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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS
COMARCA DE LUZIÂNIA
1ª VARA CÍVEL
Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450
E-mail: cat1varciv.luziania@tjgo.jus.br
Processo nº: 0351693-56.2016.8.09.0100
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Requerente: BANCO DO BRASIL S/A
Requerido: TEGGO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
A presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (artigo 136 e seguintes), servirá, também, como mandado citatório, intimatório, cumprimento de liminar, ofício, alvará (com exceção de alvará de soltura), carta precatória, termo ou mandado de averbação/inscrição/retificação.
D E C I S Ã O
1. Considerando a ordem preferencial de penhora de bens estabelecida no artigo 835 do CPC, defiro o pedido formulado e DETERMINO que seja feita consulta pelo sistema SISBAJUD, com reiteração automática de ordens de bloqueio (teimosinha) pelo prazo de 30 (trinta) dias, bloqueando-se numerário suficiente para quitação do débito, conforme requerido pelo exequente.
Preliminarmente, no entanto, deverá a parte exequente acostar aos autos demonstrativo atualizado e discriminado do débito.
a) Caso seja bloqueada quantia irrisória, fica desde já determinado desbloqueio dos valores, nos termos do art. 836 do CPC.
b) Em caso de êxito, INTIME-SE o executado, na pessoa de seu procurador ou pessoalmente, caso não o tenha, consignando-lhe o prazo de 05 dias para manifestação, nos limites do que dispõe o § 3º, do art. 854, do Código de Processo Civil.
2. A parte exequente deverá recolher as taxas judiciais relativas aos atos de consulta/constrição, por pesquisa, em 05 (cinco) dias, sob pena de não realização da consulta/constrição de bens, salvo se beneficiária da Justiça Gratuita (art. 98 do CPC).
3. Quanto à penhora imobiliária realizada, houve tentativa de intimação pessoal da executada (mov. 120.1 e 121.1), inclusive mediante diligência realizada no mesmo endereço em que viabilizada sua citação pessoal sobre os termos da presente ação de execução (mov. 3.13, fls. 11/17).
Nestes termos, considerando que a parte mudou de endereço residencial sem prévia comunicação deste juízo, considero válida a sua intimação, nos termos do artigo 841, §4.º c/c artigo 274, parágrafo único, ambos do CPC.
3. Em termos de prosseguimento, intime-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, para esclarecer se pretende a adjudicação compulsória do bem ou alienação por leilão judicial, observando-se, no que couber, os termos do ato decisório anterior (mov. 109.1).
Intimem-se. Cumpra-se.
Luziânia - Goiás, data do evento.
FREDERICO ALENCAR MONTEIRO BORGES
Juiz de Direito em Respondência
(Decreto Judiciário nº 4.295/2026)
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS
COMARCA DE LUZIÂNIA
1ª VARA CÍVEL
Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450
E-mail: cat1varciv.luziania@tjgo.jus.br
Processo nº: 0351693-56.2016.8.09.0100
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Requerente: BANCO DO BRASIL S/A
Requerido: TEGGO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
A presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (artigo 136 e seguintes), servirá, também, como mandado citatório, intimatório, cumprimento de liminar, ofício, alvará (com exceção de alvará de soltura), carta precatória, termo ou mandado de averbação/inscrição/retificação.
D E C I S Ã O
1. Considerando a ordem preferencial de penhora de bens estabelecida no artigo 835 do CPC, defiro o pedido formulado e DETERMINO que seja feita consulta pelo sistema SISBAJUD, com reiteração automática de ordens de bloqueio (teimosinha) pelo prazo de 30 (trinta) dias, bloqueando-se numerário suficiente para quitação do débito, conforme requerido pelo exequente.
Preliminarmente, no entanto, deverá a parte exequente acostar aos autos demonstrativo atualizado e discriminado do débito.
a) Caso seja bloqueada quantia irrisória, fica desde já determinado desbloqueio dos valores, nos termos do art. 836 do CPC.
b) Em caso de êxito, INTIME-SE o executado, na pessoa de seu procurador ou pessoalmente, caso não o tenha, consignando-lhe o prazo de 05 dias para manifestação, nos limites do que dispõe o § 3º, do art. 854, do Código de Processo Civil.
2. A parte exequente deverá recolher as taxas judiciais relativas aos atos de consulta/constrição, por pesquisa, em 05 (cinco) dias, sob pena de não realização da consulta/constrição de bens, salvo se beneficiária da Justiça Gratuita (art. 98 do CPC).
3. Quanto à penhora imobiliária realizada, houve tentativa de intimação pessoal da executada (mov. 120.1 e 121.1), inclusive mediante diligência realizada no mesmo endereço em que viabilizada sua citação pessoal sobre os termos da presente ação de execução (mov. 3.13, fls. 11/17).
Nestes termos, considerando que a parte mudou de endereço residencial sem prévia comunicação deste juízo, considero válida a sua intimação, nos termos do artigo 841, §4.º c/c artigo 274, parágrafo único, ambos do CPC.
3. Em termos de prosseguimento, intime-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, para esclarecer se pretende a adjudicação compulsória do bem ou alienação por leilão judicial, observando-se, no que couber, os termos do ato decisório anterior (mov. 109.1).
Intimem-se. Cumpra-se.
Luziânia - Goiás, data do evento.
FREDERICO ALENCAR MONTEIRO BORGES
Juiz de Direito em Respondência
(Decreto Judiciário nº 4.295/2026)