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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador3ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 0351239-98.2013.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente APELANTE: COOPERATIVA DE ECON E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E DEMAIS PROF DE NIVEL SUP DA AREA DE SAUDE DE SSA E REGIAO METROPOLITANA LTDA - SICOOB CREDMED Requerido(a) APELADO: CRISTIARA ALLEM DE FREITAS MOTTA, ANTONIO AUGUSTO LEAL VAZ Vistos, etc. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela exequente (ID 566799926) em face do requerimento executivo de honorários sucumbenciais apresentado pelos executados (ID 563304847), bem como de pedido de cumprimento de sentença formulado pela própria parte autora/exequente (ID 566739518). Compulsando os autos, verifica-se que a sentença terminativa proferida no ID 260500602 extinguiu a execução pela ocorrência da prescrição intercorrente e, com amparo no princípio da causalidade, condenou expressamente os executados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa. O v. acórdão prolatado pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia (ID 558680542) negou provimento ao recurso de apelação da exequente, mantendo a sentença de piso em seus exatos termos, sem proceder a qualquer inversão dos ônus de sucumbência. Nesse contexto, constata-se a flagrante inexequibilidade do título executivo judicial em relação à pretensão deduzida pelos executados, haja vista inexistir em seu favor qualquer comando condenatório, sendo a parte autora a única titular do crédito relativo aos honorários de sucumbência fixados em primeiro grau e mantidos em sede recursal. Ante o exposto, com fundamento no art. 525, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, acolho a impugnação de ID 566799926 para declarar a inexistência de título executivo judicial que ampare a cobrança inaugurada pelos executados, extinguindo a fase executiva por eles deflagrada (ID 563304847). Em prosseguimento, defiro o cumprimento definitivo de sentença promovido pela exequente (ID 566739518). Intimem-se os executados, na pessoa de seu advogado constituído ou pessoalmente se for o caso (art. 513, § 2º, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuem o pagamento voluntário do débito apontado na memória de cálculo de ID 566739519, advertindo-os de que, não ocorrendo o adimplemento tempestivo, o montante da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, iniciando-se, em seguida, os atos expropriatórios. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 8 de setembro de 2026. ÉRICO RODRIGUES VIEIRAJuiz de Direito