentavam solidariedade passiva material, nulidade expressamente reconhecida na decisão de fls. 877-879 (ID 559675854). Consoante a regra positivada no artigo 921, parágrafo quarto-A, do Código de Processo Civil, a interrupção da prescrição intercorrente exige a efetiva citação, intimação ou constrição de bens penhoráveis, não sendo bastante o mero peticionamento de expediente genérico, a juntada de cálculos atualizados ou a reiteração protocolar de requerimentos de busca sem resultado prático constritivo. Nesse diapasão, o lapso temporal decorrido entre as fases de inércia e a ausência de apreensão executiva idônea suplantou com folga o prazo prescricional trienal incidente sobre as cártulas industriais, consumando-se a prescrição intercorrente da pretensão deduzida em juízo. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consagra a imperatividade da decretação da prescrição intercorrente quando configurada a paralisação do feito executivo por período superior ao prazo do título executado: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002375-30.2011.8.05.0274 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA APELADO: WANDERLEI ALVES PEDROSA e outros Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECONHECIMENTO. DESISTÊNCIA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida em Ação de Execução de Título Extrajudicial, que extinguiu o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II, c/c o art. 924, V, do CPC, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente. A sentença também rejeitou embargos de declaração opostos pelo exequente, aplicando-lhe multa de 2% sobre o valor da causa por entender presente o caráter protelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve a ocorrência de prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial; (ii) estabelecer se o pedido de desistência formulado pelo exequente deveria ter sido homologado com extinção sem resolução do mérito; (iii) determinar se a multa imposta pela oposição de embargos de declaração foi corretamente aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo da prescrição intercorrente tem início após o decurso de um ano da decisão que suspende a execução por ausência de bens penhoráveis, conforme o art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC. Na hipótese, o termo inicial da prescrição intercorrente foi fixado em 21/01/2020, tendo em vista a suspensão determinada em 21/01/2019. Aplicando-se o prazo prescricional de 3 (três anos), a pretensão executória prescreveu em 21/01/2023, sendo a sentença prolatada apenas em 30/09/2024. O pedido de desistência formulado pelo exequente após o escoamento do prazo prescricional não afasta a prescrição já consumada, não sendo possível extinguir o feito sem resolução do mérito. A multa por embargos protelatórios encontra respaldo no art. 1.026, § 2º, do CPC, sendo devida quando os embargos visam apenas rediscutir o mérito da decisão, como ocorrido no caso concreto. A sentença corretamente afastou a condenação em custas e honorários advocatícios com fundamento no art. 921, § 5º, do CPC, conforme interpretação atual do STJ que reconhece a extinção sem ônus quando declarada a prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II; 921, §§ 1º, 3º, 4º e 5º; 924, V; 1.026, § 2º. CC, art. 206, § 3º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2142597/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 13.03.2023, DJe 15.03.2023; STJ, AgInt no AREsp 1992331/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 13.03.2023, DJe 16.03.2023; STJ, AgInt no AREsp 2426414/MG, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 26.02.2024, DJe 29.02.2024 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação Cível nº 0002375-30.2011.8.05.0274, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO S.A. e como apelados WANDERLEI ALVES PEDROSA e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0002375-30.2011.8.05.0274,Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD,Publicado em: 17/07/2025 ) Dessa forma, a inércia em promover a satisfação patrimonial do crédito no prazo legal fulmina o direito de excussão da credora, impondo-se a extinção definitiva da demanda executiva com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. 3. Fundamentação: Perda Superveniente de Objeto dos Embargos à Execução A ação incidental de embargos à execução tombada sob o nº 0351810-06.2012.8.05.0001 (ID 103124690) ostenta natureza jurídica de verdadeira ação de conhecimento de caráter defensivo, voltada a desconstituir o título executivo, impugnar a higidez da obrigação ou elidir os atos de constrição patrimonial levados a efeito na demanda executória principal. Sua existência e utilidade processual encontram-se indissociavelmente atreladas à subsistência da execução forçada nº 0022835-91.2005.8.05.0001, da qual é dependente. Com efeito, os embargos do devedor possuem nítido caráter instrumental e acessório, subsistindo o interesse processual de agir do embargante apenas enquanto perdurar o risco de expropriação de seu patrimônio pela pretensão deduzida pelo credor. Uma vez reconhecida e proclamada a prescrição intercorrente da pretensão executiva com a consequente extinção da relação jurídica processual executória com resolução de mérito, opera-se o completo esvaziamento do objeto da impugnação incidental. O provimento jurisdicional perseguido nos embargos à execução, consubstanciado na declaração de inexigibilidade da dívida ou na desconstituição de atos de penhora, torna-se inútil e desnecessário, na medida em que a própria execução já restou definitivamente fulminada pela perda do direito de exigir o crédito pela via forçada. Configura-se, desse modo, a perda superveniente do interesse processual de agir, pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo consubstanciado no binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. O Superior Tribunal de Justiça perfilha orientação pacífica no sentido de que a extinção da ação de execução de título extrajudicial pela ocorrência de prescrição intercorrente enseja a prejudicialidade e a consequente perda superveniente do objeto de todas as defesas, incidentes e recursos correlatos: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.1. Sobrevindo sentença que extinguiu a execução, com resolução de mérito, por prescrição intercorrente, perde utilidade o provimento recursal voltado ao desarquivamento e à retomada de diligências executivas, configurando ausência de interesse recursal.2. Prejudicadas as teses relativas à possibilidade de desarquivamento para renovação de pesquisas sem prévia indicação de bens e ao desenvolvimento da execução no interesse do credor.3. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.123.213/MT, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.) Desse modo, a extinção da execução forçada principal impõe, como consectário lógico e inarredável, a extinção dos embargos à execução conexos, sem resolução de mérito, com esteio no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da carência superveniente da ação. 4. Dispositivo e Determinações Finais Ante todo o exposto e considerando o que mais dos autos consta: a) DECRETO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão executória e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a Execução de Título Extrajudicial nº 0022835-91.2005.8.05.0001, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 924, inciso V, c/c o artigo 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil; b) JULGO EXTINTOS, sem resolução do mérito, os Embargos à Execução nº 0351810-06.2012.8.05.0001, ante a manifesta perda superveniente do interesse processual de agir, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; c) DETERMINO o imediato cancelamento e levantamento de todas e quaisquer penhoras, gravames, averbações premonitórias, bloqueios via sistemas conveniados e ordens de indisponibilidade de bens que tenham sido deferidas ou averbadas nos autos em face dos executados e dos dadores hipotecantes, expedindo-se com urgência os competentes ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis das comarcas de Jeremoabo/BA, Morro do Chapéu/BA e Seabra/BA, bem como aos órgãos registrais competentes; d) DETERMINO a restituição e liberação em favor dos executados e respectivos espólios de eventuais valores que ainda se encontrem depositados em contas judiciais vinculadas a estes autos, expedindo-se os competentes alvarás judiciais ou procedendo-se às devidas transferências eletrônicas independentemente do recolhimento de novas custas; e) Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas remanescentes e de honorários advocatícios sucumbenciais no bojo do feito executivo, em estrita observância à regra inserta no artigo 921, parágrafo quinto, do Código de Processo Civil, que estabelece expressamente a extinção sem ônus para as partes na hipótese de prescrição intercorrente. Traslade-se cópia integral da presente sentença para os autos dos Embargos à Execução nº 0351810-06.2012.8.05.0001. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes por seus respectivos patronos constituídos. Transitada em julgado a presente decisão e ultimadas as providências de desconstituição das constrições e baixas necessárias, arquivem-se ambos os autos com as cautelas e anotações de praxe no sistema processual. Salvador/BA, 01 de setembro de 2026. ANA KARENA NOBRE JUÍZA DESIGNADA- NÚCLEO CÍVEL 4.0

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