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2026-09-16 · TJGO
19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA
FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK
LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120
Processo: 0351327-09.2012.8.09.0051
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Polo ativo: ROBERTO FERREIRA BARBOSA
Polo passivo: EDSON BRITO DA SILVA
DECISÃO
DEFIRO os pedidos de mov. 320.
Intime-se a parte exequente para juntar aos autos o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Comprovado o recolhimento das custas processuais correspondentes (Resolução n. 81/17 e Provimento n. 19/18, ambos da Corregedoria Geral de Justiça), remetam-se os autos à CENOPES para a realização da penhora online, via SISBAJUD, nas contas de EDSON BRITO DA SILVA (CPF: 533.593.481-68), em valor atualizado que vier a ser apresentado por nova planilha.
Outrossim, conforme expressamente pugnado pela parte exequente, determino que a referida ordem de constrição perdure pelo lapso temporal de 60 (sessenta) dias, mediante, pois, a utilização da ferramenta “teimosinha”, a qual fora recentemente implementada no sistema SISBAJUD.
Caso o bloqueio exceda o valor indicado pela parte exequente, o excesso deverá ser desbloqueado imediatamente, mantendo-se apenas o bloqueio da quantia objeto do presente comando, sem a realização de transferência. E, na hipótese de bloqueio de valor ínfimo (até R$ 50,00), a quantia também deverá ser desbloqueada, certificando o ocorrido o ocorrido nos autos.
Após, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca de eventuais constrições, observando-se, quanto à eventual indisponibilidade, junto ao SISBAJUD, as disposições contidas nos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC.
Ressalto que não restando apresentada a manifestação da parte executada no prazo supra, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, ocasião em que o Cartório deverá encaminhar novamente os autos CENOPES, mediante certidão, para realização da transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução, junto ao SISBAJUD.
Ainda, comprovado o recolhimento das custas processuais (Resolução n. 81/17 e Provimento n. 19/18, ambos da Corregedoria Geral de Justiça), determino seja realizada a busca de bens em nome de EDSON BRITO DA SILVA (CPF: 533.593.481-68), nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Quanto ao RENAJUD, ressalto que deverá ser colacionada a relação de todos os veículos encontrados junto ao sistema supracitado, restringindo-os para transferência.
Por fim, comprovado o recolhimento das custas processuais (Resolução n. 81/17 e Provimento n. 19/18, ambos da Corregedoria Geral de Justiça), determino que a CENOPES diligencie através do sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), com o objetivo de localizar possíveis ativos e patrimônios em nome do executado EDSON BRITO DA SILVA (CPF: 533.593.481-68), visando a satisfação do crédito pendente.
Cumpridas as diligências, ouça-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se. Cumpra-se.
ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL
Juíza de Direito
v
ESTA(E) DECISÃO/DESPACHO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
2026-09-16 · TJGO
19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA
FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK
LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120
Processo: 0351327-09.2012.8.09.0051
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Polo ativo: ROBERTO FERREIRA BARBOSA
Polo passivo: EDSON BRITO DA SILVA
DECISÃO
DEFIRO os pedidos de mov. 320.
Intime-se a parte exequente para juntar aos autos o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Comprovado o recolhimento das custas processuais correspondentes (Resolução n. 81/17 e Provimento n. 19/18, ambos da Corregedoria Geral de Justiça), remetam-se os autos à CENOPES para a realização da penhora online, via SISBAJUD, nas contas de EDSON BRITO DA SILVA (CPF: 533.593.481-68), em valor atualizado que vier a ser apresentado por nova planilha.
Outrossim, conforme expressamente pugnado pela parte exequente, determino que a referida ordem de constrição perdure pelo lapso temporal de 60 (sessenta) dias, mediante, pois, a utilização da ferramenta “teimosinha”, a qual fora recentemente implementada no sistema SISBAJUD.
Caso o bloqueio exceda o valor indicado pela parte exequente, o excesso deverá ser desbloqueado imediatamente, mantendo-se apenas o bloqueio da quantia objeto do presente comando, sem a realização de transferência. E, na hipótese de bloqueio de valor ínfimo (até R$ 50,00), a quantia também deverá ser desbloqueada, certificando o ocorrido o ocorrido nos autos.
Após, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca de eventuais constrições, observando-se, quanto à eventual indisponibilidade, junto ao SISBAJUD, as disposições contidas nos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC.
Ressalto que não restando apresentada a manifestação da parte executada no prazo supra, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, ocasião em que o Cartório deverá encaminhar novamente os autos CENOPES, mediante certidão, para realização da transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução, junto ao SISBAJUD.
Ainda, comprovado o recolhimento das custas processuais (Resolução n. 81/17 e Provimento n. 19/18, ambos da Corregedoria Geral de Justiça), determino seja realizada a busca de bens em nome de EDSON BRITO DA SILVA (CPF: 533.593.481-68), nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Quanto ao RENAJUD, ressalto que deverá ser colacionada a relação de todos os veículos encontrados junto ao sistema supracitado, restringindo-os para transferência.
Por fim, comprovado o recolhimento das custas processuais (Resolução n. 81/17 e Provimento n. 19/18, ambos da Corregedoria Geral de Justiça), determino que a CENOPES diligencie através do sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), com o objetivo de localizar possíveis ativos e patrimônios em nome do executado EDSON BRITO DA SILVA (CPF: 533.593.481-68), visando a satisfação do crédito pendente.
Cumpridas as diligências, ouça-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se. Cumpra-se.
ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL
Juíza de Direito
v
ESTA(E) DECISÃO/DESPACHO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.